O STF (Supremo Tribunal Federal) adiou, nesta quarta-feira (21), a retomada do julgamento sobre a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, inserido na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) pela Reforma Trabalhista de 2017 — Lei 13.467.

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STF adia retomada de julgamento sobre trabalho intermitente

Os 3 processos que tratam da questão estavam na pauta da sessão desta quarta-feira, todavia não foram chamados para julgamento.

O julgamento foi suspenso em 2020, quando foi formado placar de 2 votos a 1 pela validade das regras do trabalho intermitente.

O ministro-relator das ações Edson Fachin, considerou o modelo de trabalho inconstitucional. Segundo Fachin, essa forma de contratação deixa o trabalhador em posição de fragilidade e vulnerabilidade social em razão da característica de imprevisibilidade dessa forma de contratação.

Relações de trabalho fragilizadas
A contrarreforma trabalhista mudou profundamente as relações de trabalho no Brasil. Precarizou-se a negociação coletiva, que antes era realizada sob a proteção de legislação trabalhista que permitia, em geral, ampliar direitos, por meio da convenção e/ou acordo coletivo.

Agora, pós contrarreforma, os sindicatos contratualizam para buscar direitos perdidos, manter empregos, com salários rebaixados e manutenção de direitos mínimos. Fragilizou sobremodo a organização e estrutura dos sindicatos laborais

Votos a favor
Nunes Marques e Alexandre de Moraes votaram a favor da modalidade, por entenderem que as regras são constitucionais e objetivam diminuir a informalidade no mercado de trabalho.

Ainda faltam os votos de 8 ministros da Corte Suprema.

Contrato precário
Conforme definido na Reforma Trabalhista, o trabalhador intermitente recebe por horas ou dias trabalhados.

Ele recebe férias, FGTS e 13º salário de forma proporcional ao período trabalhado. No contrato, é definido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.

O empregado deve ser convocado com, no mínimo, 3 dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços à outras empresas.

Entidades acionam Corte
A legalidade do contrato de trabalho intermitente foi questionada pela Fenepospetro (Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo), Fenattel (Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas) e CNTI (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria).

Para as entidades, o modelo favorece a precarização da relação de emprego e trabalho, o pagamento de remunerações abaixo do salário mínimo, além de impedir a organização coletiva dos trabalhadores.

Ações
O STF começou a julgar as ADI — dia 2 de dezembro e 2020 —, 5826, 5829 e 6154, que questionam os dispositivos que criaram o contrato de trabalho intermitente.

A Reforma Trabalhista regulamentou, na CLT, o contrato de trabalho intermitente. Essa modalidade de prestação de serviços, com relação de subordinação, alterna períodos de prestação de serviços e de inatividade, que podem ser determinados em horas, dias ou meses.

A regra é válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Voto do ministro-relator
No voto apresentado, Fachin observou que a Constituição Federal não impede, de forma expressa, a criação do contrato de trabalho intermitente.

No entanto, para que essa modalidade de relação trabalhista seja válida, é necessário que se assegure a proteção aos direitos trabalhistas fundamentais a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo.

Para o ministro, o contrato intermitente, na forma da Lei 13.467, é insuficiente para proteger os direitos fundamentais sociais trabalhistas, pois não fixa horas mínimas de trabalho nem rendimentos mínimos, ainda que estimados.

Sistema de relações do trabalho
Segundo o relator, a criação de modalidade de contrato de trabalho que não corresponda à real probabilidade de prestação de serviços e de pagamento de salário ao final de período determinado e previsível representa a ruptura com o atual sistema constitucional de relações do trabalho.

Fachin destacou que, segundo a lei impugnada, os direitos fundamentais sociais expressamente garantidos nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal, como 13º salário, férias remuneradas e seguro-desemprego, ficarão suspensos por todo o período em que o trabalhador, apesar de formalmente contratado, não estiver prestando serviços.

Entenda o contrato intermitente
Esse modelo de contratação é contrato de trabalho sob demanda, em que o trabalhador só trabalha quando é chamado pela empresa. O contrato pode ser determinado em horas, dias ou meses, e não existe jornada fixa para o trabalhador.

O contrato é por prazo indeterminado e não existe transição para outra modalidade de contrato.

O trabalhador intermitente recebe por horas ou dias trabalhados, e tem direito às férias, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e 13º salário de forma proporcional ao período trabalhado.

Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito ao seguro-desemprego durante 5 meses ou até que se encontre novo trabalho.

O contrato de trabalho intermitente é amparado pelo artigo 452-A da CLT, inserido nas normas jurídicas brasileiras pela Lei 13.467/17.

Desde que entrou em vigor a Reforma Trabalhista, o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) inclui os dados sobre trabalho intermitente no Caged (Cadastro Geral de Empregador e Desempregados), que é responsável por medir oficialmente o número de contratações e demissões do mercado formal.

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