Não está entre as atribuições das Forças Armadas atuar como “poder moderador”, assim como não há na Constituição trecho que permita a interpretação de que militares podem se intrometer no funcionamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, caso haja conflito entre estes.

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Ação começou a ser julgada pelo Plenário Virtual do STF na última sexta-feira (29). A análise vai até a próxima segunda-feira (8) | Foto: Abr

Esse entendimento é da maioria dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), que julgou parcialmente procedente ação do PDT, que pede para a Corte esclarecer os limites da atuação das Forças Armadas.

O caso começou a ser julgado pelo Plenário Virtual do STF na última sexta-feira (29). A análise vai até a próxima segunda-feira (8).

Na ação, o PDT contesta a interpretação de que as Forças Armadas podem atuar como “poder moderador” entre o Executivo, Legislativo e Judiciário, intervindo nesses poderes.

Prevalece o voto do relator da matéria, ministro Luiz Fux. Ele foi acompanhado até o momento pelos ministros Luís Roberto Barroso, Flávio Dino, Edson Fachin, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Contexto
O PDT pede que o STF limite o uso das Forças Armadas, nas destinações previstas no artigo 142 da Constituição, aos casos de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio, sob o comando do poder civil.

O dispositivo em questão estabelece como funções das Forças Armadas a defesa da pátria, a garantia dos poderes constitucionais e a GLO (garantia da lei e da ordem), por iniciativa de qualquer dos três poderes.

No caso, as Forças Armadas não são poder. Mas instituição do Estado brasileiro.

A legenda ainda questiona dispositivos da LC (Lei Complementar) 97/99, que regulamenta o uso das Forças Armadas. Um desses é o artigo 1º, que define as Forças Armadas como “instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República”.

Autoridade do presidente
O pedido do partido é para que seja fixado que a “autoridade suprema do presidente da República” se restringe às competências constitucionais: exercer a direção superior das Forças Armadas; emitir decretos e regulamentos; definir regras sobre sua organização e funcionamento; extinguir funções ou cargos ou provê-los; nomear os comandantes; promover os oficiais-generais; e nomeá-los para cargos privativos.

Também são apontados pelo PDT trechos do artigo 15 da lei complementar, que atribui ao presidente da República a responsabilidade pelo uso das Forças Armadas, nas funções constitucionais e traz regras para a atuação na GLO.

A sigla pede a restrição do emprego das Forças Armadas nas 3 funções. No caso da defesa da pátria, o pedido é para limitação às situações de intervenção para repelir invasão estrangeira e de estado de sítio para guerra ou de resposta a agressão estrangeira.

Limitação aos casos de intervenção
Na garantia dos poderes constitucionais, a sugestão é a limitação aos casos de intervenção “para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da Federação”.

E, ainda, de estado de defesa “para preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional”.

GLO limitada à situações extraordinárias
Quanto à GLO, a ideia é limitá-la a situações extraordinárias de defesa da autonomia federativa, do Estado e das instituições democráticas — justamente as hipóteses de intervenção, estado de defesa e de sítio —, sem possibilidade de aplicação a atividades ordinárias de segurança pública.

Por fim, o PDT alega a inconstitucionalidade do §1º do artigo 15 da lei complementar, que atribui ao presidente da República a competência para decidir a respeito do emprego das Forças Armadas — seja por iniciativa própria, seja em atendimento a pedido dos outros poderes. O argumento da agremiação é que não há hierarquia entre os poderes.

A tese de que os militares podem ser empregados para moderar conflitos entre os poderes e conter poder que esteja extrapolando as funções é notoriamente defendida pelo advogado e professor Ives Gandra da Silva Martins.

Poder Moderador
Poder de Estado. Esse se sobrepõe aos poderes, necessariamente, Legislativo, Executivo e Judiciário, cabendo ao detentor equilibrar os demais.

Foi idealizado pelo francês Benjamin Constant, que pregava a existência de 5 poderes: Real, Executivo, Representativo da continuidade, Representativo da opinião e Judiciário. Da forma como foi concebido, situa-se, hierarquicamente, acima dos demais poderes do Estado.

Foi instituído no Império do Brasil pela Constituição brasileira de 1824, e em Portugal, pela Carta Constitucional portuguesa de 1826. No caso brasileiro, o Poder Moderador não fora inicialmente contemplado pelo projeto de constituição elaborado pela Assembleia Constituinte, em 1823, sendo adicionado à Carta definitiva posteriormente.

Esse poder, de moderador nada tinha, pois dava ao imperador D. Pedro 1º poderes unilaterais, como:

• prerrogativa de nomear os senadores;

• convocar extraordinariamente a Assembleia Geral Constituinte e Legislativa;

• sancionar decretos e resoluções da Assembleia Geral;

• aprovar e suspender interinamente as resoluções dos conselhos provinciais;

• prorrogar ou adiar a Assembleia Geral;

• dissolver a Câmara dos Deputados;

• nomear e demitir livremente os ministros de Estado;

• suspender os magistrados nos casos previstos;

• perdoar e moderar as penas impostas e os réus condenados por sentença; e

• conceder anistia. (Com informações do Conjur)

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