Mal o STF (Supremo Tribunal Federal) aprovou a constitucionalidade do desconto da contribuição assistencial em favor dos sindicatos, alguns deputados apresentaram à Câmara Federal projetos de lei, com propósito de inviabilizar esse repasse.

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Ambos os projetos não visam proteger o trabalhador proporcionando-lhe o “direito” de opor-se à tal contribuição, pois isto o Supremo garantiu no contexto da permissão de o sindicato cobrá-la em razão da celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho | Foto: Congresso em Foco

A primeira iniciativa foi do deputado Kim Kataguiri (União Brasil-SP). Trata-se do PL 4.310/23, apresentado dia 5 de setembro, cujo objetivo é criar “mecanismo eletrônico para o trabalhador optar por não pagar a contribuição assistencial destinada a sindicatos.”

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Asfixia financeira
Essa é uma maneira de tentar inviabilizar a organização sindical, de modo a manter o desmantelamento da estrutura organizada das entidades por meio da asfixia financeira. A contrarreforma trabalhista — Lei 13.467/17 — fez isto desobrigando o repasse da contribuição sindical; tornando-a voluntária.

A contribuição não foi extinta. Todavia, para que haja tal repasse, o trabalhador precisa ir ao sindicato pessoalmente e, de forma expressa, autorizar o desconto em folha de pagamento.

O outro projeto, de iniciativa do deputado Mendonça Filho (União Brasil-PE), PL 4.415/23, “Dispõe sobre o direito de oposição do trabalhador à contribuição assistencial fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho.” O texto foi apresentado nesta terça-feira (12).

Segundo o projeto, o “objetivo é garantir ao empregado o direito de oposição à contribuição assistencial destinada aos sindicatos de forma clara e acessível, permitindo o exercício do referido direito por meio eletrônico.”

Falsa proteção ou defesa
Ambos os projetos não visam proteger o trabalhador proporcionando-lhe o “direito” de opor-se à tal contribuição, pois isto o Supremo garantiu no contexto da permissão de o sindicato cobrá-la em razão da celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Essa decisão do Supremo está fundada em 2 razões: a primeira é o fato de a contribuição sindical ter sido desobrigada, com severos prejuízos à organização e estrutura sindicais; e a segunda é o fato de que a convenção e/ou acordo coletivo beneficia a todos os trabalhadores, independentemente de serem ou não filiados ao sindicato.

Desse modo, ainda sob a compreensão dos ministros do Supremo, que aprovaram tal contribuição aos sindicatos, por 10 votos contra 1, se todos são beneficiados pela celebração da convenção e/ou acordo coletivos, é justo que todos contribuam. E, ao mesmo tempo, permite que aqueles que não sejam filiados ou sindicalizados, possam se opor a tal desconto.

Solução intermediária
Assim, ainda no entendimento do STF, que aprovou solução intermediária, para atender à 2 demandas: de 1 lado prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento.

Decisão essa, justa, clara, objetiva e equilibrada, sob a lógica de que países democráticos precisam ter sindicatos fortes, representativos e em condições de defender seus representados. Ainda que muitos optem por não serem membros do sindicato, cujo direito é inequívoco.

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