O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) começou a julgar, nesta quarta-feira (19), a obrigatoriedade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores, veiculou o portal Metrópoles. Durante a sessão, apenas 4 ministros proferiram os votos. Desses, 3 defenderam que não há necessidade de discussão prévia para realizar as demissões. O ministro Edson Fachin foi o único a divergir. O julgamento foi suspenso e vai ser retomado nesta quinta-feira (20).

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Relator do caso, o ministro Marco Aurélio afirmou, no voto dele, que a iniciativa da rescisão, disciplinada no artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), é ato unilateral, não exigindo concordância da parte contrária, “muito menos do sindicato que congregue a categoria profissional”.

O magistrado observou que não há vedação ou condição à dispensa coletiva. Segundo o ministro, o tema observa a regência constitucional e legal do contrato individual de trabalho, e respeita os preceitos fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho e à função social da empresa.

Em breves votos, os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes decidiram acompanhar integralmente o voto do relator, pela não exigência de acordo coletivo antes de demissões em massa.

Primeiro a abrir a divergência, o ministro Edson Fachin entende que “a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa”. Como justificativa, citou o “princípio da dignidade humana” para afirmar que é necessário assegurar a proteção aos trabalhadores.

PGR
Além do voto de Marco Aurélio, foram colhidas as sustentações orais. O procurador-geral da República, Augusto Aras, observou que o Brasil é signatário da Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que trata do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador.

O procurador-geral da República ressaltou que a norma internacional é protetiva ao trabalhador, “porque não admite a demissão em massa dos trabalhadores sem prévia comunicação e negociação com a representação dos trabalhadores”. Aras salientou que a demissão pode acontecer, mas não pode deixar os trabalhadores desamparados.

Entenda o caso
O tema começou a ser discutido de forma virtual no início deste ano, mas foi suspenso e submetido ao colegiado presencial, após pedido do ministro Dias Toffoli.

O caso concreto trata da demissão, em 2009, de 4,2 mil empregados pela Embraer (Empresa Brasileira de Aeronáutica). Pela relevância, terá repercussão geral — ou seja, a decisão definirá o desfecho dos demais processos do gênero em todo o País.

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