MP 1.046 traz novas regras para teletrabalho, antecipação de férias e feriados e FGTS
- Detalhes
- Categoria: Notícias
O DOU (Diário Oficial da União), desta quarta-feira (28), trouxe publicada a MP (Medida Provisória) 1.046/21, que flexibiliza as regras trabalhistas para permitir teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas e diferimento (adiamento) do recolhimento das contribuições ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Leia também:
Bolsonaro assina MP que reinstitui Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Segundo o governo, o objetivo da MP é atenuar o impacto econômico das medidas de isolamento social adotadas para a contenção da transmissão da Covid-19.
A proposta é semelhante à MP 927/20, que não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional e teve o prazo de vigência encerrado em julho do ano passado.
Teletrabalho
A MP prevê que durante o prazo de 120 dias, a partir da sua publicação, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.
“O teletrabalho, nas atividades possíveis e havendo os meios necessários, é a forma de trabalho mais adequada ao estado de emergência atual, uma vez que possibilita o exercício do trabalho fora das dependências do empregador”, comunicou a Secretaria-Geral da Presidência.
Antecipação das férias
O empregador poderá também antecipar as férias do empregado, devendo informá-lo com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. As férias não poderão ser menores que 5 dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.
Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 dessas após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.
Além disso, o empregador também poderá conceder férias coletivas. O empregador deve notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas, sem a necessidade de observar o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Antecipação de feriados
A empresa também pode antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, devendo igualmente notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas.
Poderá haver, por meio de acordo individual ou coletivo escrito, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do período 120 dias após a publicação da MP.
Exames médicos ocupacionais
A MP também suspende a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, salvo no caso dos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar.
O médico poderá indicar a necessidade da realização dos exames se considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do trabalhador.
Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar.
Adiamento do FGTS
A MP também suspendeu a exigibilidade do recolhimento FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021.
O pagamento poderá ser realizado em até 4 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.
Prorrogação de jornada
Estabelecimentos de saúde poderão, por meio de acordo individual escrito, prorrogar a jornada, nos termos do disposto no artigo 61 da CLT, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, bem como adotar escalas de horas suplementares entre a 13 e a 24 hora do intervalo interjornada.
As horas suplementares serão compensadas, no prazo de 18 meses, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
Outras disposições
Permite a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais previstos na CLT sobre a realização de convenções coletivas. Os prazos previstos são reduzidos pela metade.