Fies: Congresso Nacional aprova e governo sanciona Lei nº 14.024/2020, que suspende o pagamento de parcelas
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Alysson de Sá Alves*
Em mais uma iniciativa para o enfrentamento dos efeitos nefastos do Coronavírus para o povo, o Congresso Nacional aprovou e Poder Executivo sancionou, com veto, a Lei nº 14.024/2020, que suspende até 31 de dezembro de 2020 o pagamento de parcelas do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) em razão do estado de calamidade pública causado pela pandemia do Covid-19. O Comitê Gestor do Fies vai editar resolução para regulamentar os critérios dessa nova possibilidade de suspensão do pagamento.
A norma, sancionada no dia 10 de julho, teve origem no Projeto de Lei (PL) 1079/2020, de autoria do deputado Denis Bezerra (PSDB-CE), e contou com 26 projetos apensados durante a tramitação na Câmara dos Deputados.
Na sanção, o Poder Executivo vetou o § 2º, do artigo 15-D, do PL 1079/2020, que retirou do Comitê Gestor do Fies a definição dos cursos autorizados ao financiamento complementar do chamado Novo Fies, implementado em 2017. Por hora, está mantida a capacidade deliberativa do Comitê Gestor do Fies, mas o veto presidencial será objeto de votação no Congresso Nacional, quando, em última decisão, será mantido ou derrubado o veto.
Estudantes que serão beneficiados
Conforme a Lei nº 14.024/2020, têm direito à suspensão do pagamento de parcela do Fies os estudantes em dia com as prestações do financiamento e os que tinham, em 20 de março de 2020, parcelas atrasadas em no máximo 180 dias. Desse modo, como o estado de calamidade pública causado pelo Coronavírus entrou em vigor em 20 de março, todos os pagamentos do Fies a partir dessa data poderão ser suspensos.
Além de suspender o pagamento das parcelas do Fies em dia, das atrasadas e das renegociadas, a lei também suspende os juros incidentes sobre essas parcelas e eventuais multas por atraso no pagamento.
Como pedir a suspensão do pagamento do Fies
Para obter o benefício da suspensão do pagamento do Fies, o estudante deve procurar o banco no qual realizou o financiamento e faz o pagamento da parcela. A instituição bancária, por sua vez, deve disponibilizar os meios necessários ao pedido de suspensão.
Caso o financiamento do Fies tenha sido gerado no Banco do Brasil, por meio de aplicativo do banco para celular, o estudante pode pedir a suspensão do pagamento. Essa alternativa é importante ainda mais diante do aumento de casos de Coronavírus e da necessidade de isolamento social, imprescindível para debelar a transmissão e o contágio da doença.
Sem negativar o nome de estudantes
O estudante que pedir o benefício de suspensão do pagamento do Fies não poderá ser inscrito em cadastro de inadimplente e não será considerado descumpridor de quaisquer obrigações junto ao Fundo.
Ou seja, o recado para os bancos - agentes operadores do Fies - é simples e direto: não negative os estudantes adimplentes ou os que devem e pediram a suspensão no pagamento do financiamento estudantil visto que não dispõem de condições financeiras de arcar com o pagamento. Esse benefício/direito se dá em razão de Lei, instituída a partir da Pandemia do Coronavírus.
Benefício para profissionais de saúde
A Lei nº 14.024/20 concedeu um importante incentivo para médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que estão na linha de frente de combate ao Coronavírus no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Esses trabalhadores poderão ter desconto de 50% na prestação mensal do Fies a partir do sexto mês de trabalho.
Atualmente, o desconto é permitido para médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou para médico militar das Forças Armadas com atuação em áreas com carência e dificuldade de retenção desse profissional. Também tem direito a esse benefício o professor graduado em licenciatura e em exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 horas semanais.
Refis do FIES
Refis é um Programa de Recuperação Fiscal que facilita a regularização de tributos em atraso de pessoas jurídicas ou físicas. Nesse sentido, a Lei nº 14.024/2020 cria o Programa Especial de Regularização do Fies para atender estudantes em débito com o Fundo.
O Refis do FIES permite a liquidação integral da dívida até 31 de dezembro de 2020, em parcela única, com redução de 100% dos encargos moratórios (juros e multas).
Outras possibilidades são a liquidação em 4 parcelas semestrais até 31 de dezembro de 2022; ou em 24 parcelas mensais. Nos dois casos, a redução será de 60% no pagamento dos juros e multas, e os vencimentos começam em 31 de março de 2021.
O estudante também pode optar ainda por um parcelamento em até 145 parcelas mensais, vencíveis a partir de janeiro de 2021, com redução de 40% nos juros e multas.
O parcelamento mais longo é o de 175 parcelas, também com vencimento a partir de janeiro de 2021. Nesse caso, a redução é de 25% nos juros e nas multas.
Reforço ao caixa do Fies
Não menos importante que a suspensão do pagamento das parcelas do Fies no ano de 2020, o Congresso Nacional autorizou que o governo federal reforce em R$ 1,5 bilhão o Fundo Garantidor do Financiamento Estudantil (FG-Fies). Esse recurso pode ser somado ao montante atualmente já permitido de alocação para o Fies de R$ 3 bilhões.
O aumento de recursos do FG-Fies é importante para cumprir a meta de em 2020 ofertar 100 mil novos contratos do Fies (dos quais 30 mil no 2º semestre), bem como ampliar a oferta de Fies em 2021, prevista até o momento de ser reduzido para 54 mil novos contratos. Em 2018 e 2019, foram menos de 85 mil novos contratos Fies assinados no universo de 100 mil oferecidos em cada um desses anos.
Ao aprovar o Projeto de Lei (PL) 1079/2020, o Poder Legislativo cumpriu sua missão institucional de legislar e deu ao Poder Executivo as ferramentas necessárias para manter, criar novas vagas e, eventualmente, ampliar o percentual mínimo da parcela financiada das mensalidades de contratos do Fundo Fies, que depende do aporte da União, e cujo beneficiário final são os estudantes, as famílias brasileiras e o país.
Ampliação do período de suspensão
Importante destacar que desde maio de 2020 os estudantes beneficiários do Fies podem solicitar a suspensão do pagamento de parcelas do financiamento. Esse direito e benefício foram definidos na Lei nº 13.998, de 14 de maio de 2020, e regulamentado pelo Ministério da Educação em conjunto com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Comitê Gestor do Fies por meio da Resolução nº 38, de 22 de maio de 2020. Nesta suspensão, podem ser adiados o pagamento de 2 (duas) parcelas dos contratos em fase de utilização ou carência, ou de 4 (quatro) parcelas de contratos em fase de amortização.
São consideradas parcelas na fase de utilização ou carência, o valor pago pelo estudante referente aos juros trimestrais para contratos firmados até o 2º semestre de 2017, e, parcelas de amortização, entende-se o valor da prestação a ser paga pelo estudante após a conclusão do curso.
A suspensão das parcelas definidas pela Lei nº 13.998 e a Resolução nº 38 são aplicadas aos contratos de financiamento adimplentes, ao pagamento de juros devido a cada trimestre e das parcelas vencidas e não quitadas antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Os estudantes podem solicitar essa modalidade de suspensão de pagamento do Fies até 31/12/2020.
Agora, com a sanção da Lei nº 14.024, os estudantes poderão ter a suspensão do pagamento do Fies ampliado até 31 de dezembro de 2020, data final da vigência do estado de calamidade pública decretado em março de 2020 devido à pandemia da Covid-19. As regras desse novo prazo de suspensão do pagamento do Fies ainda serão regulamentadas pelo Ministério da Educação em conjunto com o FNDE e o Comitê Gestor do Fundo.
De todo modo, caso faça adesão à suspensão do pagamento do Fies, as parcelas trimestrais ou de amortização suspensas serão incorporadas ao saldo devedor do contrato do estudante, nos termos e condições já contratados. A data de vencimento das parcelas suspensas não sofre mudança e o pagamento trimestral permanecerá nos meses de março, junho, setembro de cada ano, isso caso o aluno não liquide o financiamento antes desse período.
(*) Alysson de Sá Alves é jornalista profissional diplomado (DF3817) e bacharel em Direito.
Íntegra da Lei nº 14.024/2020
LEI Nº 14.024, DE 9 DE JULHO DE 2020
Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, para suspender temporariamente as obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) durante o período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ..................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 12. A formalização, pelo estudante beneficiário, do contrato ou dos aditamentos que implicarem alterações contratuais poderá ser realizada presencialmente, na agência bancária, ou mediante assinatura eletrônica, nos termos do regulamento.” (NR)
“Art. 5º-A ..............................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
......................................................................................................................................
§ 4º O estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos até a data de publicação deste parágrafo poderá liquidá-los mediante a adesão ao Programa Especial de Regularização do Fies, nos termos do regulamento, por meio:
I - da liquidação integral, até 31 de dezembro de 2020, em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos encargos moratórios;
II - da liquidação em 4 (quatro) parcelas semestrais, até 31 de dezembro de 2022, ou 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos moratórios, com vencimento a partir de 31 de março de 2021;
III - do parcelamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2021, com redução de 40% (quarenta por cento) dos encargos moratórios; ou
IV - do parcelamento em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2021, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos moratórios.
§ 5º Para os parcelamentos previstos nos incisos II, III e IV do § 4º deste artigo, o valor de entrada corresponderá à primeira parcela mensal a ser paga em decorrência da adesão ao Programa.
§ 6º Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período:
I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor dos contratos referidos no caput deste artigo;
II - a obrigação de pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento referidos no § 1º do art. 5º desta Lei;
III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 1º deste artigo;
IV - a obrigação de pagamento ao agente financeiro vinculada a multas por atraso de pagamento durante os períodos de utilização, de carência e de amortização do financiamento.
§ 7º A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 6º deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os estudantes beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações com o Fies.
§ 8º São considerados beneficiários da suspensão referida no § 6º deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular.
§ 9º Para obter o benefício previsto no § 6º deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade.” (NR)
“Art. 5º-C ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 18. A formalização, pelo estudante beneficiário, do contrato ou dos aditamentos que implicarem alterações contratuais poderá ser realizada presencialmente, na agência bancária, ou mediante assinatura eletrônica, nos termos do regulamento.
§ 19. Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período:
I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor por parte de estudantes beneficiários do Fies referidos no inciso VIII do caput deste artigo;
II - a obrigação de pagamento ao agente financeiro, por parte dos estudantes financiados pelo Fies, das parcelas mensais referentes a multas por atraso de pagamento;
III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 5º deste artigo.
§ 20. A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 19 deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações com o Fies.
§ 21. São considerados beneficiários da suspensão referida no § 19 deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular.
§ 22. Para obter o benefício previsto no § 19 deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade.” (NR)
“Art. 6º-B ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
.......................................................................................................................................
§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei.
§ 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:
I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei;
II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei.
§ 2º O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 2º do art. 6º-B desta Lei.
..............................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º-G Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), de fundo de natureza privada, denominado Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), que tem por função garantir o crédito do Fies.
..............................................................................................................................” (NR)
“Art. 15-D. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º (VETADO).
.......................................................................................................................................
§ 4º Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período, para os contratos efetuados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil, estabelecido nos termos do Capítulo III-B desta Lei, quaisquer obrigações de pagamento referentes:
I - à amortização do saldo devedor, por parte dos estudantes beneficiários;
II - a eventuais juros incidentes sobre o financiamento, por parte dos estudantes beneficiários;
III - à quitação das parcelas oriundas de renegociações de contratos, por parte dos estudantes beneficiários;
IV - a valores eventualmente devidos pelos estudantes beneficiários e pelas mantenedoras das instituições de ensino superior aos agentes financeiros para saldar multas por atraso de pagamento e gastos operacionais com o Programa de Financiamento Estudantil ao longo dos períodos de utilização e de amortização do financiamento.
§ 5º A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 4º deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações perante o Programa de Financiamento Estudantil.
§ 6º São considerados beneficiários da suspensão referida no § 4º deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Programa de Financiamento Estudantil devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular.
§ 7º Para obter o benefício constante do § 4º deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Programa de Financiamento Estudantil, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade.
§ 8º A formalização, pelo estudante beneficiário, do contrato ou dos aditamentos que implicarem alterações contratuais poderá ser realizada presencialmente, na agência bancária, ou mediante assinatura eletrônica, nos termos do regulamento.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I, II e III do § 1º do art. 5º-A da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2020; 199o da Independência e 132o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Antonio Paulo Vogel de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2020.
Resolução nº 38/2020, que garante a suspensão do pagamento do Fies desde maio de 2020
RESOLUÇÃO Nº 38, DE 22 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre a suspensão das parcelas, referente aos contratos de Financiamento Estudantil - Fies, devido à pandemia do Coronavírus (Covid-19), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de 19 de setembro de 2017; em observância ao disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017; e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 13.998, de 14 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º Fica permitida a suspensão das parcelas dos contratos de financiamentos estudantis concedidos com recursos do Fies, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que estejam na fase de utilização, carência ou amortização, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 1º A suspensão de que trata o caput alcançará:
I - 2 (duas) parcelas, para os contratos em fase de utilização ou carência;
II - 4 (quatro) parcelas, para os contratos em fase de amortização.
§ 2º Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - parcelas na fase de utilização ou carência: o valor pago pelo estudante financiado referente aos juros trimestrais para contratos formalizados até o 2º semestre de 2017.
II - parcelas de amortização: o valor da prestação a ser paga pelo estudante financiado após a conclusão do curso.
§ 3º A suspensão das parcelas de que trata o caput aplicar-se-á aos contratos de financiamento adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 4º A suspensão das parcelas de que trata o caput retroagirá as parcelas vencidas não quitadas após a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 5º O estudante financiado interessado em suspender as parcelas de que trata o caput deverá manifestar interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade.
§ 6º Não serão cobrados juros de mora ou multa por atraso de pagamento sobre as parcelas suspensas de que trata o caput.
Art. 2º As parcelas trimestrais ou de amortização suspensas serão incorporadas ao saldo devedor do contrato do estudante financiado, nos termos e condições contratados.
§ 1º O pagamento das parcelas trimestrais deverá ser retomado a partir do mês seguinte ao término da parcela suspensa, mantido o cronograma de vencimento das demais parcelas trimestrais, que ocorrem em março, junho, setembro e dezembro de cada ano.
§ 2º O pagamento da amortização deverá ser retomado a partir do mês seguinte ao término do prazo suspenso, sendo que o vencimento final do contrato do estudante será acrescido pelo mesmo período.
§ 3º O dia de vencimento das parcelas trimestrais e de amortização não será alterado, permanecendo o mesmo fixado no contrato do estudante.
Art. 3º O prazo de adesão do estudante interessado em realizar a suspensão das parcelas de que trata o art. 1º desta Resolução expira em 31.12.2020.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.