Análise geral
Como medida complementar à Medida Provisória 927/2020, que flexibilizou normas trabalhistas durante o período de calamidade, o governo federal, em particular, o Ministério da Economia, enviou ao Congresso Nacional a Medida Provisória 936/2020, publicada no dia 1º de abril, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda com os seguintes objetivos:

• Preservar o emprego e a renda;

• Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

• Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

E, como medidas, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda dispõe sobre:
• Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

• Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

• Suspensão temporária do contrato de trabalho.

A MP 936 estabelece duas formas de alteração das relações de trabalho e de compensação:
a) redução de jornada com redução salarial, proporcional a 25%, 50% e 70%, assegurando o valor do salário-hora para o cálculo da redução do salário, podendo a empresa acrescentar uma ajuda compensatória, de natureza indenizatória. E, compensação equivalente à parcela do seguro-desemprego de 25%, 50% e 70%;

b) suspensão do contrato de trabalho por 60 dias, com pagamento ao empregado de 100% do valor equivalente à parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito conforme sua faixa salarial, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, para quem é vinculado a micro ou pequena empresa; ou 70% do valor do valor da parcela do seguro-desemprego para quem é empregado de empresa média ou grande (com faturamento superior a R$ 4.8 milhões), hipótese em que a empresa deve assumir 30% do salário do empregado, e também com a possibilidade de a empresa acrescentar a ajuda compensatória.

O cálculo do seguro desemprego é feito com base na Lei nº 7.998/1990 e é efetuado na média dos 3 últimos salários sendo de até R$ 1.599,61 multiplica-se salário médio por 0,80 (80%); de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, o que exceder a R$ 1.599,61, multiplica-se por 0,50 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69; e acima de R$ 2.666,29, o valor da parcela será de R$ 1.813,03. Quem recebe salário mínimo, o seguro desemprego é do mesmo valor do piso nacional (R$ 1.045,00).

A MP determina que os trabalhadores intermitentes com o contrato inativo recebam o benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de 3 (três) meses.

As medidas de proteção do emprego e da renda não se aplicam no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário:
• Acordo individual para empregado com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou acima de R$ 12.202,12 (esse último se o empregado tiver nível superior);

• Acordo coletivo obrigatório somente para quem recebe salário acima de R$ 3.135,00 a R$ 12.202,12;

• Redução da jornada em 25%, 50% ou 70% com diminuição proporcional do salário;

• A União pagará diretamente ao empregado o equivalente a 25%, 50% ou 70% do valor da parcela de seguro-desemprego a que faria jus pela faixa salarial;

• O acordo pode estabelecer ajuda compensatória e outros benefícios a serem pagos pela empresa, em caráter indenizatório e sem incidência dos encargos trabalhistas e previdenciários. Poderá vigorar por 90 dias, podendo ser fracionado esse período;

• Estabilidade temporária no emprego no curso do acordo e pelo mesmo período posterior ao seu encerramento (art. 10). A dispensa sem justa causa nesse período sujeitará o empregador ao pagamento das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, acrescido de um valor indenizatório sobre o percentual do salário, conforme os termos do acordo celebrado;

• Aplicável a aprendizes e aos contratos de jornada parcial (art. 15).

Suspensão do contrato de trabalho
• Por acordo individual, para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou acima de R$ 12.202,12 (esse último se o empregado tiver nível superior);

• Acordo coletivo obrigatório somente para quem recebe salário acima de R$ 3.135,00 a R$ 12.202,12;

• Por 60 dias (fracionáveis em 2), não podendo exceder 90 dias (art. 16);

União pagará diretamente ao empregado o equivalente a:
a) Para quem é vinculado a micro ou pequena empresa: 100% do valor equivalente à parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, conforme sua faixa salarial;

b) Para quem é empregado de empresa média ou grande (com faturamento superior a R$ 4.8 milhões): paga 70% do valor do valor da parcela do seguro-desemprego a que teria direito, conforme sua faixa salarial.

• Na segunda hipótese, letra (b), a empresa deve assumir 30% do salário do empregado (§5º, art. 8º).

• Durante a suspensão do contrato de trabalho os benefícios oferecidos pela empresa ao trabalhador, como vale alimentação, plano de saúde, plano odontológico, seguro de vida, entre outros, que fazem parte do contrato de trabalho;

• O acordo pode estabelecer ajuda compensatória e outros benefícios a serem pagos pela empresa, em caráter indenizatório e sem incidência dos encargos trabalhistas e previdenciários;

• No período de suspensão não serão recolhidas as contribuições previdenciárias; se o trabalhador quiser, pode fazer o recolhimento como contribuinte facultativo.

• Se no período de suspensão do contrato, o empregado mantiver atividade de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato e o empregador sofrerá sanções (§4º, art. 8º);

• Estabilidade temporária no emprego no curso do acordo e pelo mesmo período posterior ao seu encerramento (art. 10). A dispensa sem justa causa nesse período sujeitará o empregador ao pagamento das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, acrescido de um valor indenizatório equivalente a 100% do salário do empregado; e

• Aplicável a aprendizes e aos contratos de jornada parcial (art. 15).

Participação dos sindicatos
• Adequação das convenções ou dos acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente, no prazo de 10 dias corridos, sobre as hipóteses de suspensão do contrato ou flexibilização de jornada/salário;

• Acordos individuais devem ser comunicados aos sindicatos em 10 dias (homologação);

• Obrigação de acordo coletivo para quem recebe entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12 e não tenha diploma de ensino superior; e

• Assembleias sindicais podem ser convocadas e deliberadas por meios eletrônicos e os prazos legalmente exigidos ficam suspensos.

Impactos e recomendações sobre o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Para avaliar a efetividade do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para a recomposição salarial dos trabalhadores foram elaboradas simulações com os seguintes dados: 1) faixa de 1 a 5 salários mínimos; 2) percentual da redução da jornada de trabalho e o valor da redução do salário; 3) valor do seguro-desemprego; 4) valor da compensação salarial proposto pela MP 936; 5) salário que será pago ao trabalhador; 6) montante da perda salarial; e 7) percentual correspondente à redução do salário.

Conforme a Tabela 1, não há redução salarial para os trabalhadores que recebem um salário mínimo. A perda salarial começa a ocorrer para quem recebe a partir de 2 salários mínimos. Para quem recebe R$ 2.234,00 – média salarial do Brasil – ao final do mês terá uma redução salarial de R$ 159,28, R$ 318,56 ou R$ 445,98, a depender do percentual de redução da jornada de trabalho de 25%, 50% ou 70%. E, para quem ganha 5 salários mínimos (R$ 5.225,00), ao final do mês terá perda salarial de R$ 852,99 (para redução da jornada de 25%); R$ 1.705,99 (para redução de jornada de 50%); e de R$ 2.388,38 (para a redução da jornada de 70%).

Recomendações
Em função do prazo de apenas dois dias úteis para apresentação de emendas (expira no dia 03/04), segundo as novas regras de tramitação de medidas provisórias, será necessário priorizar emendas que garantam renda e inclusão de todos os trabalhadores bem como a participação dos sindicatos nas negociações, conforme sugestões a seguir:

• Excluir da proposta a redução jornada e do salário de 70% pela baixa reposição salarial em função da compensação limitada ao teto do seguro-desemprego de R$ 1.813,03.

• Avaliar novas faixas de redução e compensação para garantir melhor reposição. O PSE se limitava a 30%.

• Incluir as entidades sindicais para garantir negociação vantajosa para os trabalhadores nos acordos individuais até R$ 3.135,00;

• Ampliar a estabilidade para pelo menos 8 meses, dobro da proposta atual; e

• Garantir pelo menos um salário mínimo para trabalhadores em regime intermitente.

Tabela 1: simulações de recomposição de renda dos trabalhadores

1 Salário Mínimo

Salário R$ Hipíoteses de Redução Valor da Redução R$ Salário com redução R$ Valor do Seguro desemprego R$ Valor da compensação proposto R$ Salário + compensação R$ Perdas R$ %
1.045,00 25% 261,25 783,75 1.045,00 261,25 1.045,00 0 0
1.045,00 50% 522,50 522,50 1.045,00 522,50 1.045,00 0 0
1.045,00 70% 731,50 731,50 1.045,00 731,50 1.045,00 0 0

2 Salários Mínimos

Salário R$ Hipíoteses de Redução Valor da Redução R$ Salário com redução R$ Valor do Seguro desemprego R$ Valor da compensação proposto R$ Salário + compensação R$ Perdas R$ %
2.090,00 25% 522,50 1.567,50 1.524,89 381,22 1.948,72 -141,28 -7%
2.090,00 50% 1.045,00 1.045,00 1.524,89 762,45 1.807,45 -282,56 -14%
2.090,00 70% 1.463,00 627,00 1.524,89 1.067,42 1.694,42  -395,58  -19%

Média salarial do Brasil - R$ 2.234,00 (Base 2019)

Salário R$ Hipíoteses de Redução Valor da Redução R$ Salário com redução R$ Valor do Seguro desemprego R$ Valor da compensação proposto R$ Salário + compensação R$ Perdas R$ %
2.234,00 25% 558,50 1.675,50 1.596,89 399,22 2.074,72 -159,28 -7%
2.234,00 50% 1.117,00 1.117,00  1.596,89 798,45

1.915,45

 -318,56  -14%
2.234,00 70% 1.563,80 670,20  1.596,89  1.117,82 1.788,02  -445,98  -20%

3 Salários Mínimos

Salário R$ Hipíoteses de Redução Valor da Redução R$ Salário com redução R$ Valor do Seguro desemprego R$ Valor da compensação proposto R$ Salário + compensação R$ Perdas R$ %
3.135,00 25% 783,75 2.351,25  1.813,03  453,26  2.804,51  -330,49  -11%
3,135,00 50% 1.567,50 1.567,50  1.813,03  906,52 2.474,02  -660,99 -21%
3.135,00 70% 2.194,50   940,50 1.813,03  1.269,12  2.209,62  -925,38  -30%

4 Salários Mínimos

Salário R$ Hipíoteses de Redução Valor da Redução R$ Salário com redução R$ Valor do Seguro desemprego R$ Valor da compensação proposto R$ Salário + compensação R$ Perdas R$ %
4.180,00 25% 1.045,00 3.135,00 1.813,03 453,26 3.588,26  -591,74 -14%
4.180,00 50% 2.090,00 2.090,00 1.813,03 906,52 2.996,52 -1.183,49  -28%
4.180,00 70% 2.926,00 2.926,00 1.813,03 1.269,12 2.523,12  -1.656,88  -40%

5 Salários Mínimos

Salário R$ Hipíoteses de Redução Valor da Redução R$ Salário com redução R$ Valor do Seguro desemprego R$ Valor da compensação proposto R$ Salário + compensação R$ Perdas R$ %
5.225,00 25% 1.306,25  3.918,75  1.813,03 453,26 4.372,01  -852,99  -16%
5.225,00 50% 2.612,50 2.612,50  1.813,03 906,52  3.519,02 -1.705,99  -33%
5.225,00 70% 3.657,50 1.567,50  1.813,03 1.269,12  2.836,62 -2.388,38  -46%

Fonte: DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar

Tramitação
Novo rito das MP enquanto durar a regra de quarentena da pandemia do coronavírus:

• MP vai direto ao plenário da Câmara, para receber parecer, substituindo o parecer da Comissão Mista;

• Emendas ao texto poderão ser oferecidas perante a Secretaria Legislativa do Congresso, protocolizadas por meio eletrônico simplificado, até o 2º dia útil seguinte à publicação da MP;

• Plenário da Câmara terá até o 9º dia, contados da publicação da MP no DOU, para concluir a apreciação da matéria;

• Aprovada pela Câmara, o Senado terá até o 14º dia de vigência para apreciar a MP;

• Havendo modificações no Senado, a Câmara terá 2 dias úteis para se manifestar sobre as mudanças;

• Aprova pelo Congresso sem modificações, vai à promulgação; com modificações, vai à sanção presidencial;

• Findo o prazo inicial de 16 dias da publicação da MP, caberá ao presidente do Congresso Nacional avaliar a pertinência ou não de sua prorrogação por igual período; e

• Preservam-se as emendas apresentadas, os pareceres aprovados e os relatores designados pelas comissões mistas até a data da publicação do ato.

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