Na esteira das decisões judiciais no Rio de Janeiro, outros estados, a Justiça manda a União proceder o desconto em folha de mensalidades e outras contribuições em favor de sindicatos.

decisoes mp 873

O Sindicato dos Delegados de Polícia Federal - Região Nordeste (SindPF-NE) ajuizou e venceu ação em que pedia a suspenção dos efeitos da MP 873/19, mantendo-se os descontos/consignações em folha das mensalidades/contribuições dos sindicalizados sem ônus para a entidade sindical.

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Do mesmo modo, o Sintraemg (servidores da Justiça federal no estado de Minas) foi exitoso em sua demanda. A decisão da juíza Fernanda Schorr invoca o artigo 8º, inciso IV, a Constituição, que abarca a liberdade de associação profissional ou sindical.

No Rio de Janeiro, o SintSaude também conseguiu manter os descontos em folha. “Pelo exposto, defiro a tutela de urgência para determinar às rés que mantenham os descontos em folha de pagamento das contribuições sindicais mensais devidas ao seus sindicalizados.”

Esta última ação foi contra o Ministério da Saúde, a União (Advocacia Geral da União, e o Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados).

No estado do Espírito Santo, a Justiça também manifestou-se a favor do Sintufes, trabalhadores na Universidade Federal do Espírito Santo ganhou na Justiça o direito de manter os descontos em folha.

A Justiça do Trabalho, da 4ª Região (RS), que o governo deseja extinguir, deferiu a demanda do Sindicato dos Trabalhadores em transportes Rodoviários de São LeopoldoRodoviários de São Leopoldo. “E se questiona a necessidade de o desconto ser por boleto, gerando altos custos de remessa via postal e pagamento ao sistema financeiro de pelo menos R$ 6 por boleto, além de mais R$ 10 para eventual cancelamento. A medida provisória cria um custo que não havia”, questiona o juiz titular Volnei de Oliveira Mayer.

No estado do Ceará, a Justiça Federal concedeu "tutela de urgência" ao Sintsef (servidores públicos federais), pois “Assim, entende o sindicato autor que tal vedação é inconstitucional, porquanto desrespeita a livre e soberana manifestação individual do servidor filiado (em atividade ou aposentado, bem como os pensionistas) que autorizou expressamente o desconto no momento de sua filiação.”

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