O Congresso Nacional  Câmara dos Deputados e Senado Federal  transformou 3 propostas legislativas em leis que promovem mudanças na legislação eleitoral que terão validade no pleito de 2022, que vai eleger presidente da República, 27 governadores, 1/3 do Senado (27 senadores), 513 deputados federais e 1.059 deputados estaduais.

Neuriberg Dias*

neuriberg dias mp 889 19A primeira é a EC (Emenda Constitucional) 111/21 que incentiva as candidaturas de mulheres e pessoas negras ao estabelecer a contagem em dobro dos votos dados às mulheres e pessoas negras para distribuição do Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha. A regra se aplicada de 2022 a 2030.

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A EC também definiu nova data de posse do presidente da República — 5 de janeiro —, e governadores — 6 de janeiro —, a partir das eleições de 2026. A Emenda trouxe ainda novidade ao tema da fidelidade partidária, ao dar anuência do partido como hipótese de manutenção do mandato dos eleitos no sistema proporcional que mudarem de legenda.

Incorporação de partidos
Outra mudança se refere à incorporação de partidos. A sigla que incorporar outras legendas não será responsabilizada pelas sanções aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais e aos antigos dirigentes do partido incorporado, inclusive as relacionadas com prestação de contas.

E estabeleceu a realização, de forma concomitante com as eleições municipais, de consultas populares sobre questões locais. As consultas devem ser aprovadas pelas câmaras municipais e enviadas à Justiça Eleitoral até 90 dias antes da data do pleito. A lei veda que manifestações de candidatas e candidatos sobre esses temas não poderão ser exibidas durante a propaganda gratuita em rádio e televisão.

A segunda é a Lei 14.208/21 que cria as federações partidárias. As coligações em eleições proporcionais, extintas pela Emenda à Constituição 97/17, dificultava para o eleitor aferir o alcance do voto dado ao candidato.

Ao votar em determinado candidato, por causa dos mecanismos de transferência de votos do sistema proporcional, poderia ajudar a eleger outro candidato de outro partido que tinha perfil ideológico totalmente diferente daquele que tinha escolhido, já que as coligações podiam unir partidos ideologicamente diferentes.

Portanto, a nova legislação busca corrigir as distorções ao prever que:

1) as coligações têm natureza eleitoral, são efêmeras e se extinguem após as eleições. Os partidos ainda podem se coligar para lançar candidatos nas eleições majoritárias: para prefeito, governador, senador e presidente da República;

2) nas eleições proporcionais (vereador, deputado estadual, distrital e federal), não há possibilidade de coligação. Os partidos que quiserem se unir antes da eleição devem formar federações;

3) como as federações preveem união por todo o mandato, os partidos se unirão a outros com os quais tenham afinidade ideológica, reduzindo o risco de o eleitor ajudar a eleger candidato de ideologia oposta à sua;

4) as federações têm natureza permanente — são formadas por partidos que têm afinidade programática e duram pelo menos os quatro anos do mandato. Se algum partido deixar a federação antes desse prazo, sofre punições, tais como a proibição de utilização dos recursos do Fundo Partidário pelo período remanescente;

4) Federações devem ter abrangência nacional, o que também as diferenciam do regime de coligações, que têm alcance estadual e podem variar de estado para estado;

5) nas próximas eleições, em outubro de 2022, as federações vão valer para as eleições de deputado estadual, distrital (DF) e federal. Nas eleições municipais, que acontecerem 2 anos após a celebração das federações para eleições gerais, as mesmas devem ser levadas em conta no lançamento de candidaturas para vereador, já que essas eleições estarão dentro do prazo de validade das federações;

6) federações são equiparadas a partidos políticos — essas podem, inclusive, celebrar coligações majoritárias com outros partidos políticos, mas não os partidos integrantes de forma isolada;

7) a lei prevê que todas as questões de fidelidade partidária que se aplicam ao partido se aplicam também à federação — o que significa que, se determinado parlamentar deixar determinado partido que integra federação, ele estará sujeito às regras de fidelidade partidária, que se aplicam a partido político qualquer;

8) Federações deverão ter estatuto, assim como partido político, que deverá disciplinar questões como fidelidade partidária ou à federação. Esse documento deverá prever eventuais punições a parlamentares que não seguirem a orientação da federação numa votação, por exemplo, lembrando que a expulsão de parlamentar do partido não implica qualquer prejuízo para o mandato (mas apenas o desligamento voluntário e sem justa causa);

9) como são equiparadas a partidos políticos, as federações funcionarão dentro das casas legislativas por intermédio de bancada que, por sua vez, constitui as lideranças de acordo com o estatuto do partido e com o regimento interno de cada Casa legislativa; e

10) cada federação deve ser entendida como se fosse partido. Nesse sentido, para todos os efeitos de proporcionalidade partidária, como a distribuição das comissões, cada federação deverá ser tratada como bancada.

Candidaturas e distribuição das sobras de votos
A terceira lei que vai ser aplicada nas eleições é a 14.211/21 que estabelece novas regras para candidaturas e distribuição das sobras para os partidos que não atingirem o quociente eleitoral que promove adequações à EC 97 que extinguiu as coligações partidárias.

A lei promoveu mudanças nas chamadas “sobras” com a possibilidade de partidos obterem vagas nas eleições proporcionais mesmo sem terem obtido o chamado quociente eleitoral. Agora determina que as vagas das sobras só possam ser disputadas por partidos que conseguiram ao menos 80% do quociente eleitoral.

E ainda mudou o teto de candidaturas nas eleições proporcionais ao reduzir de 150% ou 200% para 100%, mais uma das vagas em disputa o número de candidatos que cada partido pode lançar em disputas proporcionais para o legislativo municipal, estadual ou federal.

Ao fim e ao cabo, a legislação produzida às vésperas do ano eleitoral pode ser considerada, em sua maioria, positiva.

Houve avanços na ampliação de recursos para candidaturas de mulheres e pessoas negras, a criação da federação partidária que corrige as distorções das coligações extinta, inclusive aprovado seu retorno na Câmara, mas suprimida no Senado, e a rejeição de mudanças de sistema eleitoral proporcional para o “distritão” e do voto impresso nas eleições que representavam grave retrocesso ao sistema eleitoral brasileiro.

(*) Analista político, assessor técnico licenciado do Diap e sócio-diretor da Contatos Assessoria Política.

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