Este debate já está posto pela realidade gerada pela ineficácia de a Reforma Trabalhista estancar o desemprego e gerar novos postos de trabalho. Só a ação eficaz do movimento sindical, em níveis político, jurídico e legislativo poderá alterar os danos que os trabalhadores têm sofrido com a vigência da Lei 13.467/17.

Marcos Verlaine*

Na semana passada, o Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) divulgou — por meio Boletim Emprego em Pauta, # 17, de dezembro de 20201— os números relacionados aos contratos intermitentes de trabalho2, em 2019, no Brasil. Esse modelo de contratação de mão de obra assalariada está contido na Lei 13.467, conhecida como Reforma Trabalhista, em vigor desde novembro de 2017.

Os números do Dieese revelam que esses contratos “indicam que, na prática, o trabalho intermitente se converte em pouco tempo de trabalho efetivo e em baixas rendas.”

O contrato de trabalho intermitente é uma espécie de reserva técnica do grande exército de reserva de desempregados no País. Desse grande exército brota essa mão de obra farta e barata. Imensamente disponível desde que a crise econômica dragou o Brasil e o jogou nesse caos, que permitiu a eleição de um grupo político, que em condições normais jamais teria êxito numa eleição direta e democrática.

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Já está na hora de alterar o contrato intermitente de trabalho

“Ao final de 2019, a remuneração mensal média dos vínculos intermitentes foi de R$ 637, o que equivalia a 64% do valor do salário mínimo no ano”, destaca o boletim técnico do Dieese.

Os números demonstram que a propaganda do governo, na época em que o projeto foi aprovado pelas 2 casas do Congresso — Câmara e Senado —, e dos empresários foi enganosa, pois apresentaram expectativas que nunca se concretizaram. Em agosto de 2018, o número de desempregados era um contingente de 13 milhões de trabalhadores e outros 37 milhões de informais3, segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

Os dados pontificados pelo Dieese revelam que os contratos intermitentes têm servido apenas para engordar estatísticas falsas do governo, pois esses modelos de contratação, em 2019, mostram que “22% não tiveram renda”. “Ou seja, 1 em cada 5 contratos intermitentes não gerou renda alguma para o trabalhador. Esse resultado foi pior do que o registrado em 2018, quando 11% dos vínculos não tiveram renda.”

Contratos de curta duração e baixos salários
Outro dado importante no estudo do Dieese mostra que esses contratos tem baixa duração. Perduram por no máximo 6 meses e meio. São 3 meses e meio de espera e 3 meses de trabalho efetivo. Ou seja, são apenas 3 meses com remuneração, já que essa modalidade de contratação só paga o período efetivamente trabalhado.

Isto revela que são contratos sazonais, com baixíssimo salário, portanto não resolvem efetivamente o problema do desemprego e muito menos das baixas remunerações oferecidas pelo mercado.

Ação no STF
Esse modelo de contratação foi questionado no STF (Supremo Tribunal Federal), por meio das ADI (ações diretas de Inconstitucionalidade) 5826, 5829 e 6154. As ações foram ajuizadas por entidades sindicais nacionais. O relator, ministro Edson Fachin ofereceu parecer pela inconstitucionalidade da norma.

O parecer já recebeu 2 votos divergentes, dos ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que se posicionaram pela constitucionalidade da norma. A votação foi suspensa com o pedido de vista da ministra Rosa Weber. Não há data para que o julgamento das ações volte novamente ao plenário da corte.

Ao fazer um balanço dos vários julgamentos de matérias trabalhistas realizadas pela Corte Suprema, sempre contrário aos trabalhadores, não convém nutrir nenhuma expectativa positiva de que o plenário do STF irá considerar o contrato intermitente inconstitucional.

Para que não haja dúvida sobre isto basta também lembrar que o TST (Tribunal Superior do Trabalho) negou existência de vínculo empregatício entre motorista e Uber. Embora a relação de trabalho contenha todos os 5 elementos que caracterizam o vínculo empregatício:

1) pessoa física, pois a jurídica não realiza o trabalho;

2) pessoalidade, que está vinculado à pessoa física;

3) não eventualidade;

4) onerosidade; e

5) subordinação.

Ação sindical
Diante desse quadro, o movimento sindical precisa pensar e realizar ações contra o contrato intermite de trabalho ou no mínimo por sua substantiva melhoria. Este debate já está posto pela realidade gerada pela ineficácia de a Reforma Trabalhista estancar o desemprego e gerar novos postos de trabalho. Sobre isto, leia o artigo “Precisamos continuar o debate em torno da Reforma Trabalhista”.

(*) Jornalista, analista político e assessor parlamentar licenciado do Diap

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NOTAS

1 Boletim Emprego em Pauta, # 17, de dezembro de2020 - https://www.dieese.org.br/boletimempregoempauta/2020/boletimEmpregoEmPauta17.pdf

2 Nesse modelo de contrato de trabalho, o trabalhador fica à disposição para trabalhar, aguarda, sem remuneração, ser chamado pelo empregador. Enquanto não for convocado, não recebe. E, quando chamado para executar algum serviço, a renda é proporcional às horas efetivamente trabalhadas, sem nenhum outro direito a mais, como férias, 13º salário, horas extras e FGTS, por exemplo.

3 Em evento com empresários, Temer ignora eleições e foca discurso em medidas do governo - https://oglobo.globo.com/brasil/em-evento-com-empresarios-temer-ignora-eleicoes-foca-discurso-em-medidas-do-governo-22997559

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