O relator da PEC 186/19, senador Marcio Bittar (MDB-AC), apresentou versão preliminar, não oficial, do parecer que não prevê exceções ao teto de gastos como é previsto atualmente conforme a Emenda Constitucional 95/2016. Segundo informações, a intenção do senador é, após uma conversa com o presidente do Senado, o senador Davi Alcolumbre (DEM-AP) e líderes partidários prevista para hoje, protocolar formalmente o relatório e anunciar seu conteúdo em entrevista coletiva.

Neuriberg Dias*

O parecer traz trechos da PEC 188/19 sobre a extinção e revisão de fundos, exceptuando fundos de cultura, e sugere cortes graduais em incentivos fiscais para que, em até 5 anos, não ultrapassem 2% do PIB. Pelo relatório, não serão atingidos subsídios do Simples, produtos que compõem a cesta básica, Zona Franca de Manaus e fundos regionais, além das entidades filantrópicas.

Serviços públicos/servidores
No parecer não constam alguns dispositivos em relação a proposta inicial, dentre eles, a autorização para redução em 25% de jornada e salário de servidores e a proibição para progressão de carreiras. No entanto, são mudanças inócuas, pois mantém os servidores e a redução dos serviços públicos como alvo de ajuste fiscal.

Combinado com o PLP 101/20, de autoria do deputado Pedro Paulo (DEM-RJ), que trata do plano de recuperação fiscal, que atinge os servidores dos estados e municípios, além de mudanças na Lei de Responsabilidade Fiscal que inclui os servidores da União, pois proíbe qualquer aumento de despesas e até a demissão, redução salarial e privatizações, e consequentemente, o esvaziamento serviço público.

Nesse sentido, o parecer a PEC 186, prevê que se apurado que, no período de doze meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95%, no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios, aplicam-se aos Poderes, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto remanescer a situação, as seguintes vedações:

  • concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas;
  • criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
  • alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
  • admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa;
  • realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias;
  • criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
  • criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
  • adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação; e
  • Enquanto forem aplicáveis as medidas de ajuste, suspensões e vedações, ficam suspensos a correção prevista no Novo Regime Fiscal.

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(*) Jornalista, analista político, assessor técnico do Diap licenciado e sócio diretor da Contatos Assessoria Política.

Leia integra da minuta

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 186, DE 2019

Altera os arts. 37, 163, 165 e 167 da Constituição Federal e os arts. 109 e 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta o art. 167- A à Constituição Federal e o art. 115 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; para dispor sobre medidas permanentes e emergenciais de controle de despesas e de reequilíbrio fiscal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 37. ...................................................................................

 XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I, e 167-A, § 7º;

........................................................................................” (NR)

“Art. 163. ................................................................................

VIII – sustentabilidade da dívida, especificando:

a) indicadores de sua apuração;

b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a gestão da dívida;

c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites dados;

d) medidas de ajuste, suspensões e vedações.

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A.” (NR)

“Art. 165. ................................................................................

  • 9º Cabe à lei complementar:

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para o funcionamento de fundos públicos de qualquer natureza.

.........................................................................................”(NR)

“Art. 167. ................................................................................

III - a realização, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas especificamente na lei orçamentária ou mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

..................................................................................................

IX - a instituição de fundos públicos de qualquer natureza, sem autorização por lei complementar;

.........................................................................................”(NR)

“Art. 167-A. Apurado que, no período de doze meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, aplicam-se aos Poderes, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto remanescer a situação, as seguintes vedações:

I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

VII - criação de despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º;

VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º;

IX - contagem desse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

  • 1º Quando resultar da apuração que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput, as medidas nele indicadas poderão ser, no todo ou em parte, implementadas por ato do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, sendo facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
  • 2º O ato de que trata o § 1º será submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.
  • 3º O ato perderá a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:

I – rejeitado pelo Poder Legislativo;

II – transcorrido o prazo de cento e oitenta dias sem que se ultime a sua apreciação; ou

III – apurado que não mais se verifica a hipótese do § 1º, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.

  • 4º A apuração referida neste artigo será realizada bimestralmente.
  • 5º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate a calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, pelas Assembleias Legislativas, no caso de Estados e Municípios, ou pela Câmara Legislativa, no caso do Distrito Federal, cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
  • 6º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que:

I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e

II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício;

III – para efeito da compensação de que trata o este parágrafo, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou supressão de isenção, subsídio ou crédito presumido anteriormente concedidos.

  • 7º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate a calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, pelas Assembleias Legislativas, no caso de Estados e Municípios, ou pela Câmara Legislativa, no caso do Distrito Federal, devendo a criação ou majoração se restringir à duração dos efeitos do ato que reconheceu a calamidade, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 37, XV.
  • 8º É nulo de pleno direito ato que contrarie o disposto neste artigo.
  • 9º As disposições de que trata este artigo:

I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário; e

II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.”

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 109. Se verificado, na elaboração da proposta orçamentária do Poder Executivo ou de órgão elencado nos incisos II a V do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que a proporção da despesa obrigatória primária em relação à despesa primária total foi superior a 95% (noventa e cinco por cento), aplicam-se ao respectivo Poder ou órgão, até o final do exercício a que se refere a proposta orçamentária, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:” (NR)

“Art. 111. ...............................................................................

Parágrafo único. Enquanto forem aplicáveis as medidas de ajuste, suspensões e vedações a que se referem os art. 163, VIII, e 167-A da Constituição ou o art. 109 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica suspensa a correção a que se refere este artigo.” (NR)

“Art. 115. Aplicam-se, até o final do exercício financeiro de 2022, ao Poder Executivo da União e aos órgãos elencados nos incisos II a V do caput do art. 107, sem prejuízo de outras medidas, as vedações previstas no art. 167-A da Constituição, observados os seus §§ 5º a 7º.

Art. 3º Os fundos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios criados até 31 de dezembro de 2016 serão extintos, se não forem ratificados pelos respectivos Poderes Legislativos, por meio de Lei Complementar específica para cada um dos fundos públicos, até o final do segundo exercício financeiro subsequente à data da promulgação desta Emenda Constitucional.

  • 1º O disposto no caput não se aplica aos fundos públicos:

I - previstos nas Constituições e Leis Orgânicas de cada ente federativo, inclusive no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - criados para operacionalizar vinculações de receitas estabelecidas nas Constituições e Leis Orgânicas de cada ente federativo;

III - destinados à prestação de garantias e avais;

IV- previstos no art. 76-A, parágrafo único, inciso V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

V - Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) e Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD);

VI - Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e Fundo Nacional da Cultura (FNC); e

VII - Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).

  • 2º O patrimônio e obrigações dos fundos públicos extintos em decorrência do disposto neste artigo serão transferidos para o respectivo Poder de cada ente federado ao qual o fundo se vinculava.
  • 3º A iniciativa das leis complementares a que se referem o caput pertence tanto ao Chefe do Poder Executivo como aos membros do Poder Legislativo.
  • 4º As políticas públicas executadas pelos fundos de que trata o caput permanecerão sob responsabilidade dos respectivos órgãos competentes.

Art. 4º Os dispositivos infraconstitucionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, existentes até a data de publicação desta Emenda Constitucional que vinculem receitas públicas a fundos públicos que não forem ratificados na forma do art. 3º serão revogados ao final do segundo exercício financeiro subsequente ao que ocorrer a promulgação desta Emenda Constitucional.

  • 1º As receitas públicas desvinculadas em decorrência do disposto neste artigo terão as seguintes destinações:

I - projetos e programas voltados à erradicação da pobreza

II - investimentos em infraestrutura que visem a reconstrução nacional, com prioridade à implantação e conclusão de rodovias e ferrovias, além da interiorização de gás natural produzido no Brasil;

III - projetos e programas voltados à segurança de regiões de fronteira;

IV- revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e

V- projetos de pesquisa e Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação.

  • 2º O governo federal, encaminhará ao Congresso Nacional, anualmente, demonstrativo do cumprimento das destinações de recursos previstas no § 1º.

Art. 5º Durante o período a que se refere o caput do art. 3º, o superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos, apurado ao final de cada exercício, será de livre aplicação pelos Poderes e órgãos.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos fundos públicos de fomento e desenvolvimento regionais, operados por instituição financeira de caráter regional.

Art. 6º Os recursos provenientes de contribuições estabelecidas com amparo nos arts. 149, 149-A e 195 da Constituição deverão ser destinados às finalidades para as quais foram instituídos.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo da União encaminhará ao Congresso Nacional, em até noventa dias após a promulgação desta Emenda Constitucional, plano de redução de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, financeira e creditícia, acompanhado das correspondentes proposições legislativas e das estimativas dos respectivos impactos orçamentários e financeiros.

  • 1º As proposições legislativas a que se refere o caput devem propiciar redução do montante dos incentivos e benefícios de que trata o caput:

I – para o exercício em que forem encaminhadas, de pelo menos 10% (dez por cento), em termos anualizados, em relação aos incentivos e benefícios vigentes quando da promulgação desta Emenda Constitucional;

II – de modo que esse montante, no prazo de até 5 (cinco) anos, não ultrapasse 2% (dois por cento) do produto interno bruto.

  • 2º Não serão contabilizadas, para o atingimento das metas estabelecidas no § 1º, eventuais reduções nos incentivos e benefícios:

I – estabelecidos com fundamento no art. 146, inciso III, alínea “d” e parágrafo único, da Constituição;

II - concedidos a entidades sem fins lucrativos com fundamento nos arts. 150, inciso VI, alínea “c”, e 195, § 7º, da Constituição;

III – concedidos para os programas de que trata o art. 159, inciso I, alínea “c”, da Constituição;

IV – relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

V – relacionados aos produtos que compõem a cesta básica.

  • 3º Para efeitos deste artigo, considera-se incentivo ou benefício:

I – de natureza tributária: aquele assim definido na mais recente publicação do demonstrativo a que se refere o art. 165, § 6º, da Constituição;

II – de natureza financeira: os desembolsos efetivos realizados por meio de equalizações de juros e preços, bem como a assunção de dívidas, apresentados explicitamente no orçamento da União; e

III – de natureza creditícia: subsídios implícitos decorrentes de programas oficiais de crédito, operacionalizados por meio de fundos ou programas que emprestem recursos públicos a taxa de juros inferior ao custo de captação da União, mensurados pela diferença entre o custo total dos encargos financeiros cobrados aos beneficiários e o custo total de captação por parte da União dos recursos públicos correspondentes.

  • 4º O descumprimento da obrigação prevista no caput implica crime de responsabilidade do Presidente da República.
  • 5º Decorridos seis meses do recebimento do plano e das proposições de que trata o caput pelo Congresso Nacional, ficam automaticamente suspensos os efeitos dos §§ 9o a 20 do art. 166 e o art. 166-A da Constituição, até que entrem em vigor as leis que implementem a integralidade das metas previstas no § 1º deste artigo.

Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

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