Essas mudanças tendem a favorecer mais os candidatos à reeleição do que os novos postulantes, e pode influenciar fortemente a eleição proporcional, especialmente a exigência de votação nominal mínima, a adoção da cláusula de barreira, o fim das coligações nas eleições proporcionais e a participação no sistema de sobras, para efeito de ocupação das vagas remanescentes, dos partidos que não atingiram o quociente eleitoral.

Antônio Augusto de Queiroz*

As mudanças que o Congresso promoveu na legislação eleitoral e partidário poderão influenciar o resultado destas e das próximas eleições proporcionais, especialmente na conversão de votos em mandatos, no exercício dos mandatos e na sobrevivência dos partidos.

Algumas dessas mudanças – instituídas pela Lei 13.165/15 – já foram testadas na eleição municipal de 2016, entre as quais merecem destaque:

1) a redução do tempo de campanha, que caiu de 90 para 45 dias;

2) a redução do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, que caiu de 45 para 35 dias;

3) a exigência de votação mínima dos candidatos (10% do quociente eleitoral) para que os partidos possam ter representação no Legislativo (Câmara de Vereadores, assembleias legislativas e Câmara dos Deputados), inclusive para os que atingiram o quociente eleitoral;

4) a redução do prazo de filiação partidária de 1 ano para 6 meses, como condição para disputar um mandato;

5) o fim do financiamento empresarial de campanha; e

6) a criação de janela para mudança de partido, sem perda de mandato, no 7º mês antes da eleição no último ano do mandato.

Outras mudanças – instituídas pelas leis 13.487/17 e 13.488/17 – irão vigorar partir destas eleições, entre as quais:

1) a redução do prazo de exigência de domicílio eleitoral, para que efeito de candidatura, de um ano para seis meses;

2) a instituição de 1 fundo eleitoral para financiar as campanhas, em complemento ao financiamento mediante contribuição individual do cidadão;

3) a adoção de cláusula de barreira para efeito de acesso futuro ao horário eleitoral gratuito e aos fundos eleitoral e partidário, iniciando em 2018 em 1,5% do eleitorado nacional;

4) a possibilidade de financiamento coletivo, via internet, (plataforma de crowdfunding) para pré-candidatos já a partir de maio de 2018, antes mesmo das convenções partidárias; e

5) a chance de os partidos que não atingiram o quociente eleitoral eleger parlamentar, mediante participação na distribuição das vagas remanescentes pelo sistemas de sobras.

E para vigorar a partir da eleição municipal de 2020, o fim das coligações nas eleições proporcionais.

Esse conjunto de mudanças, que favorece mais os candidatos à reeleição do que os novos postulantes, pode influenciar fortemente a eleição proporcional, especialmente a exigência de votação nominal mínima, a adoção da cláusula de barreira, o fim das coligações nas eleições proporcionais e a participação no sistema de sobras, para efeito de ocupação das vagas remanescentes, dos partidos que não atingiram o quociente eleitoral.

(*) Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap

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