Justiça, o MPT, DRT são golpeados pela fábula da “livre negociação”. A regra que impede juízes do trabalho de examinarem o conteúdo dos acordos “livremente negociados” é a condenação da magistratura e todo o sistema trabalhista ao ostracismo.

Douglas Martins de Souza*

A reforma patronal inverteu a CLT. Desde 1943 a CLT em linhas gerais integrava um sistema progressivo de proteção das relações de trabalho que ia além do salário puro e simples. Os direitos sociais integravam as relações de trabalho sendo observados e defendidos pelos agentes de Estado, aí incluídos justiça, ministério púbico, delegacias do trabalho. Por sua vez, os sindicatos atuavam na ampliação dessa proteção por meio das negociações coletivas.

A reforma aniquila esse sistema. Seu propósito maior é eliminar toda a rede de proteção social conectada ao contrato de trabalho que, sob a ótica do capital, representa apenas custo. Esse custo deve ser eliminado e repassado ao próprio trabalhador. Portanto, a reforma da CLT trazida pelo golpe de Estado de 2016 é o fim da CLT tal qual conhecemos, passando a ser mais uma peça de retrocesso do golpe.

Antes tendia à proteção, agora auxilia na eliminação de direitos. A aniquilação dos direitos conexos ao contrato de trabalho exige também a destruição das instituições voltadas à sua defesa.

A Justiça laboral, o Ministério Público do Trabalho, as delegacias do Trabalho e os sindicatos são inviabilizados, conduzidos à irrelevância. Os sindicatos são atacados simultaneamente com a obstrução do financiamento e a desarticulação das negociações que passam a ser individuais e contra o legislado em temas estratégicos.

Justiça, o MPT, DRT são golpeados pela fábula da “livre negociação”. A regra que impede juízes do trabalho de examinarem o conteúdo dos acordos “livremente negociados” é a condenação da magistratura e todo o sistema trabalhista ao ostracismo.

Além disso, a lei estimula a antipatia contra a organização coletiva difundindo sua noção hipócrita de autonomia de vontade como se o contrato de trabalho não fosse, na prática, contrato de adesão.

O ponto de ataque mais incisivo é a jornada. A jornada convencional de 44 horas no contrato por prazo indeterminado era o ponto de acesso aos direitos sociais.

Com o fracionamento de jornada via negociação individual, o contrato por prazo indeterminado está sitiado pela flexibilização presente nos contratos intermitente, por prazo determinado, teletrabalho e terceirização da atividade fim. Há um sistema de flexibilização. Ele deve ser enfrentado como um todo.

(*) Advogado e jornalista. Professor universitário. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP e doutorando em Filosofia Política pela PUC-SP.

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