A ocupação tinha como objetivo principal criar as condições necessárias para a negociação com os partidos políticos que integram a base de sustentação do governo Temer, com vistas ao acolhimento de emendas pontuais ao texto encaminhado pela Câmara.

Ronaldo Jorge Araujo Vieira Junior*

O artigo tem o objetivo de apresentar considerações de natureza constitucional e regimental sobre o exercício da obstrução parlamentar como instrumento de concretização do direito à legítima defesa do devido processo legislativo, da defesa das minorias parlamentares como corolário do princípio democrático e do direito constitucional de resistência, tendo como base factual a ocupação da Mesa do Senado Federal por senadoras de partidos de oposição.

No dia 11 de julho de 2017, seis senadoras de partidos de oposição ao governo do presidente Michel Temer — Fátima Bezerra (PT-RN), Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), Gleisi Hoffmann (PT-PR), Regina Souza (PT-PI), Ângela Portela (PDT-RR) e Lídice da Mata (PSB-BA) — ocuparam a Mesa do Senado Federal e impediram o início da Sessão Deliberativa Extraordinária da qual constava como item único de pauta, para encaminhamento de líderes e votação, em turno único, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 38, de 2017 (PL 6.787/16), que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e as Leis 6.019/74, 8.036/90, e 8.212/91, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

A ocupação, segundo as próprias senadoras, tinha como objetivo principal criar as condições necessárias para a negociação com os partidos políticos que integram a base de sustentação do governo Temer, com vistas ao acolhimento de emendas pontuais ao texto encaminhado pela Câmara dos Deputados.

Ainda segundo as senadoras, essa iniciativa foi motivada pela negativa dos relatores da matéria no âmbito da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em acolher, ao longo de toda a tramitação da proposição no Senado Federal, qualquer alteração ao texto encaminhado pela Câmara dos Deputados, mesmo com a admissão expressa – que consta do corpo dos respectivos pareceres –, por parte desses mesmos relatores, da existência de pontos no projeto de lei que deveriam ser alterados.

(*) Consultor legislativo do Senado na área do Direito Constitucional, Administrativo, Eleitoral e Partidário. Mestre em Direito e Estado pela Universidade de Brasília (UnB). Ex-consultor-geral da União da Advocacia-Geral da União (2007-2010).

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