Estudo preliminar do decreto regulamentar das leis laborais
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- Categoria: Agência DIAP
Luiz Alberto dos Santos1, do corpo técnico do DIAP, faz análise/estudo preliminar do decreto, que está em consulta pública, até 19 de fevereiro, sobre o “Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas e o Prêmio Nacional Trabalhista.”
A norma, editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, poderá entrar em vigor tão logo as sugestões sejam consolidadas depois de encerrar a consulta pública virtual.
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Com o decreto, o governo pretende consolidar normas e orientações relacionadas às relações de trabalho pós-Reforma Trabalhista.
“Análise mais detalhada deverá ser procedida após a edição do decreto, caso venha a ocorrer, com a adoção de medidas judiciais e legislativas para a sua sustação, caso exorbite do poder regulamentar ou incorra em inconstitucionalidade material”, finaliza Luiz Alberto.
Eis a íntegra da análise.
O ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República publicou, em 21 de janeiro de 2021, nos termos do disposto no art. 41 do Decreto 9.191, de 1° de novembro de 2017, minuta de decreto que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas e o Prêmio Nacional Trabalhista.
A minuta permanecerá em consulta pública até 19 de fevereiro de 2021, quando poderá receber sugestões de alteração por qualquer interessado, por meio eletrônico. A minuta prevê a entrada em vigor da norma em 18 de março de 2021, ou seja, pressupõe que será editada cerca de 30 dias após o encerramento do prazo para contribuições e críticas.
Trata-se de uma consolidação, em nível de decreto, de diferentes regulamentações de itens conexos à Reforma Trabalhista, além de direcionar a atuação normativa e fiscalizadora do Ministério da Economia, em temas de relações de trabalho e de fiscalização do trabalho.
Com tal objetivo, a minuta, composta de 182 artigos, aborda temas diversos, que são:
I - instituição de um Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas, fixando normas para a revisão e a consolidação de normas trabalhistas e a melhoria dos serviços prestados pela Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para promover a melhoria do ambiente de negócios, o aumento da competitividade e a eficiência do setor público, para a geração de empregos. O Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas compreenderá os seguintes eixos de iniciativas:
1) legislação trabalhista; 2) segurança e saúde no trabalho; 3) relações do trabalho; 4) políticas públicas de trabalho; 5) inspeção do trabalho; 6) procedimentos de multas e recursos de processos administrativos trabalhistas; 7) convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT; e 8) profissões regulamentadas.
Destaca-se, entre as orientações do programa, a vedação da edição de atos normativos autônomos quando houver ato normativo consolidado do mesmo eixo de iniciativa.
Quanto a esse aspecto, o Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, já estabelece em seu art. 18, que:
“Art. 18. A não consolidação do ato normativo tem como consequência a vedação aos agentes públicos:
I - de aplicação de multa por conduta ilícita tipificada apenas na norma não consolidada; e
II - de negativa de seguimento ou de indeferimento de requerimento administrativo fundada, exclusivamente, no não cumprimento de exigência constante apenas de norma não consolidada.”
Essa regra produzirá efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021. A consolidação das normas trabalhistas previstas na minuta de decreto em comento, assim, vem no sentido de evitar a aplicação desse impedimento, mas as regras por esse mesmo estabelecidas para a consolidação de normas inferiores a Decreto observará, expressamente, o Decreto 10.139/19, que “Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto”, e, caso não cumprido o prazo ali previsto, restará prejudicada a atuação da fiscalização trabalhista em caso de restarem normas não consolidadas.
II – instituição de um Prêmio Nacional Trabalhista, com a finalidade de estimular a pesquisa nas áreas de direito do trabalho, economia do trabalho e auditoria do trabalho.
III - Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico - eLIT, definindo que o Livro de Inspeção do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 628 da Consolidação das Leis do Trabalho, será disponibilizado em meio eletrônico pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a todas as empresas, que tenham ou não empregados, sem ônus, por intermédio de sistema informatizado. Destaca-se, nessa previsão (art. 11 a 15 da minuta), a previsão de que o eLit destinar-se-á, entre outros, a “cientificar a empresa quanto a atos praticados e decisões proferidas no contencioso administrativo trabalhista e permitir, em integração com os sistemas de processo eletrônico, a apresentação de defesa e recurso no âmbito desses processos” (art. 14, VIII), medida que guarda semelhança com a tentativa de criação pelas medidas provisórias 881 e 905, do “Domicilio Eletrônico Trabalhista”, visando substituir as comunicações pessoais ou pelo DOU na área do Trabalho por comunicação eletrônica, à semelhança do que ocorre na Receita Federal.
Com sentido semelhante, mas em caráter geral, a Câmara dos Deputados aprovou, em dezembro de 2020, o Projeto de Lei 7.843, de 2017, que “dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública”. Em seu Art. 42, o projeto prevê que os órgãos e as entidades da Administração Federal, mediante opção do usuário, poderão realizar todas as comunicações, as notificações e as intimações por meio eletrônico. O projeto, que entrará em vigor 90 dias após a sua eventual sanção, ainda depende de aprovação pelo Senado Federal.
IV - denúncias, comunicações sobre irregularidades e pedidos de fiscalização trabalhista, dispondo sobre instituição de canal eletrônico para o recebimento de denúncias, comunicações sobre irregularidades trabalhistas e pedidos de fiscalização, a ser utilizado por trabalhadores; órgãos e entidades públicos; entidades privadas; ou qualquer interessado, garantida a confidencialidade da identidade dos usuários do canal.
V - projetos de fiscalização preventiva e autuação da inspeção do trabalho, prevendo que as autoridades competentes em matéria de inspeção do trabalho deverão contemplar em seu planejamento a inclusão de projetos ou ações especiais setoriais com o objetivo de implementar atuação estratégica e diferenciada, precipuamente de forma preventiva e coletiva, para a prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e irregularidades trabalhistas. A norma guarda semelhança com a proposta de redação dada ao art. 627-A e 627-B da CLT pela MP 905, que pretendiam instituir procedimento especial para a ação fiscal, com o objetivo de fornecer orientações sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho e sobre a prevenção e o saneamento de infrações à legislação por meio de termo de compromisso, e dispor sobre o planejamento das ações de inspeção do trabalho por meio da a elaboração de projetos especiais de fiscalização setorial para a prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e irregularidades trabalhistas a partir da análise dos dados de acidentalidade e adoecimento ocupacionais e do mercado de trabalho, com a inclusão nesse planejamento, caso detectados irregularidades reiteradas ou elevados níveis de acidentalidade ou adoecimentos ocupacionais em determinado setor econômico ou região geográfica, de ações coletivas de prevenção e saneamento das irregularidades, bem como visitas técnicas de instrução, previamente agendadas pela autoridade máxima regional competente em matéria de inspeção do trabalho.
As iniciativas destinadas à prevenção são, dentre outras: 1) o estabelecimento de parcerias com entidades representativas dos setores identificados; 2) o compartilhamento de diagnóstico setorial sobre os índices de informalidade, acidentalidade e adoecimento ocupacionais; 3) a realização de eventos de orientação às representações das partes interessadas; 4) a elaboração de cartilhas e manuais; 5) a promoção do diálogo social por meio da realização de encontros periódicos para construção coletiva de soluções para a superação dos problemas identificados; 6) a realização de visita técnica de instrução; e 7) a atuação integrada com outros órgãos da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, com vistas ao compartilhamento de informações e à atuação conjunta na construção coletiva de soluções para os problemas concernentes a cada área de atuação. A visita técnica de instrução consiste em atividade de demonstração coletiva relacionada ao objeto do projeto ou da ação especial setorial, agendada a critério da autoridade regional em matéria de Inspeção do Trabalho, a ser realizada na forma estabelecida em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Embora a norma não trate de critérios para a dupla visita obrigatória, nem delimite ou constranja expressamente a atuação da autoridade trabalhista, há que se considerar o risco de que a sua execução tenha esses objetivos, impedindo a atuação dos auditores-fiscais do Trabalho, à vista das tentativas já esboçadas anteriormente.
Os art. 19 a 22 tratam da autuação da Inspeção do Trabalho, e o § 1º do art. 20 prevê que “sempre que os meios técnicos permitirem, a análise de defesa administrativa será feita em unidade federativa diferente daquela onde tenha sido lavrado o auto de infração”. Trata-se da mesma proposta que constava do art. 634 da CLT na forma proposta pela MP 905. O § 2º prevê que “será adotado sistema de distribuição aleatória de processos para análise, decisão e aplicação de multas, a ser instituído na forma estabelecida no ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia”, norma que também constava do retorno da regra do art. 634 da CLT proposta pela MP 905.
O art. 21 prevê que “as autoridades máximas regionais e as autoridades regionais em matéria de Inspeção do Trabalho serão auditores-fiscais do Trabalho” conforme previa a redação dada pelo relator da MP 905 ao art. art. 626, § 2º da CLT.
O art. 22 prevê que o auditor-fiscal do Trabalho não poderá exigir o cumprimento de obrigação que não esteja especificada em lei, decreto ou ato normativo, e veda ao auditor-fiscal do Trabalho exigir o cumprimento de exigências que constem apenas de manuais, notas técnicas, ofícios circulares ou atos congêneres. Serão nulos os autos de infração ou as decisões de autoridades que não observarem o disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação, e a não observância às disposições deste artigo enseja a aplicação do disposto nos art. 121 e art. 143 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ao auditor-fiscal do Trabalho, ou seja, a sua responsabilização civil, penal e administrativa pelo exercício irregular de suas atribuições, e a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar.
Esse artigo tem objetivo de criar constrangimentos à atuação da Inspeção do Trabalho. Embora aparentemente lastreado no princípio da legalidade, ou seja, no exercício do poder de polícia somente pode ser exigida pela autoridade conduta definida em lei, essa acaba por liminar a atuação do AFT, notadamente quando sustentada em normas internas ou interpretativas da legislação, e abrindo enorme espaço a judicialização dos autos de infração. A intimidação do AFT fica patente na medida em que há previsão expressa de sua responsabilização civil, penal e administrativa, o que é evidentemente desnecessário à luz dos princípios gerais aplicáveis.
VI - princípios orientadores da elaboração, da revisão e da aplicação de normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, destacando-se os da “compatibilização das normas de proteção do trabalhador com o princípio do livre exercício da atividade econômica e da busca do pleno emprego, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 1º e nos incisos IV e VIII do caput do art. 170 da Constituição e na Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019”, e a “intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei 13.874, de 2019, incluído o tratamento diferenciado à atividade econômica de baixo risco à saúde e à segurança no ambiente de trabalho”. O sentido da norma, apesar de seu aparente “bom senso” pode estar na tentativa de — como já intentado na Lei de Liberdade Econômica (MP 881) e na MP 927 — limitar ou impedir a atuação do Estado na defesa dos direitos trabalhistas e na fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalhador.
VII - certificado de aprovação do equipamento de proteção individual, de que trata o art. 167 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943;
VIII - registro eletrônico de controle de jornada, de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1943;
IX - mediação de conflitos coletivos;
X - empresas prestadoras de serviços a terceiros, de que trata a Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
XI - trabalho temporário, de que trata a Lei 6.019, de 1974;
XII - gratificação de Natal, de que tratam a Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei 4.749, de 12 de agosto de 1965;
XIII - relações individuais e coletivas de trabalho rural, de que trata a Lei 5.889, de 8 de junho de 1973;
XIV - vale-transporte, de que trata a Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985;
XV - Programa de Alimentação do Trabalhador, de que trata a Lei 6.321, de 14 de abril de 1976;
XVI - Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, de que trata a Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008;
XVII - situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, de que tratam o § 2º do art. 5º, os § 1º ao § 4º do art. 9º e o art. 12 da Lei 7.064, de 6 de dezembro de 1982;
XVIII - repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, a que se refere a Lei 605, de 5 de janeiro de 1949; e
XIX - Relação Anual de Informações Sociais - Rais.
Em grande medida, trata-se da mera consolidação e atualização de regulamentos esparsos, que não inovam na ordem jurídica e na normatização dos direitos trabalhistas, tendo antes propósito de desburocratização e simplificação, mas sem afetar a natureza ou extensão dos direitos atingidos. Notadamente quanto ao trabalho temporário e terceirização, essencialmente repetem o que estipula a “Reforma Trabalhista”, já em vigor e validada em parte pelo Supremo Tribunal Federal.
O art. 181 da minuta propõe a revogação de 31 instrumentos normativos, seja em face de sua obsolescência, seja por estarem integralmente absorvidos pelo novo decreto em discussão:
I - o Decreto 27.048, de 12 de agosto de 1949, que aprova o regulamento da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
II - o Decreto 1.881, de 14 de dezembro de 1962 que regulamenta a Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, que instituiu a gratificação de Natal aos Trabalhadores.
III - o Decreto 57.155, de 3 de novembro de 1965, que expede nova regulamentação da Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, que institui a gratificação de Natal para os trabalhadores, com as alterações introduzidas pela Lei 4.749, de 12 de agosto de 1965.
IV - o Decreto 62.530, de 16 de abril de 1968, que concede permissão à S.A.I.R.F. Matarazzo (Sociedade Anônima Indústrias F. Matarazzo), com fábrica de Papel e Papelão Belenzinho, na Capital de São Paulo, na Rua Intendência, 177, para funcionar com seu setor de purificação e alvejamento, incluídas as operações químicas propriamente ditas e a de supervisão e manutenção, aos domingos e nos feriados civis e religiosos.
V - o Decreto 62.568, de 19 de abril de 1968, que concede permissão, em caráter permanente, à S.A. White Martins, estabelecida no Estado de São Paulo, Capital, para funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos.
VI - o Decreto 65.166, de 16 de setembro de 1969, que concede permissão, em caráter permanente, a CELFIBRAS - Fibras Químicas do Brasil Ltda., com sede no Estado de São Paulo, para nas Seções de Utilidades, Fiação, Estiagem e Laboratório, funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos, nas condições que menciona.
VII - o Decreto 66.075, de 15 de janeiro de 1970, que concede permissão, em caráter permanente, aos revendedores credenciados das empresas associadas, que indica, do Sindicato Nacional da Indústria de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Similares, para funcionarem aos domingos e feriados civis e religiosos.
VIII - o Decreto 73.626, de 12 de fevereiro de 1974, que aprova Regulamento da Lei 5.889, de 8 de junho de 1973. REGULAMENTO DAS RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DE TRABALHO RURAL.
IX - o Decreto 76.900, de 23 de dezembro de 1975, que institui a Relação Anual de Informações Sociais – Rais e dá outras providências.
X - o Decreto 83.842, de 14 de agosto de 1979, que delega competência ao Ministro do Trabalho para autorizar o funcionamento de empresas aos domingos e feriados civis e religiosos.
XI - o Decreto 89.339, de 31 de janeiro de 1984, que regulamenta o disposto nos artigos 5º, § 2º, 9º §§ 1º a 4º e 12 da Lei 7.064, de 6 de dezembro de 1982, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.
XII - o Decreto 94.591, de 10 de julho de 1987, que altera a relação a que se refere o artigo 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto 27.048, de 12 de agosto de 1949, modificado pelo Decreto 88.341, de 30 de maio de 1983.
XIII - o Decreto 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte, com a alteração da Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987.
XIV - o Decreto 97.936, de 10 de julho de 1989, que institui o Cadastro Nacional do Trabalhador e dá outras providências.
XV - o Decreto 99.378, de 11 de julho de 1990, que altera dispositivos do Decreto 97.936, de 10 de julho de 1989, que instituiu o Cadastro Nacional do Trabalhador.
XVI - o Decreto 5, de 14 de janeiro de 1991, que regulamenta a Lei 6.321, de 14 de abril de 1976, que trata do Programa de Alimentação do Trabalhador, revoga o Decreto 78.676, de 8 de novembro de 1976 e dá outras providências.
XVII - o Decreto de 25 de junho de 1991, que altera o Decreto 97.936, de 10 de julho de 1989, que instituiu o Cadastro Nacional do Trabalhador, que altera o Decreto 97.936, de 10 de julho de 1989, que instituiu o Cadastro Nacional do Trabalhador, modificado pelo Decreto 99.378, de 11 de julho de 1990.
XVIII - o Decreto de 14 de agosto de 1991, que autoriza o aumento do capital social da Companhia Eletromecânica - Celma;
XIX - o Decreto 349, de 21 de novembro de 1991, que altera o Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador.
XX - o Decreto 1.338, de 14 de dezembro de 1994, que inclui as unidades fabris pertencentes à Companhia Souza Cruz S.A., com sedes em São Paulo - SP e Uberlândia - MG, entre as atividades com funcionamento permanente aos domingos, feriados civis e religiosos.
XXI - o Decreto 1.572, de 28 de julho de 1995, que regulamenta a mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista e dá outras providências.
XXII - o Decreto 2.101, de 23 de dezembro de 1996, que dá nova redação ao caput do art. 4º do Decreto 5, de 14 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador.
XXIII - o Decreto 2.490, de 4 de fevereiro de 1998, que regulamenta a Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.
XXIV - o art. 9º do Decreto 2.880, de 15 de dezembro de 1998, que altera o art. 1º do Decreto 95.247, de 17 de novembro de 1987, dispondo sobre os beneficiários do Vale-Transporte;
XXV - o Decreto 7.052, de 23 de dezembro de 2009, que regulamenta a Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, no tocante a empregadas de pessoas jurídicas.
XXVI - o Decreto 7.421, de 31 de dezembro de 2010, que acresce número ao item VII da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto 27.048, de 12 de agosto de 1949.
XXVII - os art. 6º ao art. 10 do Decreto 7.943, de 5 de março de 2013, que dispõe sobre a criação e composição da Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados - Cnatre.
XXVIII - o Decreto 8.479, de 6 de julho de 2015, que regulamenta o disposto na Medida Provisória 680, de 6 de julho de 2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego.
XXIX - o Decreto 9.127, de 16 de agosto de 2017, que regulamenta o disposto na Medida Provisória 680, de 6 de julho de 2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego.
XXX - o Decreto 9.513, de 27 de setembro de 2018, que altera o Decreto 27.048, de 12 de agosto de 1949, que aprova o regulamento da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos feriados civis e religiosos.
XXXI - o Decreto 10.060, de 14 de outubro de 2019, que regulamenta a Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário.
Assim, desde logo despontam como necessárias propostas modificativas dos art. 18, 19, 20 e 22, e ao art. 23, visando a afastar os riscos mencionados, a serem apresentadas no prazo de validade da consulta pública, para afastar riscos de ilegalidade.
Quanto aos demais dispositivos, não se vislumbram, de plano, problemas críticos que demandem maior atenção ou cuidados, embora o processo de consulta pública possa vir a trazer modificações inesperadas ou mesmo indesejadas, visto que o setor empresarial, que atua no sentido da flexibilização das normas trabalhistas, deverá apresentar sugestões que ampliem o seu escopo.
Uma análise mais detalhada deverá ser procedida após a edição do decreto, caso venha a ocorrer, com a adoção de medidas judiciais e legislativas para a sua sustação, caso exorbite do poder regulamentar ou incorra em inconstitucionalidade material.
1 Consultor legislativo. Advogado (OAB-RS 26.485 e OAB-DF 49.777)