Propostas de adiamento das eleições municipais no Parlamento
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Neuriberg Dias*
O Congresso Nacional debate propostas de adiamento das eleições municipais deste ano tendo em vista o avanço da pandemia do Coronavírus (Covid-19) com a possibilidade de o país enfrentar um agravamento diante de medidas de relaxamento que estão sendo adotadas por estados e municípios.
O presidente, Rodrigo Maia (DEM-RJ), tem afirmado que o assunto não é consensual na Câmara dos Deputados com duas frentes de propostas: a) coincidência de mandato com a prorrogação de mandato dos atuais prefeitos, vice-prefeitos e vereadores até 2022; e b) manter a realização das eleições em 2020, mas com mudança na data para ocorrer a votação nos municípios.
Mesmo com o impasse entre as casas legislativas, o presidente do Senado Federal, Davi Alcumbre (DEM-AP), e os senadores aprovaram a PEC 18/2020, do senador Randolfe Rodrigues (REDE-AP), que adia as eleições municipais para prefeito, vice-prefeito e vereador, previstas para 4 de outubro de 2020, para o dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020.
Além da mudança da data original prevista para realização das eleições municipais de 2020, o relator da proposta, senador Werverton Rocha (PDT-MA), propõe a adequação dos prazos do calendário eleitoral em relação à nova data da eleição, garantida pelo Tribunal Superior Eleitoral para promover outros ajustes que sejam imprescindíveis no calendário eleitoral, não apenas em face do adiamento da data das eleições, como também para assegurar a segurança dos eleitores no período de pandemia.
Agora, a proposta segue para análise na Câmara dos Deputados.
Resumo do parecer do relator, senador Werverton Rocha, apresentado nesta terça-feira, 23.06.2020, no plenário do Senado Federal:
Data das eleições municipais
- As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver.
- Os demais prazos fixados na Lei nº 9.504, de 1997[1], e pela Lei nº 4.737, de 1965[2], que não tenham transcorrido na data da publicação desta Emenda Constitucional e tenham como referência a data do pleito serão computados considerando-se a nova data das eleições de 2020.
- Não se aplica a anterioridade eleitoral prevista no art. 16 da Constituição Federal, que prevê que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Legislação atual
A data em vigor de realização da eleição é no 4 de outubro e o segundo turno de 25 de outubro.
Propaganda eleitoral no rádio e na televisão
- Prevê o início a partir de 11 de agosto, para a vedação prevista no art. 45, § 1º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Legislação atual
- A partir de 30 de junho do ano da eleição é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2ª e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.
- Define a partir de 26 de setembro para que a Justiça Eleitoral convoque os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, conforme disposto no art. 52 da Lei nº 9.504, de 1997.
Legislação atual
Art. 52. A partir do dia 15 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 51, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência.
Os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional.
Registro de candidatos
- Até 26 de setembro, para que os partidos e coligações solicitem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos, conforme disposto no art. 11, caput, da Lei nº 9.504, de 1997, e no art. 93, caput, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.
Legislação atual
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
Art. 93. O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
Propaganda partidária
- Após 26 de setembro, para o início da propaganda eleitoral, inclusive na internet conforme disposto nos arts. 36 e 57-A, da Lei nº 9.504, de 1997, e no art. 240, caput, da Lei nº 4.737, de 1965.
Legislação atual
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição
Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Prestação de contas
- Prevê até o dia 27 de outubro para que partidos políticos, coligações e os candidatos, obrigatoriamente, divulguem o relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados, conforme disposto no art. 28, § 4º, II, da Lei nº 9.504, de 1997;
- No dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados;
- Até 15 de dezembro, para o encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, relativamente ao primeiro e, onde houver, ao segundo turno das eleições, conforme disposto no art. 29, III e IV, da Lei nº 9.504, de 1997;
- Encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
- Havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização;
- Não se aplica o prazo previsto no art. 30, § 1º, da Lei nº 9.504, de 1997, devendo a decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos ser publicada até o dia 12 de fevereiro de 2021; e
- O prazo de 15 (quinze) dias para a propositura da representação de que trata o art. 30-A da Lei nº 9.504, de 1997, será contado da publicação da decisão que julgar as contas do candidato.
Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)
- Ficam os partidos políticos autorizados a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária, convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e formalização de coligações, bem como para a definição dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de que trata o art. 16-C da Lei nº 9.504, de 1997;
Desincompatibilização
- Os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação desta Emenda Constitucional, estiverem:
- A vencer, serão computados considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020;
- Vencidos, serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura.
Diplomação
- A diplomação dos candidatos eleitos ocorrerá em todo país no dia 18 de dezembro, salvo as situações previstas nos §§ 4º e 5º;
Nova data de realização das eleições
- No caso de as condições sanitárias em um determinado município não permitirem a realização das eleições nas datas previstas neste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral poderá designar novas datas para a realização do pleito, tendo como data limite o dia 27 de dezembro de 2020, bem como dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral, observado o seguinte rito:
- Até 10 (dez) dias antes da eleição, o Ministério Público Eleitoral na circunscrição do pleito poderá requerer ao Juiz Eleitoral, de forma fundamentada e instruída por manifestação da autoridade sanitária local, o novo adiamento das eleições;
- O Juiz Eleitoral, verificando a existência de risco real à saúde, encaminhará o pedido ao Tribunal Regional Eleitoral em até 48 (quarenta e oito) horas contados do seu recebimento;
- O Tribunal Regional Eleitoral, atestado o risco real à saúde pela autoridade sanitária estadual, encaminhará o pedido ao Tribunal Superior Eleitoral no prazo de 48 (quarenta e oito horas); e
- O Tribunal Superior Eleitoral, diante da presença dos requisitos e após ouvir a autoridade sanitária nacional, submeterá o pedido ao Plenário para decisão, dando ciência do fato à Comissão Mista de que trata o art. 2º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
- No caso de as condições sanitárias de um Estado não permitirem a realização das eleições nas datas previstas neste artigo, o Congresso Nacional poderá designar novas datas para a realização do pleito, tendo como data limite o dia 27 de dezembro de 2020, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral, observado o seguinte rito:
- Até 10 (dez) dias antes da eleição, a Procuradoria Regional Eleitoral poderá requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, de forma fundamentada e instruída por manifestação da autoridade sanitária estadual, o novo adiamento das eleições;
- O Tribunal Regional Eleitoral, verificando a existência de risco real à saúde, encaminhará o pedido ao Tribunal Superior Eleitoral no prazo de 48 (quarenta e oito horas); e
- O Tribunal Superior Eleitoral, diante da presença dos requisitos e após ouvir a autoridade sanitária nacional, submeterá o pedido à Comissão Mista de que trata o art. 2º do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que, examinando a pertinência do adiamento, apresentará projeto de decreto legislativo autorizando a providência.
Adequações das resoluções do processo eleitoral 2020
- Prevê que o Tribunal Superior Eleitoral promoverá a adequação das resoluções que disciplinam o processo eleitoral de 2020, em conformidade com o disposto nesta Emenda Constitucional. E fica autorizado a promover ajustes nas normas referentes:
- Aos prazos para fiscalização e acompanhamento dos programas de computador utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, bem como de todas as fases do processo de votação, apuração das eleições e processamento eletrônico da totalização dos resultados, para adequá-los ao novo calendário eleitoral;
- Á recepção dos votos, justificativas, auditoria e fiscalização no dia da eleição, inclusive no tocante ao horário de funcionamento das seções eleitorais e à distribuição dos eleitores no período, de forma a propiciar a melhor segurança sanitária possível de todos os participantes do processo eleitoral.
*Jornalista, assessor técnico e analista político licenciado do Diap.
[1] Normas gerais das eleições - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
[2] Código eleitoral - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4737.htm