Instituições do Sistema Político: organização do Estado
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A distribuição das competências de cada ente federativo, de acordo com a Constituição Federal, estão distribuídas entre exclusivas, concorrentes e comuns à União, estados/DF e municípios, conforme disciplina os artigos 21 (competências da União), 22 (competências privativas da União) e 23 (competência comum da União, estados/DF e municípios).
Antônio Augusto de Queiroz*
As formas de organização do Estado podem ser 2: 1) Estado unitário, ou 2) Estado federativo.
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No Brasil, adotamos o Estado federativo ou federalismo com autonomia dos 3 entes (União, estado e município), que se caracteriza por:
1) desequilíbrio na representação política na Câmara dos Deputados, por força da determinação constitucional de mínimo de 8 deputados e máximo de 70 por estado ou pelo Distrito Federal;
2) hipertrofia do Senado, que representa os estados e o Distrito Federal, e vota, em igualdade de condições com a Câmara, que representa o povo, em todas as matérias de interesse da cidadania;
3) pacto federativo (distribuição desigual de poder, atribuições/encargos e recursos entre os entes federativos);
4) influência dos governadores no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), cujas decisões se dão por consenso.
A Constituição assegura o princípio da autonomia, mas concentra-se nas mãos da União a maioria dos recursos e também a possibilidade de legislação em matérias relevantes, cuja iniciativa é privativa da União.
Registre-se que o Brasil é o único país do mundo em que o município, como ente federativo, goza de autonomia política, administrativa e financeira.
Embora conceitualmente haja controvérsia sobre o município como ente federativo, já que a “federação” é a soma dos estados e não dos municípios, a Constituição é clara no sentido de que o município é 1 ente federativo, quando dispõe, no artigo 1º, que “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados e municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito...”
O federalismo brasileiro, portanto, faz a separação dos poderes em 3 esferas:
1) União;
2) estados e DF; e
3) municípios.
A distribuição das competências de cada ente federativo, de acordo com a Constituição Federal, estão distribuídas entre exclusivas, concorrentes e comuns à União, estados/DF e municípios, conforme disciplina os artigos 21 (competências da União), 22 (competências privativas da União) e 23 (competência comum da União, estados/DF e municípios).
Este texto é parte integrante da Cartilha, de nossa autoria, que trata do “Sistema Político e suas instituições”, naturalmente com adequações.
(*) Jornalista, consultor, analista político e diretor de Documentação do Diap.