Série Eleições 2018: propaganda eleitoral da campanha
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- Categoria: Agência DIAP
A veiculação de propaganda obedece a regras previstas em lei. Conhecer essas regras é fundamental. Nenhum material de propaganda poderá ser veiculado sem a identificação do partido, da coligação ou do candidato, inclusive dos suplentes e vices, no caso de eleição majoritária (presidente, governador e senador).
Antônio Augusto de Queiroz*
A partir de 16 de agosto fica autorizada a propaganda eleitoral [1]. Esta variável da campanha tem a função de tornar o candidato e o seu número conhecidos, sempre associados à ideia, proposta ou bandeira de interesse da coletividade. Compreende a parte de imprensa e mídia (jornais, santinhos, cartazes, folhetos, revistas, adesivos, volantes, bandeiras e outros materiais impressos), programas de rádio e televisão e sítios na Internet. Enfim, inclui todas as peças de divulgação do candidato e suas propostas.
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A veiculação de propaganda obedece a regras previstas em lei. Conhecer essas regras é fundamental. Nenhum material de propaganda poderá ser veiculado sem a identificação do partido, da coligação ou do candidato, inclusive dos suplentes e vices, no caso de eleição majoritária (presidente, governador e senador). Em todo material impresso deverá constar o número de inscrição no CNPJ da empresa (gráfica) que o imprimiu ou CPF do responsável pela confecção, bem como de quem contratou, e a respectiva tiragem.
Até a antevéspera das eleições é permitida a divulgação de propaganda eleitoral paga na imprensa e a reprodução na internet, de até 10 anúncios por veículo, em dias diversos, para cada candidato, partido ou coligação. O espaço máximo, por edição, é de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de revista ou tablóide. No anúncio deverá constar, de forma visível, o valor pago pela inserção.
Embora a propaganda eleitoral só seja permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, aos postulantes à candidatura é permitida a realização, 15 dias antes à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome. É vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
É permitida, também, a participação do pré-candidato em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataforma e de projetos políticos, desde que não haja pedido de voto, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico.
Admite-se, ainda, a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambientes fechados, e às custas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições.
Por fim, é também autorizada a participação em prévia partidária e a respectiva distribuição de material informativo, inclusive com debate, além da divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não faça pedido de votos, assim como a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, além de campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de crowfunding ou vaquinha online.
Em ano eleitoral, as entidades nominalmente vinculadas a candidatos ou por eles mantidas, que possuam programas sociais, são proibidas de distribuir bens, valores ou benefícios, sob pena de punição ao candidato.
Este texto é parte integrante da Cartilha, de nossa autoria, que trata das “Eleições Gerais 2018: orientação a candidatos e eleitores”.
(*) Jornalista, consultor, analista político e diretor de Documentação do Diap
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NOTA
[1] Conforme art. 36 – caput – da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 13.165/15