Uma advertência: a forma legal de doação é aquela feita ao candidato exclusivamente pelo “caixa 1”, com registro na Justiça Eleitoral. O chamado “caixa 2” é ilegal e pode levar à punição do candidato, inclusive com a cassação do registro e do diploma, em caso de eleito.

Antônio Augusto de Queiroz*

A campanha eleitoral pode ser custeada por:

1) recursos próprios;

2) doações de pessoas físicas, inclusive mediante financiamento coletivo via Internet, conhecido como crowdfunding;

3) comercialização de bens e serviços ou a promoção de eventos de arrecadação; e

4) repasse do comitê partidário ou do fundo eleitoral. Não existe mais a possibilidade de doação empresarial ou de pessoa jurídica.

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Os candidatos, incluindo os vices e suplentes, poderão contribuir para suas campanhas ou complementar o valor com contribuições e doações de pessoas físicas, inclusive custeá-las integralmente com recursos próprios.

As pessoas físicas podem doar, via Internet ou com depósito diretamente na conta do comitê, até 10% de seus rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.

As doações e contribuições, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, poderão ser feitas a partir do registro do comitê financeiro, mediante emissão de recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação por Internet, em que é dispensada a assinatura do doador, emitido pelo recebedor.

É facultado ao pré-candidato, desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, a arrecadação prévia de recursos mediante técnicas e serviços de financiamento coletivo, conhecidas como crowfunding (espécie de ‘vaquinha’ online), aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, mas a liberação dos recursos pela entidade arrecadadora fica condicionada ao registro da candidatura.

Os recursos arrecadados pelas instituições somente serão liberados aos candidatos após o registro de candidatura na Justiça Eleitoral (o período será de 20 de julho a 5 de agosto). Se o pré-candidato contratar o serviço de financiamento coletivo e não registrar sua candidatura, terá que devolver os recursos aos doadores originais.

Os candidatos, os partidos ou coligação, desde o registro das candidaturas, poderão colocar mecanismo disponível em seus portais na Internet para receber doações, inclusive por meio de cartão de crédito, desde que haja identificação do doador e a emissão do recebido eleitoral de cada doação realizada.

Além disso, é permitida aos partidos e candidatos, após o registro das candidaturas, a comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação.

Os partidos, como administradores dos recursos do fundo eleitoral, deverão definir as formas, valores e datas de repasse para os candidatos, promovendo o devido repasse do recurso para conta específica do comitê eleitoral do candidato.

As doações via Internet, inclusive com o uso do cartão de crédito, são restritas às pessoas físicas e devem atender aos seguintes requisitos:

1) identidade do doador; e

2) emissão obrigatória de recibo para cada doação realizada.

As doações por cartão de crédito, vedado o uso de cartões emitidos no exterior ou cartão corporativo ou empresarial, deverão ser creditadas na conta bancária exclusiva para a movimentação financeira de campanha, aberta pelo comitê ou candidato.

Antes de proceder à arrecadação por meio de cartão de crédito, os candidatos ou comitês financeiros deverão:

1) solicitar registro na Justiça Eleitoral;

2) obter inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

3) abrir conta bancária eleitoral específica para a movimentação financeira da campanha;

4) receber número de recibos eleitorais;

5) desenvolver página de Internet específica para o recebimento dessas doações; e

6) contratar instituição financeira ou administradora de cartão de crédito para habilitar o recebimento de recursos por cartão de crédito.

É obrigatória a abertura de conta bancária específica para a campanha, tanto pelo partido quanto pelo candidato. As doações feitas diretamente nas contas dos partidos ou do candidato deverão ser efetuadas por meio de cheque cruzado e nominal ou transferências eletrônicas de depósitos ou, ainda, de depósitos em espécie devidamente identificados.

Não podem contribuir para a campanha eleitoral os órgãos governamentais, as empresas de um modo geral, as entidades ou governos estrangeiros, inclusive pessoas jurídicas sem fins lucrativos que recebam recursos do exterior, além de concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, entidades de utilidade pública, cartórios e serviços notariais, entidade de classe ou sindical e entidades esportivas.

Uma advertência: a forma legal de doação é aquela feita ao candidato exclusivamente pelo “caixa 1”, com registro na Justiça Eleitoral. O chamado “caixa 2” é ilegal e pode levar à punição do candidato, inclusive com a cassação do registro e do diploma, em caso de eleito.

Este texto é parte integrante da Cartilha, de nossa autoria, que trata das “Eleições Gerais 2018: orientação a candidatos e eleitores”.

(*) Jornalista, consultor, analista político e diretor de Documentação do Diap

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