TRT-PI cassa contribuição; mas assembleia pode aprova-la
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- Categoria: Agência DIAP
TRT-PI cassa liminar que garantia contribuição sindical; mas admite desconto aprovado em assembleia
A contribuição sindical, até que seja definitivamente equacionada, mobiliza os sindicatos, os trabalhadores e o Poder Judiciário. Questão envolvendo o tema foi alvo de discussão e deliberação no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-PI). Ao julgar agravo regimental [1], a sessão do pleno realizada no dia 16 de maio, por maioria de votos, cassou liminar que determinava o desconto em folha de pagamento da contribuição de empresa local, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio e Serviços de Teresina. A tese vencedora, do desembargador Arnaldo Boson Paes, admite, porém, a possibilidade do desconto, desde que devidamente autorizada em assembleia geral da categoria.
Ao defender seu voto, o desembargador Arnaldo Boson Paes inicia com uma avaliação sobre a Lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, especificamente quanto ao dispositivo que buscou extinguir a obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical.
“A matéria é extremamente complexa e isso é corroborado pela existência no Supremo Tribunal Federal de pelo menos 1 dezena de ações diretas de inconstitucionalidade questionando a alteração legislativa. Nos demais tribunais multiplicam-se as ações judiciais objetivando a garantia da continuidade do desconto e recolhimento da contribuição sindical, independente de prévia e expressa autorização dos membros da categoria”, pontua o magistrado.
Constituição e CLT
“O caráter obrigatório da contribuição sindical, associado à unicidade da representação e à organização por categoria, são resquícios do regime corporativo que sobreviveu à redemocratização de 1988. Apesar de a Constituição ter assimilado princípios democráticos, como o da liberdade e o da autonomia sindical, não conseguiu superar as graves contradições existentes nas relações sindicais”, disse o magistrado.
Nessa mesma linha de raciocínio, ele observa que a CF “preservou o excessivo controle estatal sobre as atividades sindicais, incluído aí o financiamento compulsório”.
E acrescentou: “A natureza tributária da contribuição sindical decorria exatamente de sua compulsoriedade imposta pelo regime jurídico anterior. Extinta a obrigatoriedade legal do pagamento da contribuição sindical, transferindo-se para a sua deliberação individual ou coletiva a autorização de sua cobrança, desaparece sua natureza tributária”.
OIT
Ele acrescentou ainda, que, além disso, a extinção dessa obrigatoriedade ajusta-se ao entendimento da Organização Internacional do Trabalho, mais especificamente em relação à Convenção 87, que consolida as diretrizes internacionais sobre a liberdade sindical.
“A OIT tem reiterado sistematicamente sua orientação de que a contribuição obrigatória imposta pela lei para a manutenção de sindicatos e de organizações de empregadores contraria o direito do trabalhador e empregadores afiliarem-se a organizações que estimam ser convenientes. Por isso mesmo, a eliminação da imposição legal da contribuição sindical cumpre com os convênios e princípios da OIT em matéria de liberdade sindical”.
“Não há, portanto, inconstitucionalidade pelo fato de a alteração legislativa ter ocorrido por meio de lei ordinária, e não por meio de lei complementar”, assevera o magistrado.
Liberdade sindical
Mais adiante, ele aborda o princípio constitucional da liberdade sindical e as obrigações das entidades para defender os interesses das categorias que representam. “Por envolver uma pluralidade de situações jurídicas, a liberdade sindical abrange os direitos do sindicato de promover sua organização interna, incluindo a aprovação de estatutos, organização da administração, estabelecimento do funcionamento e fixação das fontes de receitas da entidade. Quando se atribui certos fins, devem ser assegurados os meios para realizá-los. Logo, para que os sindicatos possam promover a defesa dos direitos e interesses da categoria (CF, art. 8º, III), necessário que se lhes garantam os recursos financeiros necessários”.
Quanto à exigência de autorização prévia para realização do desconto e repasse da contribuição sindical, o desembargador Arnaldo Boson considera, em seu voto, que “essa questão deve ser interpretada à luz do princípio da liberdade sindical (CF, art. 8º, caput), compreendido como direito complexo ou genérico, integrado por um conjunto de direitos ou faculdades, sejam individuais, sejam coletivos. Resulta daí que a exigência de prévia e expressa autorização não é exclusivamente a autorização individual, específica, concreta, de cada um dos empregados. Pelo princípio da liberdade sindical, do qual deriva a autonomia sindical, é garantida a autogestão das organizações sindicais, o que inclui a possibilidade de a categoria, por meio de assembleia geral, definir os meios que garantam sua sustentação econômico-financeira”.
“Essa interpretação, além de conferir efetividade ao princípio da liberdade sindical, tem forte conteúdo democrático. Isso porque não confina no Estado, por meio do legislador, o poder de garantir o financiamento das atividades sindicais, fazendo repousar sobre a própria categoria a responsabilidade pela instituição das receitas necessárias à garantia da adequada e eficiente atuação da entidade em prol dos direitos e interesses dos seus representados”, concluiu.
Processo TRT 0080052-19.2018.5.22.0000 (AGRMSCol)
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NOTA
[1] É o recurso de agravo previsto nos regimentos internos dos tribunais, cabível da decisão monocrática do tribunal, com o fim de levar o recurso ou pedido ao colegiado.