A Lei 13.467/17, relativa à Reforma Trabalhista, vigente desde o dia 11 de novembro de 2017, não pode ser aplicada aos processos ajuizados antes desta data. A reforma deve ser aplicada de acordo com a Constituição Federal e as convenções e tratados internacionais e os juízes do Trabalho, em suas decisões, não podem ser tolhidos na sua livre convicção motivada. Essas e outras diversas questões foram decididas na plenária que se encerrou, no último sábado (5), do 19º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat). No portal da Anamatra

conanat plenario final

A plenária aprovou 103, dentre 111 teses encaminhadas pelas comissões. O evento tem cunho deliberativo e vincula a atuação política da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que reúne mais de 90% dos juízes trabalhistas em todo o Brasil.

Os magistrados decidiram, por exemplo, entre outras várias questões, que:

1) o regime de sucumbência em honorários advocatícios não pode ser aplicado aos processos ajuizados anteriormente à vigência da lei;

2) os créditos trabalhistas não podem ser atualizados pela TR (taxa referencial);

3) não está de acordo com a Constituição Federal exigir do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de custas para ajuizamento de nova ação em caso de arquivamento da anterior;

4) o autor de ação, que esteja desempregado, tem direito à Justiça gratuita, não importando o valor de seu último salário; e

5) é inconstitucional que o crédito trabalhista seja utilizado para pagamento dos honorários dos advogados da reclamada.

Aprovou-se, também, tese pela qual se entende inconstitucional qualquer norma que blinde o conteúdo dos acordos e convenções coletivas de trabalho da apreciação da Justiça do Trabalho, inclusive quanto à sua constitucionalidade, convencionalidade, legalidade e conformidade com a ordem pública social; e, da mesma forma, a que denuncia como autoritária e antirrepublicana toda ação política, midiática ou administrativa que impute ao juiz do Trabalho o “dever” de interpretar a Lei 13.467/17 de modo exclusivamente literal.

Direito sindical
Questões ligadas ao Direito Sindical também foram discutidas no evento, tendo a plenária aprovado, por exemplo, tese que entende inconstitucional a supressão do caráter obrigatório da contribuição sindical do artigo 579 da CLT, porque lhe retira a natureza tributária, o que só poderia ser feito por lei complementar (e não ordinária, com é a lei da Reforma Trabalhista).

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