Em razão do cenário atual, o senador Paulo Paim (PT-RS) deve acelerar a apresentação do seu parecer para regulamentar a terceirização para os mais de 12 milhões de trabalhadores da atividade meio. O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), tem compromisso firmado em aprovar a terceirização na atividade-meio.

Neuriberg Dias*

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou o julgamento, inicialmente prevista para 9 de novembro, da ação que contesta a legalidade da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, que proíbe a contratação de mão de obra terceirizada para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços. O tema é relatado pelo ministro Luiz Fux e abordado no âmbito do Recurso Extraordinário 958252, ajuizado pela Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra).

O relator propôs que o resultado da decisão tenha repercussão geral. Ou seja, se for revogada a Súmula 331, as empresas ficam livres para terceirizar todos os seus serviços, podendo funcionar sem funcionários próprios ou contratados diretamente. Eventual ganho de causa da Cenibra significa que os empregadores desistirão do projeto sobre terceirização que tramita no Congresso, já que  boa parte da reforma trabalhista já teria sido realizada.

Para o Governo, que defendem a regulamentação da terceirização, inclusive na atividade-fim, uma decisão favorável ao empresariado o dispensaria de arcar com esses custo político de propor ou apoiar uma proposta legislativa nesse direção. Passaria a se concentrar na outra perna da reforma reclamada pelo empresariado: a prevalência do negociado sobre o legislado.

É importante ressaltar que o STF vem julgando matérias na área trabalhista dando ganho de causa ao setor empresarial, como foi o caso da decisão que reduziu a prescrição do FGTS, de 30 para cinco anos, o fim da ultratividade da norma, o desconto de salário no caso de greve no serviço público, entre outras.

Nos bastidores, o cenário considerado possível é a suspensão do julgamento no STF e a definição de um prazo para que o Congresso Nacional aprove uma proposta de regulamentação da terceirização. 

Várias propostas tramitam no Legislativo e duas delas representam graves prejuízos para os trabalhadores. Dentre eles, a alternativa cogitada é uma proposta que começou a tramitar em 1998, como PL 4.302, enviado pelo governo Fernando Henrique Cardoso. Ela trata de dois itens de interesse do atual governo: o trabalho temporário e a terceirização. O texto já foi aprovado na Câmara e no Senado. Agora, precisa concluir a votação na Câmara das alterações promovidas pelos senadores. Depois disso, segue para sanção presidencial.

A indústria considera o PL 4.302 mais adequado no momento. “Ele melhora o ambiente e diminui a insegurança jurídica”, comentou o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade.

Já o PLC 30/15, antigo PL 4.330/04, do então deputado federal Sandro Mabel (PMDB-GO), atualmente assessor especial da Presidência da República, é considerado importante para o governo e grupos empresariais.

No entanto, a proposta não dispõe sobre trabalho temporário, mas permite a terceirização de qualquer atividade da empresa, a subcontratação e estabelece a figura do trabalhador como pessoa jurídica. O governo avalia que o PLC 30 tem forte rejeição dos senadores e sinalização de apoio à regulamentação da terceirização somente na atividade meio. Esse posicionamento é defendido pelo presidente Renan Calheiros (PMDB-AL).

Além disso, o setor empresarial tem considera que o PLC 30 gera incerteza, excesso de fiscalização e avançou muito na garantia de direitos. Outro motivo importante e que pesa contra o PLC 30 é o tempo de tramitação. O PL 4.302 se encontra na fase final de tramitação e seu conteúdo contempla a agenda empresarial.

Conteúdo e resumo de tramitação das propostas

PL 4.302/98
Tramita na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). O relator é deputado Laercio Oliveira (SD-SE), designado no dia 26/11/15. Já foi aprovado parecer do relator, deputado Sandro Mabel, na Comissão de Trabalho, favorável parcialmente ao substitutivo do Senado.

Depois, a matéria vai ao plenário da Câmara para votação final.

O que pode ser feito: aprovar o substitutivo do Senado; aprovar parcialmente o substitutivo mesclando o novo texto com a redação aprovada na Câmara; rejeitar o substitutivo do Senado, mantendo o texto aprovado na Câmara dos Deputados.

Próximo passo: Segue para sanção presidencial.

Tramitação do PLC 30/15 e outras propostas (PLS 87/10, PLS 300/15 e PLS 339/16)
Encontra-se na Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional (CEDN), sob a relatoria do senador Paulo Paim (PT-RS). A matéria aguarda parecer e depois segue para votação no plenário do Senado Federal.

Em razão do cenário atual, o senador Paulo Paim deve acelerar a apresentação do seu parecer para regulamentar a terceirização para os mais de 12 milhões de trabalhadores da atividade meio. O presidente do Senado, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), tem compromisso firmado em aprovar a terceirização na atividade meio.

(*) Assessor Parlamentar do Diap.

Leia mais:
Íntegra do PLC 30/15 (Na Câmara, PL 4.330/04)

Quadro comparativo: 

PL 4.302/98 (redação aprovada na Câmara e enviada para o Senado) e PLC 3/01 (Substitutivo aprovado no Senado que atualmente tramita na Câmara)

PROJETO DE LEI 4.302, de 1998

(Redação final)

PROJETO DE LEI DA CÂMARA 3, de 2001 (Substitutivo) Alterações
Altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências, e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências, e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Mantido
O Congresso Nacional decreta: O CONGRESSO NACIONAL decreta: Mantido
Art. 1º As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadora de serviços e contratante regem—se por esta Lei. Art. 1º Os arts. , 2º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10, parágrafo único do art. 11 e art. 12 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10, parágrafo único do art. 11, arts. 12 e 16 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadora de serviços e contratante regem—se por esta Lei. Incorporado (art.1° do projeto passa a vigorar como art. 1° da Lei 6.019)

Seção I

Do Trabalho Temporário

Suprimido
”Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (NR) “Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. Mantido
§ 1º Considera—se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

§ 2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.” (NR)

Renumerado (§ 1° passa a vigorar como §2º)
§ 2º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve."

§ 1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em Lei.

....................................................................................

Renumerado (§2º passa a vigorar como §1°), com alterações (Incluindo o termo salvo nos casos previstos em Lei).

”Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica urbana, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente. (NR) “Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente. ” (NR) Retira do texto a palavra urbana.
Parágrafo único. É vedada a organização ou a manutenção da atividade de trabalho temporário destinada ao fornecimento de mão-de-obra a empresas integrantes do mesmo grupo econômico, nos temos definidos pelo art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.“ Suprimido
”Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa física, jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4º desta Lei. (NR)" “Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4º desta Lei.” (NR) Retira do texto a palavra física.
”Art. 6º São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Emprego: (NR) “Art. 6º São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Emprego: Mantido
I — prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ, do Ministério da Fazenda; (NR) I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, do Ministério da Fazenda; Mantido
II — registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; (NR) II – prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; Modifica um dos requisitos para o funcionamento e registo de empresa de trabalho temporário no MTE.
III — prova de recolhimento da contribuição devida ao sindicato; (NR) III – prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).” (NR) Inclui como um dos requisitos possuir um capital social, no mínimo, de cem mil reais, e retira a prova de recolhimento da contribuição devida ao sindical.
IV — capital integralizado em valor igual ou superior a R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais); (NR) "............................................................. Suprimido
” Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: (NR) “Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: Mantido
I - qualificação das partas; I – qualificação das partes; Mantido
II — motivo justificador da demanda de trabalho temporário; II – motivo justificador da demanda de trabalho temporário; Mantido
III — prazo da prestação de serviços; III – prazo da prestação de serviços; Mantido
IV — prazo e valor da prestação de serviços; IV – valor da prestação de serviços; Retira do texto a palavra prova.
V — valor da remuneração dos trabalhadores temporários; V – disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho Modifica o texto retirando do contrato de trabalho o valor da remuneração dos trabalhadores temporários, e inclui as disposições sore a segurança e a saúde do trabalhador.
VI — forma de fiscalização pela tomadora de serviços das obrigações trabalhistas e previdenciárias de responsabilidade direta da empresa de trabalho temporário feita pela tomadora de serviços; Suprimido
VII — multa e indenização pelo descumpri mento de cláusula contratual ou de obrigações trabalhistas e previdenciárias Suprimido
§ 1º Durante a vigência do contrato, a direção técnica sobre os trabalhadores temporários será exercida pela tomadora de serviços. § 1º É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. Modificado
§ 2º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.“ § 2º A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição, destinado aos seus empregados, existentes nas dependências da contratante, ou local por ela designado.” (NR) Modificado
“Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. Modificado
”Art. 10. O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo trabalhador, não poderá exceder o prazo de seis meses. (NR) § 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não. Renumerado (art. 10° passa a vigorar como §1°), com alterações (substitui o termo trabalhador por empregador, e acrescenta que os dias poderão ser consecutivos ou não.
§ 1º o contrato poderá ser prorrogado por até três meses além do prazo estabelecido no caput, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram § 2º O contrato poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1°, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. Renumerado (§1° passa a vigorar como §2°), com alterações 
§ 2º O prazo previsto neste artigo poderá ser alterado mediante acordo ou convenção coletiva da categoria. § 3º O prazo previsto neste artigo poderá ser alterado mediante acordo ou convenção coletiva. Renumerado (§2° passa a vigorar como § 3°)
§ 3º Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT. § 4º Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Renumerado (§3° passa a vigorar como § 4°)
§ 4º O trabalhador temporário somente poderá ser contratado pela mesma tomadora de serviços para novo contrato temporário após noventa dias do término do contrato anterior. § 5º O trabalhador temporário, que cumprir o período estipulado nos §§ 1º e 2º, somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 (noventa) dias do término do contrato anterior. Renumerado (§4° passa a vigorar como § 5°), com alterações (acrescenta-se ao parágrafo §5° que o trabalhado terá que cumprir o período estipulado nos §§ 1º e 2º.
§ 5º A contratação anterior ao prazo previsto no § 4º caracteriza vínculo empregatício com a tomadora. “ § 6º A contratação anterior ao prazo previsto no § 5º caracteriza vínculo empregatício com a tomadora. Renumerado (§5° passa a vigorar como § 6°)
§ 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” (NR) Adicionado
”Art. 11. ............................................... “Art.11.........................................................................
Parágrafo único. Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário. (NR)“ Parágrafo único. Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.” (NR) Mantido
”Art. 12. São assegurados ao trabalhador temporário, durante o período em que estiver à disposição da empresa tomadora de serviços, os seguintes direitos:(NR) “Art. 12. São assegurados ao trabalhador temporário, durante o período em que estiver à disposição da empresa tomadora de serviços, os seguintes direitos, a serem cumpridos pela empresa de trabalho temporário: Acrescenta-se ao artigo que os direitos dos trabalhadores deverão ser cumpridos pela empresa de trabalho temporário.
I _ salário equivalente ao percebido pelos empregados que trabalham na mesma função ou cargo na tomadora: (NR) I – salário equivalente ao percebido pelos empregados que trabalham na mesma função ou cargo da tomadora; Mantido
II _ jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais ou, caso seja adotada jornada inferior, a praticada na empresa tomadora de serviços; (NR) II – jornada de trabalho equivalente à dos empregados que trabalham na mesma função ou cargo da tomadora; Modificado
III _ contrato de trabalho por escrito; (NR) Suprimido
IV _ proteção previdenciária e contra acidentes do trabalho; (NR) III – proteção previdenciária e contra acidentes de trabalho a cargo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS; Renumerado (o inciso IV passa a vigorar como inciso III), com alterações (inclui que a proteção previdenciária ficará a cargo do INSS)
V _ extensão dos direitos previstos em acordo ou negociação coletiva ou no estatuto da empresa para os empregados da empresa tomadora de ser viços; (NR) Suprimido
VI _ o contrato de trabalho poderá prever o sistema de pagamento mensal das parcelas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço _ FGTS às férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional aos empregados temporários até trinta dias; (NR) ..."................................................... Parágrafo único. O contrato de trabalho poderá prever, para os empregados temporários contratados por até 30 (trinta) dias, sistema de pagamento direto das parcelas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, das férias proporcionais e do décimo terceiro salário proporcional.” (NR)

Renumerado (o inciso VI passará a ser parágrafo único), alterando as palavras mensal por direto

Seção II

Da Prestação de Serviços a Terceiros

Suprimido
- Art. 2º A Lei nº 6.019, de 1974, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A, 4º-B, 5º-A, 5º-B, 19-A e 19-B e 19-C: Incluído
Art. 3º Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos, diversos da atividade econômica por esta desenvolvida. Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. Renumerado (art.3° passa a vigorar como art. 4°-A)
§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores. § 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. Acrescenta-se ao §1° o termo (ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços).
§ 2º Os trabalhadores das empresas de prestação de serviços não se subordinam ao poder diretivo, técnico ou disciplinar da empresa contratante. § 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresas contratante.” Modificado

Art. 4º São requisitos para o funcionamento de em presa de prestação de serviços a terceiros:

                                                                   

“Art. 4º-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: Renumerado (art.4° passa a vigorar como art. 4°-B)
I _ registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; Suprimido
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica _ CNPJ; I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; Renumerado (inciso II do art. 4° passa a vigorar como inciso I do art. 4°-B)
III _ recolhimento da contribuição devida ao sindicato; Suprimido
IV _ capital integralizado em valor igual ou superior a R$250.000,00(duzentos e cinqüenta mil reais). Suprimido
V _ registro na Junta Comercial; II – registro na Junta Comercial; Renumerado (inciso V do art. 4° passa a vigorar como inciso II do art. 4°-B)
VI _ as empresas que possuírem em seu objeto social o trabalho temporário e a terceirização poderão operar com o capital único de R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: Modificado
a) empresas com até 10 (dez) empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Adicionado
b) empresas com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); Adicionado
c) empresas com mais de 20 (vinte) e até 50 (cinqüenta) empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); Adicionado
d) empresas com mais de 50 (cinqüenta) e até 100 (cem) empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e Adicionado
e) empresas com mais de 100 (cem) empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Adicionado
Art. 5º Empresa contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços para a execução de atividades diversas daquelas por ela desenvolvidas. “Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. Renumerado (art. 5° passa a vigorar como art.5°-A), com alterações (exclui o termo execução de atividades diversas daquelas por ela desenvolvidas, e inclui o termo prestação de serviços determinados e específicos)
§ 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. Renumerado (antes era o art. 7° e agora passa a vigorar como § 1° do art. 5°-A)
§ 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. Renumerado (antes era o art. 9° e agora passa a vigorar como § 2° do art. 5°-A), acrescenta-se o termo de comum acordo entre as partes.
§ 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Renumerado (antes era o §10° do art. 9° e agora passa a vigorar como § 3° do art. 5°-A), acrescenta-se o termo quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
§ 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição, destinado aos seus empregados, existentes nas dependências da contratante, ou local por ela designado. Renumerado (antes era o §2 do art. 9° e agora passa a vigorar como § 4° do art. 5°-A), altera os termos garantirá por poderá estender, e inclui a refeição como o mesmo atendimento existentes nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” Adicionado
Art. 6º O contrato de prestação de serviços conterá: “Art. 5º-B. O contrato de prestação de serviços conterá: Renumerado (art. 6° passa a vigorar como art.5°-B)
I _ qualificação das partes; I – qualificação das partes; Mantido
II _ especificação do serviço a ser prestado; II – especificação do serviço a ser prestado; Mantido
III _ prazo para a realização do serviço III – prazo para realização do serviço, quando for o caso; Acrescenta-se o termo prazo para realização do serviço, quando for o caso.
IV _ valor; IV – valor.”
V _ forma de fiscalização das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa de prestação de serviços pela empresa contratante; Suprimido
VI _ multa e indenização pelo descumprimento de cláusula contratual ou de obrigações trabalhistas e previdenciárias. Suprimido

Seção III

Disposições Gerais

Suprimido
“Art. 19-A. O descumprimento do disposto nesta lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa. Adicionado
§ 1º A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Renumerado (antes era o parágrafo único do art. 12° e agora passa a vigorar como § 1° do art. 19°-A),
§ 2º As partes ficam anistiadas dos débitos, das penalidades e das multas impostas com base nas normas da legislação modificada e que não sejam compatíveis com esta lei.” Adicionado
“Art. 19-B. O disposto nesta lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela CLT.” Adicionado
“Art. 19-C - Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta lei. Adicionado
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.” Renumerado (antes era o art.13° e agora passa a vigorar como art.3°)
Art. 7º É vedada à empresa contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
Art. 8º É vedada a contratação para prestação de serviços entre empresas do mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho _ CLT. Suprimido
Art. 9º Os serviços contratados poderão ser executa dos nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local por ela designado.
§ 10. É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores.
§ 2º a empresa contratante garantirá ao trabalhador da apresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico e ambulatorial destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante.
Art. 1º A empresa contratante é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Suprimido
Art. 11. As empresas de trabalho temporário e as empresas prestadoras de serviços a terceiros já em funcionamento terão, a partir da publicação desta lei, o prazo de um ano para integralizar o capital social mínimo e de sessenta dias para se adequarem às demais exigências Suprimido
Art. 12. O descumprimento desta lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador envolvido. Suprimido
Parágrafo único. A fiscalização, autuação e o pro cesso de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho _ CLT.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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