Relator mantém programas e ‘jabutis’ e a MP 1.045/21 continua ruim
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A MP 1.045/21 pretendia reinstituir o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) no âmbito das relações de trabalho.
Com as profundas alterações aprovadas pela Câmara, a proposta foi completamente desvirtuada.
Avaliação preliminar
Em avaliação preliminar constata-se que o relator, senador Confúcio Moura (MDB-RO), manteve os programas propostos pela Câmara, sendo a renovação do novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e a criação de 3 programas:
1) Priore (Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego);
2) Requip (Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva); e
3) Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário.
O parecer suprimiu as chamadas matérias estranhas conhecidas como jabutis que faziam mudança na legislação trabalhista previstos nos art. 88 (mudanças na CLT), 89 (Justiça Federal - benefício da justiça gratuita), 90 (Juizados especiais federais cíveis - benefício da justiça gratuita), 91 (CPC - benefício da justiça gratuita), 92, que trata da execução inadequada dos programas de alimentação do trabalhador ou o desvirtuamento de suas finalidades acarretarão a perda do incentivo fiscal, e 93, que revoga dispositivos da CLT, da Lei 5.584/70, e da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil).
Parecer do relator
“Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da Medida Provisória 1.045, de 2021, bem como pelo atendimento dos pressupostos de relevância, urgência e adequação financeira e orçamentária. No mérito, votamos pela sua aprovação, nos termos do Projeto de Lei de Conversão 17, de 2021, com o acolhimento das emendas 503, 504, 413, 445, 460, 486, 425, 472, 485, 411, 431, 448, 463, 496, 426, 476, 433, 455, 456, 469, 477, 484, 492, 501, 410, 434, 447, 458, 494, 505, 409, 432, 453, 462, 408, 437, 451, 418, 450, 416, 493, 422, 502, 439, 457; o acolhimento parcial das Emendas 412, 452, 461, 482, 483, 495; e pela rejeição das emendas 475, 420, 470, 474, 499, 442, 421, 500, 424, 436, 438, 443, 441, 464, 468, 473, 491, 498, 423, 417, 435, 444, 487, 497, 506, 415, 430, 454, 459, 471, 488, 509, 414, 427, 428, 446, 480, 489, 419, 449, 481, 507, 440, 465, 466, 467, 478, 479, considerando, assim, prejudicados os Requerimentos apresentados em plenário.”
Leia resumo do PLV 17/MP 1.045el aborado por Maia Sprandel e Marcos Rogério:
Matérias incluídas no PLV, sem relação com a medida provisória (‘jabutis’)
1.1. Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego (Priore)
• Programa de subsídio ao emprego destinado a trabalhadores jovens (primeiro emprego) e com mais de 55 anos.
• Duração: contratos de 36 meses em até 24 meses da promulgação da Lei. Duração máxima: 60 meses = 5 anos
• Fragiliza as exigências educacionais em relação ao contrato de aprendizagem: redução da duração dos cursos.
• Conversão do contrato em contrato de prazo indeterminado ocorre de maneira abrupta, deixando o trabalhador mais vulnerável à dispensa, dado o fim repentino dos subsídios e o aumento de custo do trabalhador.
• Custoso: retira recursos do Sistema S sem fortalecer outros pontos da aprendizagem profissional e é parcialmente sustentado por recursos públicos.
• Não informa sobre a qualificação do trabalhador mais velho.
• Recebimento do 13º salário e das férias com 1/3 de forma proporcional, se acordado entre as partes. A indenização sobre o FGTS também poderá ser paga de forma antecipada, mensalmente ou em outro período.
• Redução da alíquota mensal do FGTS paga pelo empregador: de 2%, 4% e 6%, em vez de 8%, além da redução pela metade da indenização paga ao empregado sobre os depósitos do FGTS: 20%, em vez dos atuais 40%.
1.2. Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva (Requip)
• Outro programa subsidiado de geração de trabalho.
• Duração: 24 meses para adotar contrato de até 36 meses = 5 anos
• Contrato de locação de mão de obra de natureza explicitamente não trabalhista. Regido pelo PLV e pela legislação cível.
• Destinatários (art. 44): I - pessoas com idade entre 18 e 29 anos; II - pessoas sem vínculo registrado em CTPS há mais de 2 anos; ou III - pessoas de baixa renda oriundas de programas federais de transferência de renda, nos termos de regulamento.
• Direito a remuneração composta de Bolsa (paga pelo contratante) e Bônus (bancado pelo poder público)
• Jornada limitada a 22 horas semanais e oito diárias, admitida, contudo a prorrogação com compensação de jornada (só atividades laborais, não compreende atividades educacionais).
• Recesso remunerado sem qualquer acréscimo, de 30 dias.
• Vale-transporte.
• Seguro de Acidentes Pessoais.
• Adesão facultativa à Previdência Social, à custa do trabalhador, exclusivamente.
• Vedação de trabalho noturno, insalubre, perigoso ou cujo horário não permita estudar.
• O percentual de contratados nessa modalidade limitado a 25%, mas admite-se que o percentual máximo seja excedido em caso de dispensa dos empregados regulares, o que pode levar a fraude (art. 48, § 5º)
• A articulação entre educação e trabalho é ainda mais vaga e desarticulada que no Priore.
• Não existe efetivo acompanhamento escolar do trabalhador. Admite, em casos não suficientemente regulamentados a utilização de voucher para o curso, sem que isso seja adequadamente regulado.
• Permite a contratação paralela em mais de um contrato, o que, na prática o caracteriza como um contrato de tempo parcial sem direitos trabalhistas.
• Afasta peremptoriamente a ação sindical, o que é inconstitucional.
• Financiado pela União tanto indiretamente (pela exclusão dos valores pagos a título de bolsa das incidências previdenciárias) quanto diretamente (pelo desconto dos valores devidos ao Sistema S).
• Estrutura de financiamento vaga, permitindo, de forma indiscriminada o acesso ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e ao próprio Tesouro.
• Desprestigia a negociação coletiva, ao considerar que os beneficiários do Regime não constituem categoria profissional e, portanto, os termos da contratação não serão objeto de negociação coletiva, ficando a empresa autorizada a oferecer liberalidades e condições mais favoráveis.
• Em resumo: trata-se de novo contrato de locação de serviço não trabalhista, subsidiado desproporcionalmente pelo Tesouro.
1.3. Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário
• Destina-se a pessoas entre 18 e 29 anos ou com mais de 50 anos.
• Programa com duração de 18 meses.
• Os municípios aderem ao programa coordenado pelo governo federal, e selecionam os candidatos, em princípio nos termos definidos pelo acordo de adesão.
• Jornada: 48 horas mensais, seis horas diárias em até três dias da semana, aceitando prorrogação e compensação.
• Em princípio vedada a prática de atividade em profissão regulamentada ou em atividade prestada por servidores/empregados do Município. Não é claro quanto à atividade que será prestada.
• Veda a prática de atividades perigosas (mas não insalubres ou noturnas).
• A articulação com formação profissional é ainda mais tênue que nos outros dois programas, podendo, mesmo, ser dispensada.
• A remuneração, na prática, será pelo município. A participação da União no financiamento é permitida, mas é vaga e será feita de forma não perfeitamente definida.
1.4. Outros acréscimos, também sem relação com a medida provisória
1. Permite definitivamente a alteração de jornada de trabalho reduzida por meio de acordo individual. Não aumenta diretamente a jornada, mas permite a contratação de horas adicionais com remuneração intermediária entre a hora normal e a extra. Constitucionalidade duvidosa: cria percentual de hora extra inferior a 50% (art. 86).
2. O art. 87 permite a reedição do programa pelo Poder executivo em caso de situações excepcionais. Dispensável, dado que poderia ser criado por outra MP.
3. Art. 88 muda o esquema de multas. Na prática, burocratiza sua aplicação.
4. Restringe sobremaneira a fiscalização do trabalho.
6. Dificulta em todos os ramos da Justiça o acesso à Justiça Gratuita.
7. Essa e todas as disposições referentes ao Processo do Trabalho e Processo Civil são inconstitucionais dada a vedação à modificação de normas processuais por meio de medida provisória. O fato de que não se trata, a rigor, de MP, mas Projeto de Lei de Conversão dela derivado pode ser interpretado como uma burla à vedação constitucional, dado que o PLV se beneficiaria do procedimento legislativo especial das MP - muito mais célere - para aprovação de matéria que deveria seguir pelas vias ordinárias.
8. Restringe a capacidade do Juiz quanto à análise de acordos extrajudiciais, limitando-se a aceitar ou rejeitar integralmente o acordo e rejeitar apenas com base em vícios formais e materiais definidos na legislação cível.
9. Modifica substancialmente a jornada de trabalho dos mineradores admitindo sua prorrogação e, mesmo, a adoção de jornada em turno de revezamento de 12 x 36 horas.
10. Altera a jornada de trabalho de algumas categorias de trabalhadores e trabalhadoras (telemarketing, jornalistas), ao prever a inclusão da extensão da duração normal do trabalho até o limite de 8 horas diárias no caso de atividades ou profissões com jornadas diferenciadas estabelecidas em lei, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, assegurado ao empregado o pagamento de hora adicional com valor de 20% da hora normal.
O trabalhador deveria, na verdade, receber o acréscimo como hora extra, em 50%, como garante a Constituição federal, em seu art. 7º, inciso XVI.