Capítulo I
Da Constituição e Finalidades
Capítulo VI
Das Sessões
Capítulo II
Dos Direitos e Obrigações dos Membros
Capítulo VII
Da Perda do Mandato
Capítulo III
Das Assembléias Gerais
Capítulo VIII
Das Substituições
Capítulo IV
Do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva
Capítulo IX
Do Patrimônio do Departamento
Capítulo V
Do Conselho Fiscal
Capítulo X
Alteração dos Estatutos

CAPÍTULO I
Da Constituição e Finalidades

Art. 1 - O Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar - DIAP - reúne e é constituído por entidades sindicais e associações profissionais de trabalhadores e empregados do Brasil.

Parágrafo 1 - Poderão se associar as entidades representativas de categorias que buscam o direito de sindicalização.

Parágrafo 2 - Será admitida a associação de sócios colaboradores, sem direito a voto.

Art. 2 - O Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar constitui-se em órgão técnico que tem por finalidade prestar assistência às entidades filiadas no que diga respeito ao andamento de projetos de lei e a estudos legislativos do interesse da classe trabalhadora junto aos Poderes da República.

Parágrafo único - O DIAP estará estruturado para:

  1. elaborar estudos e anteprojetos de leis no interesse da classe trabalhadora;
  2. manter controle de projetos e estudos em curso e seu respectivo andamento;
  3. emitir pareceres sobre projetos e estudos apresentados;
  4. possuir organização capaz de credenciar pessoas habilitadas junto ao órgão e instituições;
  5. manter publicação periódica, dando informação sobre a atuação parlamentar no Congresso Nacional, sobre projetos de lei, suas emendas, andamento, encaminhamento para votação, resultado de votação e estudos técnicos;
  6. manter seus próprios veículos de comunicação: jornal e boletim impresso, bem como, o portal do DIAP na internet voltado para a cobertura das atividades do Congresso Nacional.  

Art. 3 - São órgãos do Departamento:

  1. Assembléia Geral;
  2. Conselho Diretor;
  3. Diretoria Executiva e
  4. Conselho Fiscal.

Art. 4 - O Departamento tem como sede e foro a cidade de Brasília, Capital da República, e terá prazo indeterminado de duração.

Art. 5 - As entidades mencionadas no Art. 1 , que desejarem ingressar como membros do Departamento, deverão apresentar proposta devidamente preenchida, a fim de ser apreciada pela Diretoria Executiva.

Parágrafo 1 - A Diretoria Executiva terá prazo de sessenta dias, a contar do recebimento da proposta, para aceitar ou justificar o seu parecer contrário à admissão.

Parágrafo 2 - Em caso de rejeição do ingresso, a mesma deverá ser ratificada pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO II
Dos Diretores e Obrigações dos Membros

Art. 6- São direitos dos membros:

  1. fiscalizar o funcionamento do Departamento, opinando e votando na assembléia;
  2. votar e serem votados para a composição dos órgãos dirigentes, desde que estejam quites com o Departamento;
  3. convocar assembléia extraordinária dentro das normas contidas nestes estatutos.

Art. 7 - São obrigações dos membros:

  1. pagar regularmente a contribuição fixada pela Assembléia Geral;
  2. acatar as deliberações dos órgãos dirigentes do Departamento e da Assembléia Geral;
  3. participar das assembléias e reuniões para as quais forem convocados;
  4. colaborar com o Departamento em todas as suas atividades, no sentido de desenvolver os trabalhos de pesquisa;
  5. prestigiar o Departamento e promover a divulgação de suas finalidades, de modo a elevá-lo no conceito público e atrair para o seu âmbito todas as entidades sindicais, associações profissionais brasileiras, de acordo com o art. 1;
  6. abster-se, sistematicamente, de assumir compromisso ou fazer declarações públicas em nome do Departamento, sem que, para isso, estejam autorizados pelos órgãos competentes.

Art. 8 - As contribuições a que estão sujeitas as entidades-membros do Departamento serão estabelecidas pela Assembléia Geral, especialmente convocada.

Art. 9 - A entidade-membro que desejar desligar-se do Departamento deverá fazer a necessária comunicação por ofício.

Art. 10- A entidade-membro que violar as disposições destes estatutos estará sujeita, garantido amplo direito de defesa e "ad referendum"da Assembléia Geral, às seguintes penalidades aplicadas pelo Conselho Diretor:

  1. Advertência;
  2. Suspensão;
  3. Expulsão do quadro de membros do Departamento, sem prejuízo das sanções previstas em Lei.

Art. 11 - As entidades-menbros não respondem direta ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do Departamento.

CAPITULO III
Das Assembléias Gerais

Art. 12 - As assembléias gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às Leis vigentes e a estes estatutos. Elas serão realizadas em primeira convocação com a presença da metade mais um dos representantes das entidades-membros e, em segunda convocação, com qualquer número.

Parágrafo 1 - As deliberações das assembléias gerais serão tomadas por votação secreta e por maioria de votos; somente a unanimidade da assembléia, na ocasião que antecede o ato , poderá optar por outra forma de votação.

Parágrafo 2 - A convocação das assembléias gerais deverá ser feita mediante publicação de edital no DOU, com no mínimo de dez dias de antecedência, e correspondência aos membros, postada no mesmo prazo.

Art. 13 - As assembléias gerais serão realizadas ordinariamente:

  1. em março de cada ano, para exame, discussão e votação das contas da Diretoria Executiva;
  2. em outubro de cada ano para discussão e votação do orçamento para o exercício seguinte e eleição para o Conselho Diretor, Conselho Fiscal e respectivos suplentes.

Art. 14 - As assembléias gerais serão realizadas extraordinariamente:

  1. quando o Presidente, o Superintendente ou a maioria dos integrantes do Conselho Diretor ou do Conselho Fiscal julgar necessário;
  2. a requerimento das entidades filiadas, em número não inferior a 1/3 (um terço) das que estiverem em pleno gozo dos seus direitos, as quais especificarão os motivos da convocação, ficando a sua realização subordinada ao comparecimento de 4/5 (quatro quintos) dos que a requereram.

Art. 15 - As assembléias gerais não poderão tratar de assunto que não esteja contido no respectivo edital de convocação, vedadas as expressões genéricas como "assuntos gerais" e equivalentes.

Art. 16 - Somente poderão participar das deliberações as entidades-membros que estiverem quites com as obrigações financeiras.

Parágrafo único - Para as deliberações somente poderá votar um eleitor por entidade-membro, devidamente credenciado.

CAPÍTULO IV
Do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva

Art. 17 - O DIAP será dirigido por um Conselho Diretor, composto de 9 (nove) membros.

Art. 18 - O mandato do Conselho Diretor será de 3 (três) anos, renovando-se 1/3 (um terço) anualmente.

Parágrafo único - A renovação incidirá sobre o membro que tiver maior numero de ausências injustificadas às reuniões ou, em caso de igual assiduidade, sobre o menos idoso.

Art. 19 - O Conselho Diretor será composto de um Presidente , um Secretário e um Tesoureiro.

Parágrafo único - Ao Conselho Diretor compete:

  1. dirigir o DIAP, de acordo com os presentes estatutos, e praticar todos os atos necessários para atingir as finalidades para as quais foi criado;
  2. cumprir e fazer cumprir os estatutos, regimentos e resoluções próprias e da Assembléia Geral;
  3. aplicar as penalidades previstas nestes estatutos;
  4. reunir-se em sessão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário;
  5. criar, quando necessárias, comissões auxiliares para funcionarem junto ao Departamento, compostas sempre de representantes credenciados das entidades membros.

Art. 20 - A Diretoria Executiva será integrada pelo Superintendente, o Secretário e o Tesoureiro, eleitos com os respectivos suplentes.

Parágrafo 1 - Em seus impedimentos, permanentes ou eventuais, cada membro da Diretoria Executiva será substituído preferencialmente pelo seu suplente respectivo.

Parágrafo 2 - As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria dos votos.

Art. 21 - À Diretoria Executiva compete:

  1. administrar os órgãos internos do DIAP, de acordo com os presentes estatutos e as diretrizes traçadas pela Assembléia Geral e pelo Conselho Diretor; administrar o patrimônio social e praticar todos os atos necessários para atingir as finalidades para as quais do DIAP foi criado;
  2. elaborar os regimentos internos e baixar as ordens de serviço necessárias;
  3. organizar o orçamento anual e submetê-lo à aprovação da Assembléia Geral, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
  4. reunir-se ordinariamente, sempre que necessário, mediante a convocação de qualquer dos seus membros;
  5. contratar e dispensar funcionários, fixando-lhes a remuneração e as condições de trabalho;
  6. divulgar e distribuir estudos elaborados pelo Departamento, fazendo-os publicar em órgão próprio e na imprensa, sempre que possível;
  7. responsabilizar-se pelo jornal, boletim e portal próprio do DIAP na internet;
  8. autorizar eventuais remanejamentos de verbas orçamentarias, "ad referendum" do Conselho Diretor e da Assembléia Geral.

Art. 22 - Ao Presidente compete:

  1. convocar e presidir as assembléias gerais e as sessões do Conselho Diretor; orientar e supervisionar as atividades da Diretoria Executiva.

Art. 23 - Aos Vice-Presidentes compete substituir o Presidente nos seus impedimentos, sejam eventuais ou de caráter permanente.

Parágrafo único - Terá preferência o Vice-Presidente mais antigo.

Art. 24 - Ao Superintendente compete:

  1. representar o DIAP em juízo e fora dele, podendo delegar poderes, desde que o faça por escrito e especificamente, arcando sempre com a responsabilidade das delegações que fizer;
  2. convocar as assembléias gerais e as sessões do Conselho Diretor;
  3. presidir as sessões da Diretoria Executiva;
  4. assinar as atas das sessões, o orçamento e o relatório anual, bem como rubricar os livros da entidade;
  5. ordenar as despesas autorizadas, visar as contas e pagar; movimentar as contas bancárias e assinar cheques, juntamente com o Tesoureiro;
  6. organizar a prestação de contas do exercício anterior, para apreciação pela Assembléia Geral.

Art. 25 - Ao Secretário compete:

  1. responsabilizar-se pelo expediente do DIAP;
  2. preparar as correspondências, que assinara em conjunto com o Superintendente;
  3. ter sob a sua guarda o arquivo e os livros da entidade, exceto os registros contábeis e patrimoniais;
  4. redigir e ler todas as atas das assembléias gerais, das sessões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva;
  5. dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria.

Art. 26 - Ao Tesoureiro compete:

  1. ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio do DIAP;
  2. manter atualizados os registros contábeis;
  3. movimentar as contas bancárias e assinar cheques, juntamente com o superintendente;
  4. ter sob sua guarda os livros e os documentos da contabilidade.

CAPÍTULO V
Do Conselho Fiscal

Art. 27 - O DIAP terá um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, eleitos com seus respectivos suplentes, em assembléia geral, juntamente com o Conselho Diretor e segundo as mesmas regras de renovação.

Parágrafo 1 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, quantas vezes se fizerem necessárias, mediante convocação de qualquer um dos seus membros.

Parágrafo 2 - Terá preferência para a substituição o mais antigo.

Art. 28 - Nenhum cargo eletivo do DIAP será remunerado.

CAPÍTULO VI
Das Seções

Art. 29 - O Departamento tem as seguintes seções:

  1. Seção de Estudos;
  2. Seção de Documentação Legislativa;

Art. 30 - A seção de Estudos é constituída por especialistas de reconhecida capacidade técnica, que se disponham a prestar sua contribuição gratuitamente, a título voluntário, ou que sejam contratados para prestação de serviços regulares.

Parágrafo único - Sempre que houver necessidade poderão ser contratados especialistas para a realização de serviços extraordinários, à base de tarefa ou por horas de serviços prestados.

Art. 31 - As seção de Estudos funcionará sob a supervisão do Diretor Técnico, designado pelo Conselho Diretor e que deverá conduzir os trabalhos seguindo a orientação direta desse órgão, de cujas reuniões participará, sem direito a voto.

Parágrafo único - Poderão ser criadas subseções especializadas em determinados setores de estudo, ficando os trabalhos sob a supervisão de um encarregado, que os orientará de acordo com o Diretor Técnico.

Art. 32 - A Seção de Documentação Legislativa manterá a Biblioteca e o Banco de Dados do Departamento e será incubida da redação deum boletim informativo periódico, destinado às entidades filiadas, e da publicação de material impresso, de caráter periódico ou esporádico, para a venda ou distribuição.

Art. 33 - A seção de Documentação Legislativa funciona sob a supervisão do Diretor de Documentação, designado pelo Conselho Diretor, e que deverá conduzir os trabalhos segundo a orientação direta desse órgão, de cujas reuniões participará, sem direito a voto.

CAPÍTULO VII
Da perda do mandato

Art. 34 - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderão ser suspensos ou perder os seus mandatos por:

  1. malversação ou dilapidação do patrimônio do departamento;
  2. grave violação destes estatutos;
  3. abandono do cargo na forma prevista no artigo 36 destes estatutos.

Parágrafo único - A suspensão ou a destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa, cabendo recurso para a Assembléia Geral.

Art. 35 - Na hipótese de perda do mandato, as substituições se processarão de acordo com o que dispõem os arts. 20, 23, 27 e 36 destes estatutos.

CAPÍTULO VIII
Das Substituições

Art. 36 - Ocorrendo renúncias, destituição ou falecimento de qualquer membro do Conselho Diretor, da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, assumirá automaticamente o cargo vacante o respectivo substituto, na forma prevista nestes estatutos.

Parágrafo 1 - As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do Departamento.

Parágrafo 2 - Em se tratando de renúncia do Presidente do Departamento, será notificado, igualmente por escrito, o seu substituto legal que dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá o Conselho Diretor para tomar ciência do ocorrido.

Art. 37 - Se ocorrer renúncia do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal e não houver suplentes, o Presidente, ainda resignatário, convocará a Assembléia Geral a fim de que sejam eleitos novos membros para aqueles órgãos, dentro de trinta dias.

Art. 38 - Em caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro do Conselho Diretor ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração do Departamento, pelo prazo de seis anos.

Parágrafo único - Considera-se abandono de cargo ausência não justificada, a três reuniões sucessivas do Conselho Diretor, da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal.

CAPITULO IX
Do Patrimônio do Departamento

Art. 39 - Constituem o patrimônio do Departamento:

  1. as contribuições das entidades-membros;
  2. as adoções, legados e subvenções;
  3. os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas;
  4. os aluguéis de imóveis e juros de títulos depósitos.

Art. 40 - As despesas do Departamento, fixadas no respectivo orçamento anual, serão custeadas com recursos próprios.

Parágrafo único - As pesquisas ou estudos extraordinários, fora das atividades normais do Departamento, deverão ser custeadas pela entidade-membro solicitante.

Art. 41 - Embora nenhum cargo de administração do Departamento seja remunerado, como expressamente preceitua o art. 28, poderão os membros da Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal reembolsar-se das despesas feitas com transportes, alimentação e hospedagem.

Parágrafo único - O reembolso das despesas ficará sujeito à respectiva comprovação.

Art. 42 - Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, especialmente convocada, por deliberação da maioria de 2/3 (dois terços) e mais uma das entidades-membros, computando-se os votos por correspondência.

Art. 43 - No caso de dissolução do Departamento, o que se dará apenas por deliberação expressa da Assembléia Geral, para esse fim especialmente convocada, deliberação essa que deverá ser tomada por maioria de 2/3 (dois terços) e mais uma parte de todas as entidades membros, reverterá o seu patrimônio para entidade congênere registrada no Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS.

Paragrafo único - Ocorrida a dissolução do Departamento, pela forma acima estabelecida, o patrimônio técnico-científico será entregue a uma instituição científica que com ela mantenha convênio ou intercâmbio e a qual será indicada expressamente pela Assembléia Geral que determina a dissolução.

CAPÍTULO X
Alteração dos Estatutos

Art. 44 - Os presentes estatutos poderão ser alterados por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada, pela votação de 2/3 (dois terços) e mais uma de todas as entidades-membros, computando-se os votos por correspondência.

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