Seguro-desemprego em perguntas e respostas aos internautas
É preciso ter trabalhado pelo menos seis meses para obter o benefício. Valor do seguro varia entre R$ 465 e R$ 870, dependendo do salário
Diante da onda de demissões provocada pela crise financeira internacional, o DIAP elaborou uma série de perguntas e respostas sobre o que fazer para receber o benefício do seguro-desemprego.
Na semana passada o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) aumentou de cinco para sete a quantidade de parcelas do seguro-desemprego que o trabalhador poderá receber por conta da crise financeira.
O aumento em dois meses do benefício foi aprovado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) por meio da Resolução 592. Os critérios e trabalhadores que serão beneficiados serão identificados pelo MTE por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
Nos últimos três meses, com base no Caged, o MTE identificou os seguintes setores que poderão ser beneficiados: extração mineral; indústria metalúrgica; mecânica; material elétrico e comunicação; transporte; madeira e mobiliário; de papel, papelão e editoração; borracha, fumo e couros; química e farmacêutica; têxtil e de vestuário; calçados; produtos alimentícios e bebidas; de utilidade pública; construção civil; comércio varejista e atacadista; o das instituições financeiras; ensino; agricultura; e o de alguns setores de serviços.
Perguntas e respostas sobre o seguro-desemprego
Quem pode receber o seguro-desemprego?
Todo trabalhador demitido sem justa causa, com Carteira de Trabalho assinada e contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trabalhe na mesma empresa por pelo menos seis meses.
Os trabalhadores autônomos que exerçam atividade legalmente reconhecida durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses também têm direito ao benefício.
Onde requerer o benefício?
Em qualquer posto de atendimento do Ministério do Trabalho, nos postos do Sine (Sistema Nacional de Emprego) ou nas agências da Caixa Econômica Federal.
Que documentos são necessários?
Comunicação de Dispensa (via marrom) e Requerimento do Seguro-Desemprego (via verde), que são fornecidos e preenchidos pelo empregador após a demissão;
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho quitado pelo empregador;
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Documento de identificação (carteira de identidade, certidão de nascimento ou casamento com o protocolo de requerimento de nova identidade, carteira de motorista com foto, passaporte ou certificado de reservista);
Cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Cartão do PIS/Pasep ou Cartão do Cidadão;
Os dois últimos contracheques.
Após a demissão, qual prazo para entrada no Seguro-desemprego?
Do 7º até 120 dias corridos contados a partir do dia seguinte ao da demissão.
Quando será paga a primeira parcela?
Trinta dias após a data do requerimento.
Onde receber o dinheiro?
O pagamento só é feito nas agências da Caixa Econômica Federal e em seus correspondentes com a apresentação do Cartão do Cidadão.
Quem estiver recebendo seguro-desemprego e conseguir outro emprego formal, continua recebendo o benefício?
O benefício é cancelado no caso de admissão em novo emprego. No caso de uma nova demissão, no período máximo de 16 meses da demissão anterior, é possível retomar o recebimento das parcelas. Passado o período de 16 meses, o empregado terá de fazer uma nova requisição do seguro-desemprego.
Qual é o valor do seguro-desemprego?
O valor do benefício varia entre R$ 465 e R$ 870. A apuração do valor considera a média aritmética dos três últimos meses de trabalho. No caso de salário fixo e recebimento de comissão a média considera os dois valores. O benefício nunca pode ser inferior ao salário mínimo vigente.
Em quantas parcelas é pago?
3 parcelas para quem trabalhou registrado no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses;
4 parcelas para quem trabalhou registrado no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses;
5 parcelas para quem trabalhou registrado no mínimo 24 meses.
Quem terá direito aos sete meses de seguro-desemprego anunciados pelo Governo?
O governo definiu que os trabalhadores afetados pela crise financeira internacional terão direito aos dois meses adicionais, mas não definiu as regras. Só terá direito ao benefício quem foi demitido a partir de dezembro do ano passado.
Como o governo sabe quem continua tendo direito ao benefício?
No pagamento de cada parcela é verificado na Carteira de Trabalho se o trabalhador continua na condição de desempregado.
Em que casos o benefício é suspenso?
Na admissão em novo emprego ou no caso de recebimento de benefício continuado da Previdência Social - exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte. Quando morre o trabalhador o benefício é cancelado.
Acabou o benefício e não arrumei emprego, ainda tenho algum direito?
Sim. A Lei 7.998 de 11 de janeiro de 1990 garante que em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre 12 e 18 meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do seguro-desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 100.

Comentários
o FGTS mais ainda nao recebi o meu seguro desemprego dei entrada no ministerio do trabalho mais nao sei se vou receber gostaria de saber como proceder
só tenho registro na carteira da empresa privada, no serviço público sou estatutário sem registro em carteira.
fui demitido da empresa privada, quero saber se tenho direito ao seguro desemprego, pois só tenho um registro em carteira.
Reemprego
Prezado Sr(a).
Por gentileza procure um posto do SINE ou conveniado o qual fez o seu cadastro para ações de emprego e solicite seu
histórico e em seguida dirija-se a um Posto do Ministério do Trabalho e Emprego com a seguinte documentação:
Estou pra receber a proxima agora dia 07/05, será que vou receber? ou tenho que comparecer no ministerio do trabalho com os documentos novamente informando a segunda demissão? FGTS não tenho pra dar entrada. Preciso avisar ao ministerio do trabalho anova demissão para reativar meu seguro novamente?
so que estou ate hoje sem receber minhas contas estao todas atrasadas nao sei que fasso sera que vcs podem me aqjudar a resolver isto por favor me deram entre 50 a 90 dias nao tem condiçoes eu esta esperando este tempo todo por favor eu pesso me de uma noticia boa ou vc s me ajudem ja esta chegando contas pra mim dizendo que meu nome vai para o spc nao tenho dinheiro pra nada por favorrrr me ajudeeeeeeee aguardo noticias no meu imail obrigadaaaa
eu tenho o direito de receber ao seguro desemprego
por que eu ganhei o papel do seguro desemprego
por isso que eu queria saber.
FAÇO RH DE UM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE TEM UM CLIENTE VEZ ACERTO COM UM FUNCIONÁRIO ESTAVA TUDO CERTO
DEPOIS FUI FAZER O CAGED EU INFORMEI QUE ELE ESTAVA SAINDO DESSA EMPRESA MAIS NÃO SEI COMO INFORMEI QUE ELE
ESTAVA NUMA OUTRA EMPRESA COMO REEMPREGO NO MESMO DIA. DEPOIS 45 DIAS ESTE FUNCIONARIO FOI RECEBER A PARCELA
DO SEGURO E ESTAVA CONSTANTO ESTE REEMPREGO FIZ UM ACERTO NO CAGED RETIFICADO MAIS ISSO TEM 6 MESES DEMORA MUITA
MESMO PARA ELES ANALISA O PROCESSO MESMO. QUAL É A CHANCE QUE TEM PARA RECEBER
No dia 02 de abril fui dispensada de minhas funções antes de completar os 90 dias da experiência, que aconteceria no dia 07 de abril de 2012. Gostaria de saber se tenho direito ao auxílio desemprego pois, apesar de não ter trabalhado 6 meses nesta última empresa, antes dela trabalhava em outra na qual fiquei por 9 meses, sendo que eu pedi demissão desta empresa anterior por conta da proposta que havia recebido na outra que fui dispensada neste mês de abril.
Estou com uma duvida.
Em contrato de experiencia.
O contrato que eu assinei foi esse:
1)- O Empregado trabalhara para a Empregadora, exercendo a função de ________ na seção _________ percebendo o salário mensal/hora de R$ ___________.
2) – O horário a ser obedecido e o seguinte: de __:__ as __:__, com intervalo entre __:__ e __:__
3) – Este contrato tem inicio a partir de 05/03/12, vencendo-se em 02/06/12, podendo ser prorrogado, obedecido o disposto no Parágrafo Único do Art. 445 da CLT.
4) – O empregado se compromete a trabalhar em regime de compensação e de prorrogação de horas, inclusive em período noturno, sempre que as necessidades assim o exigirem, observadas as formalidades legais.
5) – Obriga – se o Empregado, alem de executar com dedicação e lealdade o seu serviço, a cumprir o Regulamento Interno da Empregadora, as instruções de sua administração e as ordens de seus chefes e superiores hierárquicos, relativas às peculiaridades dos serviços que lhe forem confiados.
6) – Aplicam-se a este contrato todas as normas em vigor, relativas aos contratos a prazo determinado, devendo sua rescisão antecipada, por justa causa, obedecer ao disposto nos artigos 482 e 483 da CLT, conforme o caso.
7) – Vencido o período experimental e continuando o empregado a prestar seus serviços a empregadora, por tempo indeterminado, ficam prorrogadas todas as clausulas aqui estabelecidas, enquanto não se rescindir o contrato de trabalho.
8) – A empregadora poderá a qualquer tempo, firmar outro documento/acord o transferindo o empregado a titulo temporário ou definitivo, tanto no âmbito da unidade para qual foi admitido como para outras, em qualquer localidade deste Estado ou de outro dentro do País, tudo com a concordância do empregado.
T E R M O D E P R O R R O G A C A O
Por mutuo acordo entre as partes, fica o presente contrato de experiência, que deveria vencer nesta data, prorrogado ate 20/04/2012..
Estou querendo sair da empresa.
Era para mim recebe no quinto dia util.
E ate Hoje eu nao recebi o meu salario
Dia 20/04/12 faz 45 dias q eu estou na empresa.
Se eu sair no dia 16/04/12 eu pago alguma multa ?