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PLC 27/11: CCJ do Senado aprova regulamentação da profissão de taxista PDF Imprimir E-mail
Qui, 16 de Junho de 2011 - 16:04h

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, nesta quarta-feira (15), entre outras matérias, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 27/2011, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de taxista. 

A matéria foi enviada para a Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa. 

De autoria do ex-deputado Confúcio Moura, o projeto tramitou na Câmara dos Deputados como PL 3.232/04 e dispõe, entre outros aspectos, que ao ser reconhecida em território nacional, a profissão de taxista será atividade privativa dos profissionais taxistas com a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, sete passageiros. 

Ainda segundo o parecer aprovado, no exercício da atividade profissional de taxista o trabalhador(a) deverá atender integralmente as seguintes exigências: 

1 - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no artigo 143 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997; 

2 - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário; 

3 - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito; 

4 - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço; 

5 - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e

6 - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para o profissional taxista empregado. 

Quanto à classificação, os profissionais taxistas serão:

1 - autônomo: motorista que detém autorização, emitida pelo órgão competente, para prestar, por conta própria, serviço de transporte público individual remunerado de passageiros; 

2 - empregado: motorista que trabalha, com subordinação, em veículo de propriedade de empresa autorizada pelo órgão competente a prestar serviço de transporte público individual remunerado de passageiros;

3 - auxiliar de condutor autônomo: motorista que possui certificação para exercer a atividade profissional, em consonância com as disposições estabelecidas na Lei 6.094, de 30 de agosto de 1974; 

4 - locatário: motorista que aluga veículo de propriedade de pessoa jurídica titular de autorização, regido por contrato de locação, nos moldes dos artigos 565 e seguintes da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Comentários (1)
...
escrito por gracia maria verçosa lima e silva, julho 08, 2011
fiquei feliz com essa regulamewntaçao, pois meu marido é motorista auxiliar e como a maioria dos taxista não pagam INSS e por causa disso não tenhe direitos previdenciarios, inclusive Aposentadoria.

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