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A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, nesta quarta-feira (15), entre outras matérias, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 27/2011, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de taxista.
A matéria foi enviada para a Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.
De autoria do ex-deputado Confúcio Moura, o projeto tramitou na Câmara dos Deputados como PL 3.232/04 e dispõe, entre outros aspectos, que ao ser reconhecida em território nacional, a profissão de taxista será atividade privativa dos profissionais taxistas com a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, sete passageiros.
Ainda segundo o parecer aprovado, no exercício da atividade profissional de taxista o trabalhador(a) deverá atender integralmente as seguintes exigências:
1 - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no artigo 143 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997;
2 - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;
3 - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;
4 - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;
5 - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e
6 - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para o profissional taxista empregado.
Quanto à classificação, os profissionais taxistas serão:
1 - autônomo: motorista que detém autorização, emitida pelo órgão competente, para prestar, por conta própria, serviço de transporte público individual remunerado de passageiros;
2 - empregado: motorista que trabalha, com subordinação, em veículo de propriedade de empresa autorizada pelo órgão competente a prestar serviço de transporte público individual remunerado de passageiros;
3 - auxiliar de condutor autônomo: motorista que possui certificação para exercer a atividade profissional, em consonância com as disposições estabelecidas na Lei 6.094, de 30 de agosto de 1974;
4 - locatário: motorista que aluga veículo de propriedade de pessoa jurídica titular de autorização, regido por contrato de locação, nos moldes dos artigos 565 e seguintes da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
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