Principais proposições de interesse do setor privado
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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
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PROPOSIÇÃO |
EMENTA |
OBJETIVO |
TRAMITAÇÃO |
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TERCEIRIZAÇÃO |
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MENSAGEM 389/2003, de autoria do Poder Executivo, apresentada no dia 19 de agosto de 2003, será apreciada em plenário. |
Pede a retirada de tramitação do PL nº 4.302/1998, de autoria do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que trata de terceirização da mão-de-obra. |
Arquivar o PL nº 4.302/1998, que altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. |
Situação atual – aguarda discussão e votação no plenário da Câmara dos Deputados. Próximos passos – sendo aprovada a retirada, o projeto 4.302/1998, enviado no Governo FHC, será arquivado. |
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DEMISSÃO IMOTIVADA |
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MENSAGEM 59/2008, de autoria do Poder Executivo, apresentada no dia 22 de dezembro de 2009, será apreciada em plenário no regime de tramitação de prioridade. |
Submete à apreciação do Congresso Nacional o texto da Convenção nº 158, de 1982, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Término da Relação de Trabalho por iniciativa do Empregador. |
Regular a dispensa de empregado nos casos em que exista causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa - estabelecimento ou serviço. O projeto trata dos seguintes tópicos: 1) dispensa em razão da capacidade/comportamento; 2) recurso contra a dispensa; Direito à reintegração; 3) dispensa em razão das necessidades da empresa; e 4) aplicação da Convenção. |
Situação atual – aguarda votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), da Câmara dos Deputados, o parecer pela constitucionalidade e juridicidade do relator, deputado Ricardo Berzoine (PT-SP). A mensagem foi rejeitada nas comissões de Relações Exteriores e Trabalho e Administração Pública. Próximos passos – se aprovado, o texto segue para análise do Plenário da Casa. |
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PONTO ELETRÔNICO |
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PDC 2839/2010, de autoria o deputado Arnaldo Madeira (PSDB-SP), apresentado no dia 4 de agosto de 2010, será apreciado em plenário no regime de tramitação ordinária. Tramita apensado o PDC 2847/2010, PDC 4/2011, PDC 5/2011 e PDC 6/2011. |
Susta a Portaria nº 1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 21 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2009. |
Sustar os efeitos da Portaria 1.510, do MTE, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2009, que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP). |
Situação atual – aguarda discussão e votação do parecer do relator, deputado Fábio Ramalho (PV-MG), pela aprovação das matérias, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), da Câmara dos Deputados. Próximos passos – a proposta ainda será analisada pelo plenário da Câmara dos Deputados. |
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COOPERATIVA DE TRABALHO |
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PL 142/2003, de autoria do ex-deputado Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), apresentado no dia 20 de fevereiro de 2003, será apreciado em decisão conclusiva no regime de tramitação ordinária. Tramita apensado a PL 427/2003, PL 439/2003, PL 951/2009 e PL 1.293/2003. |
Revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. |
Revogar a Lei nº 8.949, de 1994 para que não exija vínculo empregatício entre a sociedade cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço daquela. |
Situação atual – aguarda parecer do relator, deputado Brizola Neto (PDT-RJ), na Comissão de Constituição e justiça (CCJ), da Câmara dos Deputados. Em 26 de maio de 2010 foi aprovado substitutivo do deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), na Comissão de Trabalho (CTASP). Próximos passos – discussão e votação do parecer do relator na CCJ, em decisão conclusiva. |
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JORNADA DE TRABALHO |
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PEC 231/1995, de autoria do deputado Inácio Arruda (PCdoB-PE) e Paulo Paim (PT-RS), apresentado no dia 10 de outubro de 1995, será apreciado em plenário no regime de tramitação especial. Tramita apensadas a PEC 271/1995 e PEC 393/2001. |
Altera o inciso XIII, XVI do art. 7º da Constituição Federal. |
Reduzir a jornada máxima de trabalho para 40 horas semanais, sem redução de salário, e aumentar o valor das horas extras normal para 75%. |
Situação atual – aguarda discussão e votação em primeiro turno no plenário da Casa. Próximos passos – se aprovada em segundo turno, proposta vai ao Senado Federal. |
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FATOR PREVIDENCIÁRIO |
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PL 3.299/2008 (PLS 296/2003), de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), apresentado no dia 17 de abril de 2008, será apreciada em plenário no regime de tramitação de prioridade. Tramita apensado o PL 4.447/2008 e PL 4.643/2009. |
Altera o art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e revoga os arts. 3º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, modificando a forma de cálculo dos benefícios da Previdência Social. |
Extinguir o fator previdenciário para que o salário de benefício (aposentadoria) volte a ser calculado de acordo com a média aritmética simples até o máximo dos últimos 36 salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses. |
Situação atual – pronto para discussão e votação no plenário da Câmara dos Deputados. Próximos passos – se aprovada, vai para sanção presidencial. Caso haja alterações na proposta, matéria retorna ao Senado. |
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TRABALHO ESCRAVO |
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PEC 438/2001, de autoria do ex-senado Ademir Andrade (PSB-PA), apresentado no dia 14 de novembro de 2001, será apreciada em plenário no regime de tramitação especial. |
Pune a prática do trabalho escravo com a expropriação da terra para fins de reforma agrária. |
Alterar o artigo 243 da constituição brasileira para que os produtores rurais e urbanos de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração do trabalho escravo serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Será criado um fundo especifico para os bens de valor econômicos confiscados. |
Situação atual – aguarda discussão e votação em segundo turno no plenário da Câmara dos Deputados. Próximos passos – se aprovada em segundo turno, proposta será devolvida ao Senado para que se manifeste acerca das mudanças. |
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE |
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PL 5.067/2009, de autoria do deputado Guilherme Campos (DEM-SP), apresentado no dia 15 de abril de 2009, será apreciada em plenário no regime de tramitação de prioridade. Tramita em conjunto com o PL 1.165/1988, este apensado ao PL 2.549/1992 |
Altera o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. |
Estipular critérios da base de cálculo do adicional de insalubridade através de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Caso não resulte acordo, o adicional será calculado sobre o valor de R$ 470,00, corrigido pelo INPC acumulado. Além de revogar a necessidade de o MTE estabelecer os limites de tolerância para caracterização da insalubridade. |
Situação atual – pronta para discussão e votação no plenário da Câmara dos Deputados. Todos os projetos que tratam de adicionais tramitam em conjunto com o PL 2.549/1992 (PLS 332/1991). Próximos passos – se aprovada, a matéria vai para o Senado Federal. |
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ASSÉDIO MORAL |
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PL 4.593/2009, de autoria do ex-deputado Nelson Goetten (PR-SC), apresentado no dia 3 de fevereiro de 2009, será apreciado em plenário no regime de tramitação ordinária. Tramita em conjunto com o PL 2.369/2003. |
Dispõe sobre o assédio moral nas relações de trabalho. |
Definir o assédio moral como prática reiterada e abusiva de sujeição do empregado a condições de trabalho humilhantes e degradantes, implicando violação à sua dignidade humana, por parte do empregador ou de seus prepostos, ou de grupo de empregados, bem como a omissão na prevenção e punição da ocorrência do assédio moral. O projeto estabelece a responsabilidade solidária, indenização, despesas médicas e hipóteses de assédio moral. |
Situação atual – aguarda parecer do relator, deputado Vicentinho (PT-SP), pela aprovação, na Comissão de Trabalho, Administração e de Serviço Público (CTASP), da Câmara dos Deputados. Próximos passos – a matéria ainda será analisada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). |
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DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA |
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PLP 8/2003, de autoria do deputado Maurício Rands (PT-PE), apresentado no dia 18 de fevereiro de 2003, será apreciado em plenário no regime de tramitação de prioridade. |
Regulamenta o inciso I do art. 7º da Constituição Federal, que protege a relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. |
Definir a despedida do trabalhador. Fica definia as seguintes hipóteses: 1) por dificuldade econômica do empregador e 2) por indisciplina ou insuficiência no desempenho do empregado. |
Situação atual – aguarda votação do parecer do relator, deputado João Paulo Lima (PT-PE), pela aprovação, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), da Câmara dos Deputados. Foi aprovado parecer do relator da Comissão de Trabalho (CTASP), deputado Silvio Consta (PTB-PE), pela rejeição da matéria. Próximos passos – discussão e votação do parecer no colegiado. A matéria ainda será analisada no plenário da Câmara dos Deputados. |
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DEMISSÃO COLETIVA |
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PL 6.356/2005, de autoria do deputado Vicentinho (PT-SP), apresentado no dia 7 de dezembro de 2005, será apreciado em decisão conclusiva nas comissões no regime de tramitação de prioridade. Tramita apensado o PL 5.232/2009 e PL 5353/2009. |
Regulamenta a demissão coletiva e determina outras providências. |
Regular a demissão coletiva nas empresas. São consideradas as ocorridas em um período de 60 dias e que afetam 5% do número de empregados da empresa, considerada a média de empregados do ano anterior ao das demissões. |
Situação atual – aguarda parecer do relator, deputado Renato Molling (PP-RS), na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC). Próximos passos – a matéria ainda será analisada nas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de Constituição e Justiça (CCJ). |
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JORNADA DE TRABALHO |
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PL 5.019/2009, de autoria do deputado Júlio Delgado (PSB-MG), apresentado no dia 8 de abril de 2009, será apreciado em decisão conclusiva nas comissões no regime de tramitação ordinária. |
Altera o art. 2º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, para permitir a redução da jornada de trabalho nos termos que estabelece. |
Permitir a redução da jornada de trabalho, mediante acordo coletivo, da empresa que tiver uma queda média de 20% ou mais em suas vendas ou do saldo de seus depósitos e empréstimos, no caso de instituições de financeiras, nos três meses anteriores quando comparadas com igual período do ano anterior. O prazo para redução da jornada de trabalho não poderá exceder três meses, prorrogáveis por igual período e a redução do salário serão proporcionais à redução da jornada de trabalho e não poderá ser superior a 25% do salário contratual. A empresa deverá comprovar a queda da receita de vendas mediante exibição de notas fiscais emitidas durante o período de referência ou de balancete-resumo das mesmas notas fiscais e, no caso de instituições financeiras, a comprovação de queda do saldo de depósitos e empréstimos será feita por meio da exibição de balancetes patrimoniais. Fica vedada a dispensa do empregado submetido à redução de jornada de trabalho. |
Situação atual – aguarda parecer do relator, deputado Ronaldo Nogueira (PSB-RS), na Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público (CTASP). Em 2010, foi aprovado parecer favorável do deputado Dr. Ubiali (PSB-SP), na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC). |
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DIREITO DE GREVE |
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PL 401/1991, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), apresentado no dia 20 de março de 1991, será apreciado em decisão conclusiva no regime de tramitação ordinária. Tramita apensados o PL 1.802/1996, PL 2.180/1996, PL 3.190/2000, PL 424/2003, PL 1.418/2003, PL 7.350/2006, PL 7.051/2010, PL 7.295/2010 e PL 8.010/2010. |
Define os serviços ou atividades essenciais, para os efeitos do direito de greve, previsto no parágrafo 1º do art. 9º da Constituição Federal, e dá outras providências. |
Definir os seguintes serviços e atividades essências: tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustível, assistência, médica e hospitalar, distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos, serviços funerários, transporte coletivo, telecomunicações, captação e tratamento de esgoto e lixo, guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares, controle de tráfego aéreo, processamento de dados ligados aos serviços essenciais. Em síntese a matéria aborda os seguintes pontos: 1) liberdade sindical 2) estímulo a negociação coletiva; 3) autonomia do direito de greve; 4) prazo de notificação de greve; 5) condutas antissindical; 6) proíbe o lock out. |
Situação atual – aguarda designar relator na CTASP. Na legislatura anterior (2007-2011), a matéria teve como relator o deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), que apresentou substitutivo. Próximos passos – a matéria ainda será analisada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), em decisão conclusiva. |
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TERCEIRIZAÇÃO |
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PL 4.330/2004, de autoria do deputado Sandro Mabel (PR/GO), apresentado no dia 26 de novembro de 2004, será apreciado em decisão conclusiva nas comissões no regime de tramitação ordinária. |
Dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes. |
Regular a terceirização. Define as atividades terceirizadas (meio e fins); a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas; a responsabilidade solidaria pelas obrigações trabalhistas quando outra empresa assumir como subcontratada; exige capital social mínimo da empresa prestadora compatível com o número de empregados; exige imobilização do capital social através de convenção ou acordo coletivo de trabalho de até 50%; a contribuição sindical será recolhida ao sindicato representante da categoria profissional; prevê multa para a empresa que descumprir normas no valor R$ 500,00 por trabalhador prejudicado; Estipula o prazo de 120 dias para adequação a lei. |
Situação atual – aguarda acordo para votação do substitutivo do deputado Roberto Santiago (PSD-SP), aprovado na Comissão Especial. Aguarda parecer do relato, deputado Oliveira Maia (PMDB-BA), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Próximos passos – a matéria tramita em decisão conclusiva, mas, poderá ser apreciado em plenário, dependendo do acordo entre parlamentares. |
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PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS |
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PL 5.271/2009, de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), apresentado no dia 26 de maio de 2009, será apreciado em decisão conclusiva nas comissões no regime de tramitação ordinária. Tramita em conjunto com o PL 6.911/2006, PL 694/2011, PL 961/2011 e PL 2581/2011. |
Altera a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para dispor sobre a obrigatoriedade da negociação coletiva e a instauração de dissídio coletivo na Justiça do Trabalho. |
Definir a participação nos lucros da empresa. Determina que os sindicatos representativos das categorias econômicos ou profissionais e as empresas não poderão recusar a negociação sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados. Não havendo acordo entre as partes recusando-se a negociação fica facultada a instauração de dissídio coletivo. |
Situação atual – aguarda designar relator na Comissão de Desenvolvimento Indústria e Comércio (CDEIC). Próximos passos – a matéria ainda será analisada nas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e Constituição e Justiça (CCJ), em decisão conclusiva. |
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VALE-TRANSPORTE |
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PL 6.851/2010 (PLS 228/2009), de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), apresentado no dia 24 de fevereiro de 2010, será apreciado em decisão conclusiva nas comissões no regime de tramitação de prioridade. |
Altera a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte, para dispor sobre o seu custeio. |
Estabelecer o custeio integral do vale-transporte pelo empregador. Atualmente o empregador participa dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% de seu salário básico. |
Situação atual – aguarda parecer do relator, deputado Silvio Costa (PTB-PE), na Comissão de Trabalho (CTASP). A matéria foi rejeitada na CEDEIC. Na ocasião a bancada sindical apresentou três propostas: 1) redução regressiva da alíquota até eliminação; 2) redução da alíquota em 2%; e 3) extinção da alíquota. Nenhuma foi aceita pelos deputados ligados aos interesses patronais. Próximos passos – a matéria ainda será analisada na Constituição e Justiça (CCJ), em decisão conclusiva. |
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SIMPLES TRABALHISTA |
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PL 951/2011, de autoria do deputado Júlio Delgado (PSB-MG), apresentado no dia 6 de abril de 2011, será apreciado em decisão conclusiva nas comissões no regime de tramitação ordinária. |
Institui o Programa de Inclusão Social do Trabalhador Informal (Simples Trabalhista) para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), de 14 de dezembro de 2006, na forma que especifica. |
Consiste em flexibilizar os direitos trabalhistas dos empregados de pequenas e microempresas, com redução dos encargos e custos da contratação, mediante acordo ou convenção coletiva específica ou, ainda, por negociação direta entre empregado e empregador, que terão prevalência sobre qualquer norma legal. |
Situação atual – será realizada audiência pública com entidades sindicais de trabalhadores e patronais. Aguarda discussão e votação do parecer do relator, deputado Jorge Corte Real (PTB-PE), pela aprovação na forma de substitutivo, na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC). Próximos passos – discussão e votação do parecer do relator. A matéria ainda será analisada pelas comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP), Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça (CCJ). |
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CÓDIGO DE TRABALHO |
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PL 1463/2011, de autoria do deputado Silvio Costa (PTB-PE), apresentado no dia 26 de maio de 2011, será apreciado em plenário no regime de tramitação ordinária. |
Institui o Código do Trabalho. Garante direitos mínimos aos trabalhadores, tornando a composição entres as partes como reguladora das relações laborais. |
Flexibilizar direitos trabalhistas. Pela proposta de Código - que possui 240 artigos e está organizado em quatro livros (I - Do Direito Individual do Trabalho, II - Do Direito Coletivo do Trabalho, III - Das Penalidades e IV - Das Disposições Transitórias) - os direitos mínimos previstos podem ser alterados por meio: 1) de convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou 2) acordo individual, desde que o trabalhador perceba salário mensal igual ou superior a dez vezes o limite do salário de contribuição da Previdência Social. O Código também trata da terceirização, da organização sindical e do financiamento das entidades sindicais, do direito de greve e do processo de negociação, individual ou coletiva, além dos quoruns e penalidades na hipótese de descumprimentos das regras e procedimentos previstos. Bem formulado, o Código, na prática, desmonta o Direito do Trabalho, que no Brasil é norma de ordem pública e caráter irrenunciável. Ao estabelecer a prevalência do negociado sobre o legislado, inclusive com a previsão de acordo individual entre empregador e trabalhador, desde que este tenha salério mensal igual ou superior a dez vezes o teto de contribuição do INSS (R$ 36.896,60), elimina a figura do hipossuficiente nas relações de trabalho, princípio segundo o qual o empregado é a parte mais fraca econômica, social e politicamente na relação com o empregador. |
Situação atual – aguarda criação de comissão especial para analisar a matéria na Câmara dos Deputados. Próximos passos – após instalação do colegiado, com a eleição da Mesa Diretora e designação de relator, será aberto o prazo para emenda nas dez primeiras sessões. |
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IMPEDIR O EMPREGADO DEMITIDO RECLAMAR NA JUSTIÇA DO TRABALHO |
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PL 948/2011, de autoria do deputado Laércio Oliveira (PR-SE), apresentado no dia 6 de abril de 2011, será apreciado em decisão conclusiva nas comissões no regime de tramitação ordinária. |
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de alterar a redação do § 2º do art. 477 da CLT, que trata dos efeitos da quitação das verbas rescisórias. Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. O instrumento de rescisão terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. |
Tem por finalidade impedir que o empregado demitido possa reclamar na Justiça do Trabalho qualquer direito trabalhista que não tenha sido expressamente ressalvado no momento da rescisão contratual. O texto, além de tentar valer-se da desatenção, ingenuidade ou desinformação do empregado, representa uma afronta ao princípio prescricional, previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição, segundo o qual é direito do trabalhador propor "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". |
Situação atual – aguarda parecer do relator, deputado Sandro Mabel (PR-GO), na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP). Próximos passos – discussão e votação do parecer do relator. A matéria não foi emendada no prazo regimental. A matéria ainda será analisada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), em decisão conclusiva. |
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ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA |
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PL 2.322/2011, de autoria do deputado João Dado (PDT-SP), apresentado no dia 15 de setembro de 2011, será apreciado em decisão conclusiva nas comissões no regime de tramitação ordinária. |
Atualiza a redação da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na parte que dispõe sobre os órgãos da Justiça do Trabalho, e dá outras providências. |
A proposta atualiza a redação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na parte que dispõe sobre os órgãos da Justiça do Trabalho. As alterações contemplam atualização das multas aplicadas baseadas em salário mínimo regional e na terminologia existente na legislação trabalhista. Dentre a proposta da nova CLT, se atualiza, por exemplo, a seção sobre o registro de empregados (art. 47), modificando a multa de um salário mínimo regional para R$ 600 no caso de manter empregado não registrado e de metade do salário mínimo regional para R$ 300, no caso das demais infrações referentes a registro de empregados. A matéria também revoga uma série de dispositivos da CLT. A lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Situação atual – aguarda parecer do relator, deputado Ronaldo Nogueira (PTB-RS), na Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público (CTASP). Próximos passos – discussão e votação do parecer do relator. A matéria ainda será analisada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), em decisão conclusiva. |
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SENADO FEDERAL |
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REPRESENTAÇÃO DO TRABALHADOR NA EMPRESA |
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PLS 252/2009, de autoria da senadora Marina Serrano (PSDB-MS), apresentado no dia 9 de junho de 2009, será apreciado em decisão terminativa. |
Assegura, nas empresas de mais de duzentos empregados, a eleição de um representante destes, na forma do art. 11 da Constituição Federal, e dá outras providências. |
Promover o diálogo entre empregado e empregador com a eleição de um representante e um suplente nas empresas – filial ou unidade – que possuem mais de 200 empregados. Compete ao representante o aprimoramento das relações de trabalho; encaminhar as reivindicações individuais e plurais dos empregados; a fiscalização e acompanhamento das leis trabalhistas e previdenciárias além de acordos, convenções e contratos coletivos. A eleição será organizada pelo sindicato profissional ou comissão eleitoral constituída de trabalhadores. A duração do mandato será de dois anos, permitindo reeleição. O representante eleito juntamente com seu suplente terá proteção contra dispensa imotivada, transferência unilateral, liberdade de opinião e quatro horas semanas para exercício de seu mandato sem alteração remuneratória. |
Situação atual – aguarda votação do parecer, pela aprovação, do relator, senador Cícero Lucena (PSDB-PB), na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). A matéria entrou em pauta, mas foi retirada e devolvida ao relator para reexame. Próximos passos – se aprovada, a matéria segue para Câmara dos Deputados. |
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ADICIONAL DE PENOSIDADE |
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PLS 460/2009, de autoria do ex-senador Jefferson Praia (PDT-AM), apresentado no dia 8 de outubro de 2009, será apreciado em decisão terminativa. |
Altera a Seção XIII do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para regulamentar a concessão do adicional de penosidade previsto no inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal. |
Regular a concessão de adicional de penosidade. O adicional será de 40%, 20% ou 10% do salário do empregado, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, excluídos os acréscimos resultantes de gratificações ou prêmios. |
Situação atual – aguarda parecer do relator, senador João Vicente Claudino (PTB-PI), na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa. Foi aprovado parecer do relator, senador Ivo Cassol (PP-RO), pela rejeição, na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA). Próximos passos – se aprovada, a matéria segue para a Câmara dos Deputados. |
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TERCEIRIZAÇÃO |
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PLS 87/2010, de autoria do ex-senador Eduardo Azeredo (PSDB/MG), apresentado no dia 6 de abril de 2010, será apreciado em decisão terminativa. |
Dispõe sobre a contratação de serviços de terceiros e dá outras providências. |
Regular a contratação de serviços terceirizados. Define o que é serviço terceirizado; discriminar quais são os requisitos exigidos para o contrato de terceirização, além dos exigidos pela lei civil, bem como os documentos que devem ser apresentados pela contratada; aduz quais são os direitos, deveres e responsabilizações das partes no contrato de terceirização; define que o recolhimento das contribuições previdenciárias no regime de terceirização regulado por esta Lei observará o disposto no art. 31 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e que o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa administrativa de R$200,00 por empregado prejudicado; esta lei entra em vigor no prazo de 180 da data de sua publicação. |
Situação atual – aguarda parecer do relator, senador Armando Monteiro Neto (PTB-PE), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Próximos passos – a matéria ainda será analisada na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). |
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* atualizado em 24 de fevereiro de 2012.