Passo a passo: tramitação de uma medida provisória no Congresso

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As medidas provisórias, com força de lei, são editadas em situações de urgência e relevância e tem validade por sessenta dias, prorrogável uma única vez por mais sessenta, perdendo a eficácia se não houver deliberação no prazo de 120 dias, excluídos desse cômputo os períodos de recesso.

Elas são apreciadas pelo Congresso, num primeiro momento, por uma comissão mista, constituída de doze senadores e doze deputados, a quem compete opinar sobre a admissibilidade e também sobre o mérito, e, em seguida, de forma sucessiva e conclusiva, pelo plenário da Câmara e do Senado Federal.

Formalmente, de acordo com a Resolução 1, de 2002, do Congresso Nacional, a tramitação das medidas provisórias editadas após 11 de setembro de 2001, obedecerão aos seguintes passos:

1. Publicada a MP no Diário Oficial, o Congresso é obrigado, em 48 horas, a publicá-la em avulso e designar a Comissão Mista encarregada de seu exame.

1.1.Os líderes partidários devem fazer a indicação dos membros até as 12 horas do dia seguinte à publicação da MP no DOU.

1.2.Se os líderes não fizerem dentro do prazo, caberá ao presidente do Congresso fazê-lo, recaindo a indicação sobre os líderes e eventualmente vice-líderes dos partidos.

1.3. Constituída a comissão, com doze deputados e doze senadores, e igual número de suplentes, ela deverá ser instalada em 24 horas e eleitos o presidente e vice-presidente, bem como designado o relator e o relator - revisor, obedecendo a um rodízio de tal modo que o relator seja de uma casa do Congresso e o presidente e o revisor de outra.

1.4. O relator-revisor que necessariamente será da casa a que pertença o presidente, cumprirá a função de relator na casa da qual não faz parte o relator.

2. A comissão mista, presidida por um senador e tendo um deputado como relator, ou vice-versa, dispõe de até 14 dias, improrrogáveis, para concluir seus trabalhos.

2.1. Nos primeiros seis dias poderão ser apresentadas emendas, que deverão ser protocolizadas na Secretaria Geral da Mesa do Senado Federal.

2.2. No parecer único, que cuidará dos aspectos de constitucionalidade, mérito e adequação financeira e orçamentária, a comissão poderá concluir: 1) pela rejeição da matéria, 2) pela aprovação na íntegra, ou 3) pela aprovação com mudanças, quando será elaborado um projeto de lei de conversão.

2.3. Emenda cujo parecer for pela inconstitucionalidade ou pela inadequação financeira ou orçamentária, segundo ato da Mesa da Câmara dos Deputados, não poderá ser objeto de DVS (Destaque para Votação em Separado) de bancada.

2.4. Os trabalhos na Comissão iniciam-se com um terço (1/3) dos membros de cada Casa, mas as deliberações serão por maioria de votos, presente a maioria absoluta da comissão mista, que será acrescida de um membro representante de minorias de uma das casas, que alcançar ao cálculo da proporcionalidade partidária, em sistema de rodízio entre as bancadas minoritárias.

3. Vencido o prazo da Comissão, com ou sem parecer, a matéria será remetida à Câmara dos Deputados, que disporá de 14 dias, entre o 14º e 28º dia, para votar conclusivamente a matéria.

3.l. Se a Câmara não votar o texto até o 28º dia, o Senado poderá iniciar a discussão da matéria, embora não possa votá-la antes da Câmara.

3.2. Se for concluída a votação na Câmara dentro do prazo, a matéria será enviado ao Senado que terá do 28º ao 42º dias, contados da edição da medida provisória, para concluir a apreciação.

4. Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias, contados de sua edição, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas.

5. Havendo modificação no Senado, ainda que decorrente do restabelecimento de matéria ou emenda rejeitada na Câmara, a matéria retorna à Casa de origem (Câmara), que terá apenas três dias para apreciar as emendas do Senado.

6. Rejeitada, por deliberação ou decurso de prazo, a medida provisória deverá ser regulamentada por decreto legislativo de iniciativa da comissão mista ou de parlamentar no prazo de 60 dias, sob pena de ?as relações jurídicas constituídas e decorrentes dos atos praticados durante sua vigência conservam-se por ela regidos".

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