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Supremo Tribunal Federal restringe a competência da Justiça do Trabalho PDF Imprimir E-mail
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Ter, 15 de Agosto de 2006 21:00

João José Sady

A norma jurídica é um ato de vontade política que pretende ordenar a realidade em conformidade com a decisão tomada pelos órgãos de poder dentro de uma certa sociedade, visando produzir certo efeito transformador nas relações entre as pessoas. Os destinatários desta manifestação de poder, contudo, não lidam com o desejo do legislador, mas com palavras que foram colocadas no papel e que, a partir de instaladas neste território inanimado, transportadas pela magia da atividade jurisdicional, passam a ter vida própria na medida em que vão interagindo com o mundo do real.

Neste outro terreno que é o vale de lágrimas de uma sociedade complexa e angustiada por intensos conflitos, o significado de um texto pode resultar em largas polêmicas dimensionadas em função de quanto mais aberto seja o significado das palavras empregadas e quanto maior seja o universo de interesses contraditórios que irão sofrer os efeitos da lei nova.

Enfrentando esta dificuldade, o legislador vive às turras com a questão, oscilando perpetuamente entre a tentação de produzir definições para tentar limitar severamente as polêmicas possíveis ou lançar mão de expressões cujo sentido não é explicitado pela própria ordem jurídica, mas tem de ser encontrado, desvendado, inventado, pelos próprios destinatários da norma. O exemplo típico desta última fórmula pode ser encontrado na tempestade doutrinária gerada por uma certa mudança no artigo 114 da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 45.

Com efeito, a carta política delimitava a competência da Justiça do Trabalho no ?caput? de seu artigo 114, remetendo-se às demandas entre ?trabalhadores e empregadores?. Não havia como negar em tal contexto que a esfera de questões admissíveis na arena ficava restrita às disputas envolvendo prestadores de serviços sujeitos à lei trabalhista. No entanto, a emenda constitucional modificou esta redação colocando como regra básica de fixação de competência, a de que seriam ?as ações oriundas da relação de trabalho?. Afinal de contas, o que é uma relação de trabalho, desde que a ordem jurídica não define expressamente o que seja tal fenômeno? Naturalmente, o significado é aquele que o intérprete deseja encontrar conforme sua própria visão de mundo e seus próprios interesses. Daí porque, Hans Kelsen utilizava a expressão interpretação autêntica para concluir sensatamente que, no fim de tal debate, o significado objetivamente válido será aquele que o Poder Judiciário terminar por delimitar.

No caso da expressão relação de trabalho, a tempestade eclodiu entre os que pretendiam vislumbrar nesta expressão a abertura das portas da Justiça do Trabalho para todas as demandas em que algum indivíduo prestava serviços a outrem (1) e aqueles que pretendiam que este tronco de poder do Estado deveria ficar jungido a prestar a tutela jurisdicional a quem presta serviços sob subordinação (2).

O mapeamento desta polêmica encontrou seu melhor momento em magistral texto de Jorge Luiz Souto Maior (3) que bem equacionava a enorme pressão que significativa maioria da doutrina desvelou em favor daquela visão que sustentava ter havido a dilatação da competência da Justiça do Trabalho. Para a vertente ampliativa, a expressão deveria ser lida em função do sentido comum da expressão trabalho que em algum dicionário qualquer poderia ser vista como ?aplicação da atividade humana a qualquer exercício de caráter físico ou intelectual?. Para a vertente restritiva, o Direito do Trabalho foi criado para gerar um tipo de proteção especial a quem presta serviços, submetido a uma relação de poder. A linguagem comum, não se debruça sobre aqueles traços que o direito material assume como pressupostos para definir trabalho (pessoalidade, continuidade, onerosidade, subordinação) e, por conseqüência, a expressão deveria ser lida como relação de trabalho subordinado. Nesta linha, a Justiça do Trabalho deveria ser mantida como tronco especializado do poder jurisdicional voltado para a tutela da relação de emprego.

Desde o advento desta inovação da letra da carta política, a adesão à interpretação restritiva mostrava-se bastante minoritária nos chamados arraiais doutrinários. O desate deste emaranhado, contudo, parece estar chegando ao seu término diante da decisão do Supremo Tribunal Federal ao deslindar uma outra polêmica colateral. Naquela arena, travou-se uma disputa por fatias de poder-competência entre a magistratura especializada trabalhista é aquela aplicadora do direito comum.

A redação da CF-88 excluía o servidor público da órbita da justiça especializada porque ele não é empregado da Administração Pública. Com o advento da E.C. 45, a adesão à tese de que relação de trabalho inclui a prestação sob qualquer regime legal, incendiou a imaginação dos que partiam para a conseqüência lógica de que, sob esta ótica, o servidor trabalha para a Administração. Diante desta nuvem no horizonte, as entidades da magistratura ligada à aplicação do direito comum ficaram diante da perspectiva de perder substancial segmento de sua parcela de poder jurisdicional e correram a bater às portas do Supremo Tribunal Federal.

Para evitar que esta linha de pensamento levasse a que todos os processos movidos pelos servidores fossem imediatamente transportados para a Justiça do Trabalho, o Ministro Nelson Jobim, concedeu medida liminar na ADIN 3395, suspendendo tal remessa, sendo que a ratificação da medida pelo Tribunal Pleno veio a ocorrer somente em abril de 2006. A decisão proferida no sentido de ratificar a liminar (4), já então relatada pelo Ministro César Peluso, ingressou expressamente no significado daquele pomo da discórdia doutrinária. A manifestação da corte constitucional, optando por um dos pólos da controvérsia deve ser tida como ponto final para a divergência que vem sendo cultivada há tanto tempo.

A parte dispositiva enuncia que ?ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar ?as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios?, o art. 114, inciso I, da Constituição, não incluiu, em seu âmbito material de validade, as relações de natureza jurídico-administrativa dos servidores públicos?. Neste ponto, portanto, a interpretação ampliativa tem seu encontro com o destino. Não se pode mais falar que relação de trabalho é aquela em que há a prestação de serviço sob qualquer regime legal. Ficou estabelecido que trabalho não tem aí o sentido genérico que lhe empresta o dicionário: ?se, conforme vimos de ver, o conceito de trabalhador não é o mesmo de servidor público, a Justiça do Trabalho não julgará dissídios de servidor público e poder público, mesmo porque poder público não emprega, dado que o regime do servidor público com o poder público é ?o regime de cargo, de funcionário público ? não o de emprego?, ou o ?regime designado, entre nós, como estatutário?.

Para a fundamentação, quem presta trabalho é o trabalhador, ou seja, o conceito tem de ser construído partindo-se do raciocínio de que é no artigo 7º da Carta Magna (?são direitos dos trabalhadores?) que se encontra a resposta para o debate suscitado. Diz o voto vencedor: ?Trabalhador é, de regra, o que mantém relação de emprego, é o empregado, o que tem empregador?. Em nosso entendimento, portanto, tal decisão de Tribunal Pleno do STF é o dobre de finados para a vertente ampliativa, sepultada de vez pela manifestação da máxima instância de interpretação constitucional.

Resta, agora, impregnar o Poder Judiciário como um todo, em torno da conscientização quanto a este desate, sedimentando com a certeza jurídica o terreno daquele pântano de instabilidade e insegurança gerado pelas múltiplas visões a respeito do significado da norma.

(1) COUTINHO, Grijalbo ?A nova competência da Justiça do Trabalho e as resistências conservadoras? http://www.anamatra.org.br/opiniao/artigos/ler_artigos.cfm?cod_conteudo=5479&descricao=artigos
(2) João José Sady. Ampliar competência da Justiça do Trabalho é arriscado inhttp://conjur.estadao.com.br/static/text/34058,1
(3) Jorge Luiz Souto Maior. Competência ampliada. EC 45 reconheceu vocação da Justiça do Trabalho? In http://conjur.estadao.com.br/static/text/35906,1
(4) http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&s1=422&u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/default.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=INFON&p=1&r=3&f=G&l=20

João José Sady é Advogado, Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC/SP, Professor na Universidade de São Francisco, em São Paulo.
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