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Vilson Antonio Romero No mesmo instante em que a pasta da Previdência Social troca de comando – mais uma vez! – por exigência da legislação eleitoral que obriga à desincompatibilização os pré-candidatos, no caso, o ex-ministro Luiz Marinho – a prefeito de São Bernardo (SP) - o seguro social é foco de duas notícias: uma boa e outra muito má. A boa, primeiro: a maior formalização da mão-de-obra aliada a um crescimento mais comedido dos gastos do Instituto Nacional do Seguro Social fez com que autoridades do ministério re-estimassem a projeção oficial para o desequilíbrio financeiro das contas previdenciárias neste ano. O valor previsto do déficit oficial foi reduzido em R$ 1 bilhão, passando dos R$ 43 bilhões estimados inicialmente, para R$ 42 bilhões. A notícia péssima também veio das redondezas da Esplanada dos Ministérios, mais precisamente do Supremo Tribunal Federal (STF): a edição de uma súmula vinculante faz sumir dinheiro suficiente para cobrir quase dois anos do chamado rombo do sistema. Ao divulgar e publicar em 12 de junho, a Súmula Vinculante nº 8, o STF determinou que: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. Traduzindo o juridiquês: a decadência (preclusão) tributária tem a ver com o decurso do prazo para lançar ou constituir o crédito – no caso, das contribuições previdenciárias - e a prescrição tributária atinge a possibilidade de propor a ação de cobrança (representada pela execução fiscal). Pois estes prazos estavam consignados na Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212, de 24 de julho de 1991) da seguinte forma: Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: (...)
Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos. Este prazo decenal foi derrubado por inconstitucional ao não ter sido instituído por lei complementar e sim por lei ordinária. Portanto, prevalece o que está na Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominada Código Tributário Nacional que fixa a prescrição e a decadência em prazo menor, a saber: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (...)
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Desconsiderando a análise dos diversos eventos descritos na legislação que interrompem estes prazos, o que resulta com a edição desta Súmula é o seguinte: empresas e pessoas físicas que estão sendo cobradas pela Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional em decorrência de inadimplência ou sonegação de contribuições previdenciárias deixarão de pagar quase R$ 83 bilhões, que representam mais de 14% da dívida ativa da União, estimada em R$ 600 bilhões. Mais uma preocupação para os gestores do seguro social brasileiro, no momento em que o setor iniciava a dar mostras de recuperação financeira, após tantas ameaças recentes de reformas constitucionais no sistema. (*) Jornalista, auditor fiscal, diretor da Associação Riograndense de Imprensa – e-mail:
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