O que é  |  Quem Somos  |  Estatuto  |  Filie-se     
 
  Início Artigos   Mapa do Site
 
 
Menu Principal
Serviços
Reajuste de servidor em ano eleitoral PDF Imprimir E-mail
Artigos
Ter, 09 de Fevereiro de 2010 10:46

Por Antônio Augusto de Queiroz*

Em resposta a consultas de entidades de servidores públicos federais, preocupadas com as limitações das leis - Eleitoral, de Responsabilidade Fiscal (LRF) e de Diretrizes Orçamentária (LDO) - quanto ao prazo a partir do qual é proibido promover atualização de salário, o DIAP resolveu elaborar um rápido esclarecimento acerca da matéria.

Em primeiro lugar, é preciso ficar claro que toda e qualquer atualização salarial, exceto a revisão geral anual, terá que estar de acordo com os limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo os quais:

1) A União poderá gastar 50% da receita corrente líquida, distribuídos entre Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas da União (2,50%), Poder Judiciário (6%), Ministério Público da União (0,60%), Distrito Federal e Territórios (3%), Poder Executivo (37,90%).

2) Os estados poderão gastar até 60% da receita líquida corrente, assim distribuída Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas (3%), Poder Judiciário (6%); Ministério Público (2%), Poder Executivo (49%); e

3) Os municípios poderão gastar até 60% da receita corrente líquida, assim distribuídos: Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas (6%) e o Poder Executivo (54%).

Restrições
Em segundo, é necessário esclarecer que as restrições à atualização salarial em 2010 obedecem a três ordens de restrições, uma relacionada à disputa eleitoral, outra ao término dos mandatos dos titulares de poder e a última de natureza orçamentária.

A primeira, de natureza moral, prevista na Lei 9.504/97, veda condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos, como a concessão de reajustes salariais superiores à inflação do ano da eleição nos 180 dias antes do pleito eleitoral (a partir de 6 de abril de 2010).

A segunda, relativa ao controle das finanças públicas para evitar aumento de despesa permanente para o futuro administrador, prevista na Lei Complementar 101/00 (LRF), torna nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal nos 180 dias que anteriores ao término do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão, mesmo que o aumento vá vigorar em data futura.

A terceira, de natureza orçamentária, prevista na Lei 12.017/09 (LDO para 2010), só permite reajuste em 2010 para os servidores cujo projeto ou medida provisória prevendo o aumento tenha iniciado sua tramitação no Congresso até 31 de agosto de 2009.

Vamos à analise de cada uma dessas três situações.

A lei eleitoral (9.504/97), conforme transcrito abaixo, no inciso VIII de seu artigo 73, trata de revisão geral ou da data-base dos servidores, já regulamentada pela Lei 10.331/01, segundo o previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

( ) ......

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

(Art. 7º, § 1º: cento e oitenta dias antes das eleições)

A Lei Eleitoral, como se vê, proíbe, nos 180 dias anteriores ao pleito, apenas a revisão geral que exceda a reposição da inflação do ano da eleição.

Assim não impede a revisão geral anual, prevista o inciso X do artigo 37 da Constituição, desde que esta não exceda a recomposição do poder aquisitivo, nem tampouco veda transformação, alteração de estrutura de carreiras ou reclassificação de cargos, incluindo a concessão de qualquer vantagem a grupos específicos de servidores, desde que observado o mesmo princípio, ou seja, o aumento não pode superar a inflação do ano em curso.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, (Lei Complementar 101/2000), conforme transcrito abaixo, em seu artigo 21, trata de tornar nulo o aumento com despesa de pessoal nos 180 dias que antecedem ao termino do mandato do titular do respectivo poder.

Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000:

Art. 21 - é nulo de pleito direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no parágrafo 1º do art. 169 da Constituição;

II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;

Parágrafo Único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20. (grifo nosso)

A Lei de Responsabilidade Fiscal, no parágrafo único do artigo 21, de fato impõe restrição temporal em ano eleitoral para efeito de aumento de despesa permanente de pessoal, proibindo qualquer modalidade de reajuste nos 180 dias que antecedem ao termino do mandato.

Portanto, o prazo limite para revisão geral, reajuste, aumento ou reestruturação, será até o dia 5 de julho de 2010. Alguns podem interpretar que este prazo seria para a transformação da proposição em lei, mas não é.

Existem vários precedentes, entre eles a Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006, aprovada em eleitoral e a apenas dois meses do termino do mandato do presidente da República, que atualizou o plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário, a partir de projeto de iniciativa do Supremo Tribunal Federal.

O último óbice à concessão de reajuste em 2010, e não se vincula ao período eleitoral, é a exigência contida na Lei de Diretrizes Orçamentária para 2010, a Lei 12.017/2009, que, segundo parágrafo 1º do seu artigo 82, o aumento da despesa com pessoal só será autorizada se o projeto ou medida provisório tiver iniciado a tramitação no Congresso até 31 de agosto de 2009.

Lei 12.017, de 12 de agosto de 2009:

Art. 82. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas a concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2010, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis com os limites da Lei Complementar 101, de 2000.

§ 1º O Anexo a que se refere o caput conterá autorização somente quando amparada por projeto de lei ou medida provisória, cuja tramitação seja iniciada no Congresso Nacional até 31 de agosto de 2009, e terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder e Ministério Público da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei Complementar 101, de 2000.

Essa regra, inaugurada na LDO de 2008 para 2009, por intermédio do parágrafo 1º do artigo 84 da Lei 11.514/07, foi incluída pelo Ministério do Planejamento para impedir que carreiras do serviço público pudessem arrancar reajustes sem previsão orçamentária, exigindo o envio de projeto ou medida provisória até o prazo limite para envio ao Congresso da proposta orçamentária para o ano seguinte: 31 de agosto do ano em curso.

Em conclusão, como não se trata de revisão geral, pode-se afirmar que só terão reajuste em 2010, salvo alteração na LDO, os servidores cuja proposição prevendo esse ganho tenha iniciado sua tramitação no Congresso até 31 de agosto de 2009. E, que no caso dos Poderes Legislativo e Executivo, cujos titulares estão prestes a vencer o mandato, seja transformada em lei ou convertida em MP até 5 de julho de 2010. Ou que já tenham lei assegurado esse direito, e para 2011, somente poderão ter reajuste aqueles cuja proposição for encaminhada ao Congresso até 5 de julho de 2010, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal.

(*) Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap

Comentários (18)
...
escrito por sergio manoel barbosa de miranda, julho 14, 2010
a convenção coletiva de novembro de 2008 já foi homologada pela DRTe transitada e julgada pela 1ª instãncia (trt), dando ganho de causa aos trabalhadores celetistase já entramos com ação de cumprimento e o governo ainda não implantou o devido aumento,agora diz que não pode por causa da legislação eleitoral,é vedado a ele implantar mesmo o aumento ter sido decidido a dois anos atrás e a demora ter acontecido só para empurrar com a barriga?
...
escrito por MARCOS VINICIUS, julho 13, 2010
nesta eleiçao vou pegar esse politicos que para dar uma bagatela aos servidores precisa de tanta frescura agora para roubar o povo basta se eleger
...
escrito por Hamilton Carlos Massaro Santos, junho 14, 2010
Parabéns, excelente artigo. Sou funcionário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tenho duas dúvidas; a primeira com relação à interpretação do inciso VIII do artigo 73 da Lei Eleitoral (9.504/97): Sendo a data base da categoria 1º maio e, como no nosso caso, o órgão não tenha dado o reajuste das perdas inflacionárias de 2009 e tampouco o de 2010 e ainda haja perdas inflacionárias acumuladas de anos anteriores (reajustes aquém dos índices de inflação), por conta da citada norma o órgão deve limitar-se à reposição das perdas dos últimos 12 meses, ou deve providenciar a reposição das perdas acumuladas até a data base, inclusive com os valores retroativos que não recebemos, como reza o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal (Norma que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo parece desconhecer)? A segunda dúvida é com relação a quem cabe a aplicação do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal – reposição das perdas inflacionárias – ao órgão (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) ou ao executivo (Governador do Estado)?
...
escrito por Antonio Luiz, junho 10, 2010
Gostaria de um parecer sobre o impacto dessa lei sobre os servidores de empresa públicas de economia mista, levando em consideração que esses empresas empresas tem fonte de recursos próprios, exploram atividades econômicas lucrativas e suas despesas de pessoal não dependem recursos da administração direta. Me interessa esse assunto, visto que algumas empresas dessse tipo, em que a data base da categoria é 1º maio e ainda não fecharam acordo, argumentam não poderem conceder aumento além da inflação dos ultimos 12 meses por conta da lei eleitoral.
...
escrito por geraldo garonimo ferreira, maio 27, 2010
espero p aumento ,e muito obrigado pelo o aumento sendo ruim ou sendo bom.
...
escrito por geraldo garonimo ferreira, maio 27, 2010
eu ja tenho 59 anos,eu queria saber do aumento do fencionario pubrico espero uma noticia boa sobre o aumento .
...
escrito por josefa maria gomes bernardino, abril 29, 2010
porque o repasse dos agentes estao sempre em atraso?
...
escrito por Péricles de Lima, abril 08, 2010
Estou esperando minha resposta sobre circunscrição do pleito. Nesse ano de 2010, eleições para Presidente e Governadores, a circunscrição do pleito atinge os servidores municipais?
Obs.: Fiz essa pergunta no dia 25 de fevereiro e até hoje não recebi resposta alguma?
...
escrito por Plutharco Parente, abril 07, 2010
Boa tarde, minha indagação é exetamente a levantda por Pericles Lima, ou seja, sendo ente ano eleições apenas nos âmbitos Federal e Estaduais (Distrital), a vedação do inciso VIII do art. 73 da Lei Eleitoral também atinge aos municípios?
...
escrito por José Piovezan, abril 07, 2010
Solicito, se possível, o teor da resposta dada ao sr. péricles de Lima. Grato
...
escrito por José Piovezan, abril 07, 2010
Gostaria de saber a resposta dada ao Péricles de Lima a respeito do reajuste a servidores municipais, tendo em vista a realização de eleições. No caso como pode ser definida a circunscrição do pleito, de vez que não se trata de eleição de prefeitos ou vereadores. Grato
...
escrito por sara claide , março 22, 2010
gostaria de saber se servidores publico da união teram aumento no mes de março de 2010.
...
escrito por leandro amaro ferraz, março 14, 2010
Qual o limite de data para os servidores municipais
...
escrito por Maria Amélia Araujo, março 13, 2010
BOA TARDE!
GOSTARIA DE SABER SE O SERVIDOR APOSENTADO DO Ministerio da Saude TERÁ AUMENTO DE SALÁRIO ESSE ANO?
Aguardo.
Maria Amélia
...
escrito por Elane Alves, março 12, 2010
Gostaria de saber se o Governo Federal regulamentar até o mês de jun/2010 a EC 63, instuíndo o Piso Salarial Nacional dos ACS e ACE, de forma a repassar complemento financeiro a partir de jan/2011 para o fim específico de garantir o pagamento do piso salarial dos ACS e ACE (servidores públicos municipais), estará infringindo as regras do calendário eleitoral, ou mesmo da LRF?
...
escrito por teresinha pereira marques, fevereiro 28, 2010
gostaria de obter a tabela de aumento vencimento funcionario ministerio saude
GRATO PELA ATENÇAO
...
escrito por Péricles de Lima, fevereiro 25, 2010
Bom dia,

Segundo o Art. 73, inciso VIII, da Lei 9.504/97, fica proibido a revisão da remuneração dos servidores públicos,que exceda a recomposição das perdas, na circunscrição do pleito.
Sendo este ano, 2010, eleição para presidente e governadores, ou seja Nacional e Estadual, pergunto: os servidores municipais encontram-se ou não na circunscrição do pleito?
Antecipadamente agradeço a atenção dispensada.
Péricles de Lima





...
escrito por ALEX REZENDE DO AMARAL, fevereiro 17, 2010
BOA TARDE!
GOSTARIA DE SABER SE O SERVIDOR APOSENTADO DO INSS TERÁ AUMENTO DE SALÁRIO ESSE ANO?
GRATO.

Escreva seu Comentário
Menor | Maior

busy
 
 
 
DIAP - Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar
SBS, Quadra 1, Bloco K, Ed. Seguradoras, Salas 301 a 307 - Brasília-DF - CEP 70093-900
Telefone: (61) 3225-9704 - Fax: (61) 3225-9150 - E-mail: diap@diap.org.br