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A paralisação dos servidores do Judiciário paulista, que completa hoje 93 dias, alcançou o recorde de mais longa greve da história.
Na quarta-feira (28), os cerca de 350 servidores - segundo dados da PM - presentes na praça João Mendes, no centro de São Paulo, decidiram manter o movimento até pelo menos a próxima quarta-feira (4).
A adesão média à paralisação, segundo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o comando grevista, é de 30%. Para o TJ, no entanto, é de 5 a 15%.
O prejuízo calculado pela OAB é de 300 mil processos represados, 280 mil sentenças não proferidas e 100 mil audiências desmarcadas.
Os números, no entanto, são menores em relação à greve de 2004, que durou 91 dias: 1,2 milhão, 600 mil e 400 mil, respectivamente. Na época, a adesão ao movimento grevista foi maior.
Em uma visita ao Fórum João Mendes, o maior da América Latina, a reportagem encontrou a maior parte dos cartórios funcionando normalmente. (Fonte: Folhapress, no Valor Econômico)
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"A greve tem como conseqüência a suspensão dos serviços, mostrando-se ilógico circunscrevê-la - como se fosse fenômeno de mão dupla, como se pudesse ser submetida a uma verdadeira LEI DE TALIÃO - ao não-pagamento dos salários, ao afastamento da obrigação de dar, de natureza alimentícia, que é a satisfação dos salários e vencimentos, inconfundível com a obrigação de fazer. A assim não se entender, estar-se-á negando, repita-se, a partir de um ato de força descomunal, desproporcional, estranho, por completo, ao princípio da razoabilidade, o próprio direito de greve, a eficácia do instituto, no que voltado a alijar situação discrepante da boa convivência, na qual a parte economicamente mais forte abandona o campo da racionalidade, do interesse comum e ignora o mandamento constitucional relativo a preservação da dignidade do trabalhador. NUN PAÍS QUE SE AFIRMA DEMOCRÁTICO, é de todo inadmissível que aquele que optou pelo exercício de um direito seja deixado a míngua, para com isso e a partir disso, acuado e incapaz de qualquer reação, ACEITAR REGRAS QUE NÃO LHE SERVEM, mas que, DIANTE DA FALTA DE ALTERNATIVAS, constarão do acordo. Vê-se, portanto, o quão impertinente afigura-se a SUSPENSÃO DO PAGAMETNO EM QUESTÃO, medida de caráter geral a abranger não só os diretamente ligados no movimento, como também aqueles que, sob o ângulo da mais absoluta conveniência, da solidariedade quase que involuntária, viram-se atingidos pelo episódio. A greve suspende a prestação dos serviços, MAS NÃO PODE REVERTER EM PROCEDIEMNTO QUE A INVIABILIZE, ou seja, NA INTERUPÇÃO DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E VENCIMENTOS. A conseqüência da perda advinda dos dias de paralisação há de SER DEFINIDA uma vez cessada a greve. Conta-se, para tanto, com o mecanismo dos descontos, a elidir eventual enriquecimento indevido, se é que este, no caso, possa se configurar. Para a efetividade da garantia constitucional de greve, DEVE SER MANTIDA A EQUAÇÃO INICIAL, de modo a se confirmar a SERIEDADE QUE SE ESPERA DO ESTADO, sob pena de prevalecer o DOMÍNIO IRRACIONAL, A FORÇA PELA FORÇA. É tempo de considerar que a ferocidade da repressão gera resistências, obstaculizando a negociação própria a boa convivência, a constante homenagem aos PARÂMETROS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
http://www.advocaciaoperaria.com.br/advocaciaoperaria/interna.wsp?tmp_page=interna&tmp_secao=2&tmp_codigo=176&tmp_topico=Ponto de Vista
(...) O DESCONSTO DOS DIAS PARADOS DEVE OCORRER SOMENTE SE TIVER PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO QUE FINALIZAR A GREVE: CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO, OU AINDA A SENTENÇA NORMATIVA, QUANDO HOUVER DISSÍDIO AJUIZADO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. Caso contrário, não cabe ao empregador efetuar qualquer desconto do empregado. Isso porque as faltas ao trabalho por participação em greve não podem ser tratadas como simples faltas injustificadas do empregado. Estas são manifestações individuais, enquanto a greve é fenômeno coletivo de toda e por toda uma categoria.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de Agravo Regimental em Suspensão de Segurança nº. 2.061/DF, em despacho do Exmo Sr. Ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO, publicado no DJ em 08/11/01 abraçou esse entendimento.
Além de GRAVE VIOLAÇÃO AO DIREITO, descontar dos trabalhadores os dias em que estiveram lutando por melhores condições de trabalho e remuneração É PROFUNDA INJUSTIÇA QUE MERECE REÚDIO DO PODER JUDICIÁRIO, EM TODAS INSTÂNCIAS."
http://www.youtube.com/watch?v=RNKE5IMrqnk