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Eleições 2010: calendário eleitoral, com prazos de desincompatibilização PDF Imprimir E-mail
Agência DIAP
Dom, 24 de Janeiro de 2010 21:18

Dirigentes sindicais e servidores que pretendem disputar as eleições de 2010 devem ficar atentos às datas e prazos de desincompatibilização. DIAP atualiza e divulga calendário eleitoral

calendarioPor Alysson Alves

No ano passado, a data mais importante do calendário eleitoral foi o dia 3 de outubro que correspondia exatamente um ano antes das eleições de 2010. Naquele dia, encerraram-se, segundo a Lei Complementar 64, três prazos importantes:

1) para os partidos registrarem seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral;

2) para os candidatos a cargo eletivo requererem inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para a circunscrição na qual pretendem concorrer; e

3) para os candidatos a cargo eletivo estarem com a filiação deferida no âmbito partidário.

Até a eleição, que está agendada para o dia 3 de outubro, candidatos, partidos e eleitores precisam ficar atentos ao calendário eleitoral, que define prazos, como o início e o término da propaganda partidária gratuita no rádio e televisão; a transferência de domicílio eleitoral e a realização de convenções partidárias para deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, estadual ou distrital, no caso do DF.

Desincompatibilização
Neste item, há três datas diferentes a serem observadas e cumpridas:

1) para detentores de cargo no Poder Executivo;

2) para dirigentes sindicais; e

3) para servidores públicos ou empregados de estatais.

Os deputados federais, estaduais ou do Distrito Federal no exercício mandato não precisam deixar o cargo para concorrer à reeleição. Portanto, eles não precisam se licenciar do mandato no Congresso Nacional, tampouco das assembleias legislativas ou da Câmara Legislativa do DF para renovar o mandato.

Ministros, governadores e secretários
Os titulares de cargo no âmbito do Poder Executivo precisam se licenciar seis meses antes do pleito.

Ou seja, até 3 de abril, ministros de Estado, governadores, prefeitos e secretários das três esferas de Poder - federal, estadual ou municipal - têm que se afastar dos respectivos cargos.

Para concorrer a outros cargos, o presidente da República, os governadores de estado e do Distrito Federal, bem como os prefeitos também devem, portanto, renunciar aos respectivos mandatos no prazo de seis meses antes do pleito.

Quanto ao vice-presidente e vice-governadores, eles poderão disputar outros cargos, preservando seus respectivos mandatos, desde que no semestre que antecede as eleições, não tenham sucedido ou substituído o titular.

Dirigente sindical
Os dirigentes sindicais candidatos à eleição deste ano devem se afastar da direção da entidade até 3 de junho - quatro meses antes da eleição. O afastamento não é definitivo e nem implica na renúncia do cargo ou da função. Todos os dirigentes titulares, exceto suplentes e membros do conselho fiscal, são obrigados a licenciar-se.

O representante dos trabalhadores que se licenciar para concorrer à prévia eleitoral ou à convenção partidária e não conseguir viabilizar sua candidatura poderá retornar ao seu posto na entidade. Esse entendimento também é válido quando o candidato não é eleito.

Servidor público
O servidor público que pretenda se candidatar às eleições gerais deve pedir licença do seu cargo ou emprego público até o dia 3 de julho - três meses antes das eleições. É garantido ao servidor o direito à percepção dos vencimentos integrais durante o período de licença.

São considerados servidores públicos, para este efeito, todos os funcionários da Administração Direta, das autarquias, das fundações e da Administração Indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, dos três níveis de Governo: União, estados e municípios. Enfim, todos os servidores, estatutários ou não, incluindo os funcionários de estatais.

Convenções partidárias
A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações, também conhecida como convenções partidárias, devem ser realizadas no período de 10 a 30 de junho.

A ata da reunião com os candidatos escolhidos para os cargos em disputa deve ser rubricada e lavrada pela Justiça Eleitoral. Nestas eleições, os brasileiros irão votar para presidente e vice, governador e vice, senador, deputado federal, estadual ou distrital.

Propaganda eleitoral
O calendário eleitoral prevê vários prazos para a propaganda eleitoral.

O primeiro deles tem início em 1° de julho, quando fica proibida a veiculação de propaganda política gratuita ou paga em rádio e TV.

Isto significa que as emissoras de rádio e televisão não poderão, por exemplo, utilizar sua programação normal e o noticiário para veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos.

Carro de som, comício, rádio, TV e internet
A propaganda eleitoral, conforme estabelece a Lei 9.504, será permitida a partir de 6 de julho. Cartazes, filipetas e faixas, carros de som, começarão a circular pelas cidades. Os candidatos, partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa das 8h às 24h.

Somente em 17 de agosto - 47 dias antes da eleição - terá início o período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

Esse prazo se estende até 30 de setembro - três dias antes da eleição - quando também termina o prazo para a propaganda em páginas institucionais na internet, a utilização de aparelhagem de som fixo e a realização de debates.

Outros prazos importantes que se encerram nos dias 1º e 2 de outubro, véspera das eleições: último dia para divulgação de propaganda paga em jornal, revista ou tablóide, uso de alto-falantes, realização de comício, carreata, passeata e distribuição de material de propaganda.

1º turno
O 1º turno das eleições será realizado no dia 3 de outubro. As seções de votação serão abertas das 8 horas e os eleitores terão até as 17 horas para votar.

O comércio poderá funcionar neste dia, desde que os estabelecimentos proporcionem condições para que esses trabalhadores possam exercer o direito/dever de votar.

2º turno
A votação em 2º turno será no dia 31 de outubro.

Das 8 às 17 horas, os eleitores poderão exercer a cidadania e escolher os futuros representantes da sociedade para os Poderes Executivo e Legislativo nos níveis federal, estadual e do Distrito Federal.

2º turno: campanha eleitoral
A campanha eleitoral do 2° turno poderá ter início a partir do dia 5 de outubro, com a retomada de comícios, passeatas, carreatas, distribuição de propaganda.

Esse prazo se estenderá até o dia 28 de outubro, três dias antes das eleições.

O fim da veiculação de campanha no rádio e na TV será no dia 29 de outubro, dois dias antes da votação no 2º turno. Também se encerra nesse dia o prazo da propaganda paga em jornais, revistas ou tablóides, a realização de debates e a divulgação de campanha em páginas institucionais na Internet.

Outras datas importantes do calendário eleitoral de 2010
6 de abril - 180 dias antes - data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda do seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

11 de junho - 116 dias antes - data a partir da qual cada partido deverá fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará ampla divulgação, desde que não fixado por lei.

30 de junho - 95 dias antes - prazo final para os partidos definirem as coligações partidárias e escolherem os candidatos a presidente e vice, governador e vice, senador, deputado federal, estadual e distrital.

3 de julho - 92 dias antes - data a partir da qual é vedado aos agentes públicos: nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex-ofício, remover, transferir, ou exonerar servidor público, sob pena da nulidade de pleno direito. Entre as exceções, estão a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 3 de julho de 2010.

O Governo Federal fica proibido de liberar recursos aos estados e municípios, exceto verba destinada a cumprir obrigação formal pré-existente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos - presidente e vice, governador e vice - cujos cargos estejam em disputa na eleição, participar de inaugurações de obras públicas.

5 de julho - três meses antes - último dia para apresentação no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), até às 19h, do requerimento de registro de candidatos a presidente e vice. Último dia para a apresentação nos tribunais regionais eleitorais do requerimento de registro de candidatos a governador e vice, senador e respectivos suplentes, deputado federal, estadual e distrital.

6 de julho - 89 dias antes - data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral. Os candidatos, partidos políticos e coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24h.

4 de agosto - 64 dias antes - último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio requerer a segunda via do título eleitoral ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou naquela em que a requereu.

6 de agosto - 62 dias antes - data em que os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final.

17 de agosto - 51 dias antes - início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

6 de setembro - 27 dias antes - data em que os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final.

18 de setembro - sábado - 15 dias antes - data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito.

23 de setembro - 10 dias antes - último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral.

28 de setembro - 5 dias antes - data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

30 de setembro - 3 dias antes - último dia para: 1) divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão; 2) propaganda em páginas institucionais na internet; 3) realização de comícios ou reuniões públicas e debates.

1º de outubro - 2 dias antes - último dia para divulgação paga, na imprensa, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.

2 de outubro - 1 dia antes - último dia para a propaganda eleitoral por meio de alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e 22 horas, bem como para a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e 24 horas. Último dia para a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política.

3 de outubro - domingo - realização das eleições. Das 8 às 17 horas.

5 de outubro - início da propaganda eleitoral do 2º turno.

Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral por meio de alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e 22 horas, bem como a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre 8 e 24 horas.

Data a partir da qual será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política.

16 de outubro - data limite para o início da propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativo ao 2º turno.

28 de outubro - 3 dias antes do 2º turno - último dia para a propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas.

29 de outubro - 2 dias antes do 2º turno - último dia para as seguintes atividades: 1) divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão; 2) divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide; 3) para a realização de debates; e 4) para a propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet.

30 de outubro - 1 dia antes do 2º turno - último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, bem como para a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa. Último dia para a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política.

31 de outubro - domingo - dia da eleição em 2º turno.

11 de novembro - último dia para o TSE divulgar o resultado da eleição presidencial, na hipótese de 2º turno. Último dia para os tribunais regionais divulgarem o resultado da eleição, na hipótese de 2º turno.

30 de novembro - 30 dias após o 2º turno - último dia para a retirada da propaganda relativa às eleições nos municípios em que não houve votação em 2º turno.

2 de dezembro - último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 3 de outubro (1º turno) apresentar justificativa ao juiz eleitoral.

17 de dezembro - último dia para a diplomação dos eleitos.

30 de dezembro - último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 31 de outubro (2º turno) apresentar justificativa ao juiz eleitoral.

Comentários (88)
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escrito por Alysson Alves, agosto 30, 2010
Prezado Elton,

O entendimento é que o afastamento é para o período eleitoral. Nesse sentido, caso o servidor e a coligação ao qual pertença dispute o 2º turno, o referido servidor permanece com a garantia do recebimento de sua remuneração e o afastamento até a divulgação do resultado final das eleições.
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escrito por Alysson Alves, agosto 30, 2010
Prezado Rogerio Sanz,

Deputado estadual que pretenda em 2012 disputar as eleições municiapsi não tem necessidade de desincompatibilização do cargo para disputar prefeitura. Mais detalhes veja os Precendentes do TSE: Res. 21.704, de 1/4/2004 e Res. 19.537, de 30/4/1996.
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escrito por ELTON , agosto 26, 2010
A data para dezincompatibilizaçao para servidor público é de tres meses antes da eleicao, E PARA RETORNO AS ATIVIDADES, AO FIM DO PRIMEIRO, OU SEGUNDO TURNO? VISTO QUE HÁ COLIGAÇOES???
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escrito por Rogerio Sanz, agosto 26, 2010
Gostaria de saber se um candidato a deputado estadual nas ele~çoes de 03 de outubro precisa renunciar a candidatura para disputar um pleito suplementar a prefeito municipal no dia 07 de novembro do mesmo ano.
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escrito por Alysson Alves, agosto 24, 2010
Prezado Aurici Silva Dias,

É possível que uma empresa afixe campanha de um candidato. Saiba o que define a legislação eleitoral:

É permitida, nos bens imóveis particulares, desde que autorizada, espontânea e gratuitamente, pelo proprietário, a veiculação de propaganda, tais como faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m2. Essa autorização, preferencialmente, deve ser por escrito.

Portanto,
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escrito por Aurici Silva Dias, agosto 21, 2010
Colega Alysson Alves,

tendo como norte a Lei Eleitoral, é permitido afixar placa de 2m² alusiva a propaganda de candidato às eleições 2010 no alambrado de uma empresa (indústria metálúrgica) com a devida autorização do proprietário?
Desde já agradeço a sua atenção

Forte abraço do
Auricí
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escrito por Alysson de Sá Alves, agosto 09, 2010
prezada Marinalva de Barros Neves

A participação na campanha eleitoral é direito de todo cidadão. Portanto, não é vedado ao agente público participar, desde que fora do horário de trabalho, de eventos de campanha eleitoral ou de qualquer atividade relacionada com o pleito eleitoral.Deve ser observado, no entanto, os limites impostos pela legislação, em especial a Lei nº 9.504 de 1997.
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escrito por Alysson de Sá Alves, agosto 09, 2010
Prezada Lisa,
O candidato a vice-presidente da República, que atualmente ocupa cargo de deputado federal, não precisa se afastar do seu cargo no legislativo? Não.

Nas explicações acima vc só falou que os membros do Poder Legislativo não precisam se afastar do cargo para reeleição. Mas e no caso de concorrerem a cargo diverso? Os representantes do Poder Legislativo não precisam se afastar do cargo para qualquer cargo que venham a disputar numa eleição.

Já os representantes do Poder Executivo (Presidente da República, governadores e prefeitos, devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses (até o dia 3 de abril de 2010) para concorrerem a outros cargos.
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escrito por Alysson de Sá Alves, agosto 09, 2010
Prezado Edmilson Gonçalves,

Sou funcionário público não concursado, e sou caditado a deputado Estadual em São Paulo pelo PPS, ao solicitar o meu afastamento por três meses, tenho direito a renumeração integra dos meus vencimentos ou não? Sim

Explique o Art. 1º alinea i, da Lei Complementar 64/90. Trata-se do caso de inelegibilidade para os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade.

Sou obrigado a me exonerar do cargo que ocupo? Não

No dia 02 de julho pedi o meu afastamento conforme a lei em epígrafe. Você está abrigado nas garantas formais da lei.
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escrito por Alysson de Sá Alves, agosto 09, 2010
Prezado Otávio Boscoli,
A Lei 9.504 estabelece a seguinte disposição para a substituição de candidato:

Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
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escrito por Alysson de Sá Alves, agosto 09, 2010
Prezado Idário Carvalho Garces Filho,

Dirigente, administrador ou representante do Sistema S que queira disputar uma vaga para o Senado Federal deve se desincompatibilizar (04) quatro meses antes das eleições. Para os demais cargos não há previsão legal.
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escrito por alysson de sa alves, agosto 09, 2010
Prezada Mariana,
A Lei 9.504 (Lei das Eleições) e a Lei Complementar 64(Lei de Inelegibilidades) não prevê regra específica para trabalhador terceirizado. Creio que você tenha o regime de trabalho da CLT, seja contatada por uma empresa que presta serviços à administração pública. Neste caso, o seu patrão é uma empresa privada e assim sendo, dificilmente o seu patrão vai permitir o seu afastamento para disputar as eleições e manter o pagamento do seu salário no período. Ele não é obrigado a isso.
Já no caso de empregado público, cujo patrão é a administração pública, ele tem a garantia do recebimento do salário durante o período das eleições.
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escrito por marinalva de barros neves, agosto 07, 2010
funcionario pode levar ou trabalhar para canditados dentro do seu local de trabalho, e seu carro adesivado do lado de fora com fotos de seu candidato, sou diretora de escola e devo tomar alguma atitude ou é normal ou é direito do servidor fazer isso em seu horario de expediente.
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escrito por real, agosto 04, 2010
2º turno das eleições em meio a um feriado prolongado
Não é um absudo??????????
...
escrito por real, agosto 04, 2010
2º turno das eleições em meio a um feriado prolongado
Não é um absudo??????????
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escrito por Lisa, julho 29, 2010
O candidato a vice-presidente da República, que atualmente ocupa cargo de deputado federal, não precisa se afastar do seu cargo no legislativo?
Nas explicações acima vc só falou que os membros do poder legislativo não precisam se afastar do cargo para reeleição. Mas e no caso de concorrerem a cargo diverso?
...
escrito por Edmilson Gonçalves, julho 22, 2010
Gostaria de saber sobre o seguite assunto:
Sou funcionário público não concursado, e sou caditado a deputado Estadual em São Paulo pelo PPS, ao solicitar o meu afastamento por três meses, tenho direito a renumeração integra dos meus vencimentos ou não?
Explique o Art. 1º alinea i, da Lei Complementar 64/90.
sou obrigado a me exonerar do cargo que ocupo?
me oriente por favor, no dia 02 de julho pedi o meu afastamento conforme a lei em epígrafe.

Grato!

Edmilson Gonçalves
Cel. 7191-9973
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escrito por Otávio Boscoli, julho 16, 2010
Relizada a convenção e iniciado o período de campanha, surgindo pedido de impugnação para candidatura a deputado e o candidato sendo impedido de concorrer. Qual é útimo prazo para substituição de candidato?
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escrito por Idário Carvalho Garces Filho, julho 15, 2010
Sou funcionário do SENAC Goiás e sou candidato, como que se enquadra o sistema S e se é necessário a desincompatibilização?
Professor Idário Goiânia - GO. 62 8111-3831
...
escrito por Mariana, julho 13, 2010
Olá!
Primeiramente parabéns pelo trabalho!

Segundo, estou a muito tentando tirar uma dúvida, mas n]ão encontro quem me responda com plena confiança. O caso é o seguinte, funcionário terceirizado que trabalha em órgão público precisa se desincompatibilizar? E se for necessário devido a campanha, a remuneração é perdida?

Aguardo respostas, obrigada!
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escrito por Alysson Alves, julho 12, 2010
Prezado Murilo,

É mania de brasileiro deixar tudo para a última hora. Sugiro que antecipe o pedido de desincompatibilização sob pena de eventual questionamento futuro.
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escrito por Alysson Alves, julho 12, 2010
Prezado Jorge Pedrosa,

nos três meses que antecedem o pleito, ou seja, a partir de 3 de julho de 2010, e até a posse dos eleitos é proibido nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito.
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escrito por Alysson Alves, julho 12, 2010
Prezado Jamilson Moura,

todo cidadão que tiver conhecimento da ocorrência de irregularidade na campanha eleitoral ou no dia da eleição pode denunciar o fato diretamente ao Ministério Público Eleitoral. Encaminhe os fatos ao Comitê 9840, que coleta e recebe provas de corrupção eleitoral para formular representações contra os políticos infratores. O endereço eletrônico do Comitê 9840 é www.lei9840.org.br

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escrito por Alysson Alves, julho 12, 2010
Prezado Valdir Viana Nunes,

empregado de sociedade de economia mista deve se desincompatibilizar do cargo 3 (três) meses antes do pleito. Portanto, deve ter solicitado afastamento no dia 3 de julho.
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escrito por Alysson Alves, julho 12, 2010
Prezado mario ferreira,

A participação em campanhas eleitorais é direito de todos os cidadãos. Portanto, não é vedado aos agentes públicos participar, fora do horário de trabalho, de eventos de campanha eleitoral, devendo observar, no entanto, os limites impostos pela legislação, em especial a Lei nº 9.504 de 1997.
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escrito por Alysson Alves, julho 12, 2010
Prezada Sirlei,

professora estadual deve pedir afastamento do cargo três meses antes do pleito. Portanto, deveria pedir afastamento no dia 3 de julho.
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escrito por MURILO , julho 07, 2010
Duvida, SE O DIA 03 ULTIMO PARA DE Desincompatibilização FOR UM SABADO E A SEXTA FOR PONTO FACULTATIVO, O CANDIDATO PODE SOLICITAR NO DIA 05 (PRIMEIRO DIA UTIL)?
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escrito por Jorge Pedrosa, julho 06, 2010
Boa tarde!
Sou empregado de uma estatal e tanto eu como minha empresa estamos de acordo com minha transferência do Rio de Janeiro para Curitiba, ou seja, quero muito ir para Curitiba e lá está minha vaga tão sonhada, mas gostaria muitíssimo de saber, se por estarmos em ano eleitoral, esta transferência pode ser feita com os benefícios que o empregado tem direito, uma vez que a empresa pretende pagar?
Repito: a transferência vai agradar as duas partes.
Grato por sua colaboração!
Jorge Pedrosa
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escrito por JAMILSON MOURA, julho 06, 2010
mas uma duvida. quando o dirigente sindical não cumpre a regra, usando o site da entidade classista para se promover e também usando a estrutura financeira da entidade para viajar comprando passagens areas e veiculando o fato no site. o que deve ser feito nesse caso.
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escrito por rogerio de freitas, julho 06, 2010
sou chefe de gabinete do prefeito da minha cidade, quero saber se posso se cordernador da campanha de deputado em minha idade e ao mesmo tempo permanecer no cargo
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escrito por Valdir Viana Nunes, julho 05, 2010
Sou funcionario de empresa de economia mista (Petrobras), trabalho embarcado, com sede no Rio de Janeiro. Sou candidato a Deputado Estadual pelo Espirito Santo. É necessário a minha desincompatibilização? Se for, qual prazo? Um abraço, Valdir
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escrito por jose mario ferreira, junho 24, 2010
o servidor com cargo comissionado pode participar da coordenação da campanha?
No caso de servidor comisionado ele esta incluso no que trata do que esta posto a seguir. É garantido ao servidor o direito à percepção dos vencimentos integrais durante o período de licença.
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escrito por Sirlei , junho 17, 2010
Estou com duvidas quanto a desincompatibilizar - sou contratada (contrato de 12 meses) como professora do Estado - preciso pedir afastamento para concorrer a um cargo eletivo?
Agradeceria este esclarecimento.
Att,
Sirlei
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escrito por Marcos Verlaine, junho 10, 2010
Prezado Humbeto,
Somente em 17 de agosto - 47 dias antes da eleição - terá início o período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

Esse prazo se estende até 30 de setembro - três dias antes da eleição - quando também termina o prazo para a propaganda em páginas institucionais na internet, a utilização de aparelhagem de som fixo e a realização de debates.
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escrito por Humberto Domingos Pastore, junho 08, 2010
Preciso saber quando o candidato tem que parar de apresentar seu programa de tv?
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escrito por Alysson Alves, junho 07, 2010
Prezado João Almeida de Oliveira,
Os dirigentes sindicais candidatos à eleição deste ano devem se afastar da direção da entidade até 3 de junho - quatro meses antes da eleição. O afastamento não é definitivo e nem implica na renúncia do cargo ou da função. Todos os dirigentes titulares, exceto suplentes e membros do conselho fiscal, são obrigados a licenciar-se.
O representante dos trabalhadores que se licenciar para concorrer à prévia eleitoral ou à convenção partidária e não conseguir viabilizar sua candidatura poderá retornar ao seu posto na entidade. Esse entendimento também é válido quando o candidato não é eleito.
...
escrito por Alysson Alves, junho 07, 2010
Prezado Jamilson Moura,
Minha duvida é a seguinte, o afastamento do dirigente sindical é feita de que forma e quem estabelece as regras para esse afastamento?
O comunicado deve ser feito à entidade sindical. Quem estabelece as regras é a Lei Complementar 64.
O dirigente sindical que é funcionario público volta para suas atividades ou não?
É garantido o retorno ao cargo de dirigente sindical após as convenções partidária ou a realização das eleições. O retorno para o serviço público também é garantido após o vencimento do mandato sindical.
Que documento é exigido para comprovar o afastamento e se esse ato tem quer ser feito por meio de assembleia e veiculado por diario oficial?
O afastamento da entidade sindical deve ser registrado porque há necessidade de o diretor suplente assumir. Basta fazer o comunicado por escrito.
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escrito por Alysson Alves, junho 07, 2010
Prezado Afonso,

Os Conselheiros Federais de Conselhos de Classe, ocupantes de cargos honoríficos e não ordenadores de despesa são classificados como exercício de função pública e, como tal, comparados ao conceito de servidor público. Nesse caso, o afastamento para disputa das eleições deve ocorrer três meses (3 meses) antes do pleito.

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escrito por Alysson Alves, junho 07, 2010
Prezado Francinaldo costa lima,

pelo que expôs, você já se aposentou a cerca de um mês. A empresa na qual trabalha pretende desligá-lo do quadro funcional a partir do dia 7 de junho.

A empresa pelo visto, não está infringindo a lei eleitoral já que você formalmente já está aposentado. Quanto à expectativa de vida, e o fato de você estar na melhor fase produtiva, poderia ter aguardado mais um tempo para solicitar a aposentadoria.

Não se trata de certo ou errado, a aposentadoria foi uma opção que você adotou e, pelo que expôs, está arrependido. Tente conversar no RH da sua empresa para manter o vínculo empregatício ou postergar ao máximo a sua saída.

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escrito por Alysson Alves, junho 07, 2010
Prezado João Luis de Sousa,
É necessário o registro de pessoas contratadas para a campanha política ? Sim, na parte de gastos da campanha.
É possível um simples contrato por tempo determinado ? Trata-se de prestação de serviço que não gera vínculo empregatício
Qual a Base Legal do processo de Contrato de Trabalho no período da eleição? Lei 9.504, art. 100.
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escrito por joão almeida de oliveira, junho 07, 2010
O dirigente sindical ao s afastar da direçãosindicl para concorrer as eleiçõe-2010 retorna aos trabalha na empresa até adata da convenção?
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escrito por Jamilson Moura, junho 07, 2010
Minha duvida é a seguinte, o afastamento do dirigente sindical é feita de que forma e quem estabelece as regras para esse afastamento??, o dirigente sindical que é funcionario publico volta para suas atividades ou não??, que documento é exigido para comprovar o afastamento e se esse ato tem quer ser feito por meio de assembleia e veiculado por diario oficial??, me esclareça essas duvidas por favor.
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escrito por Junior, junho 02, 2010
ordenador de despesa (presidente da camara municipal e mesa executiva) qual o prazo de descompatibilização?
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escrito por Afonso, maio 31, 2010
Qual é o prazo de desincompatibilização para Conselheiros Federais de Conselhos de Classe, uma vez que são cargos honoríficos e também não são ordenadores de despesa.Grato.
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escrito por Francinaldo costa lima, maio 30, 2010
Trabalho numa economia mista estadual.Sou concursado e estou com 51 anos.Aposentei há um mês e a firma marcou meu desligamento para 7 de junho.Não gostaria de aposentar, estou na fase mais produtiva da vida, e aí estão as minhas dúvidas: Se a companhia marcou meu desligamento para essa data não estão em desacordo com a lei eleitoral já que o aviso prévio se estende até 7 de julho? SE O IBGE aponta expectativa de vida de 72 anos e algums meses é certo eu parar de trabalhar?
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escrito por João Luis de Sousa, maio 24, 2010
É necessário o registro de pessoas contratadas para a campanha política ? Ou, é possível um simples contrato por tempo determinado ?
Será necessário recolhimento de tributos, se sim, quais e suas taxas.
Qual a Base Legal do processo de Contrato de Trabalho no período da eleição?
Grato.
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escrito por Marcos Verlaine, maio 18, 2010
Pintura de muro

A pintura de muro nas eleições de 2010 é regulada pela Lei 12.034, que prevê a sua permissão e ou proibição, a depender do bem que será utilizado para a veiculação da propaganda.

Em bens públicos ou de uso comum ou naqueles cuja utilização dependa de cessão ou permissão, é proibido pichar, inscrever a tinta e veicular propaganda. O descumprimento dessa determinação, além da obrigação do candidato de restaurar o bem público, implica multa.

É também proibida a colocação ou disposição de propaganda em árvores e jardins, muros, cercas e tapumes divisórios.

Em bens (imóveis) particulares, desde que autorizada, espontânea e gratuitamente, pelo proprietário, é permitida a pintura, a colocação de faixas, placas, cartezes, que não podem exceder a 4m2. Essa autorização, preferencialmente, deve ser dada por escrito.
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escrito por placido oliveira, maio 12, 2010
nas proximas eleiçaõ vai ser permitido pinturas em muros, e qual tamanho maximo permitido
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escrito por Alysson Alves, maio 12, 2010
Prezado valery blanco,

À título de experiência partidária (poucos meses) posso me candidatar a um cargo eletivo sem prejuízo algum? Sim.

No caso "estar" dirigente sindical tanto Estadual como na Federação, posso me licenciar temporiariamente sem prejuízo ao sindicato / federação e trabalho? Sim. É garantido ao dirigente sindical a garantia do cargo caso não consiga aprovar seu nome nas convenções partidárias ou vencer a eleição.

Continua a estabilidade sindical quanto ao licenciamento temporário? Sim. A estabilidade é mantida. Posso continuar trabalhando normalmente? Não. O dirigente sindical deve se afastar do cargo no sindicato até o dia 3 de junho.
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escrito por valery blanco, maio 04, 2010
Boa tarde, no caso de agente administrativo da Ordem dos Advogados, já que a OAB via STF ADIN 3026/2006 declarou que a mesma não está atrelada ou condição similar à adminsitração pública, ainda, se utiliza regime celetista sem utilização de concurso público ao seu quadro de pessoal, pergunto: À título de experiência partidária (poucos meses) posso me candidatar a um cargo eletivo sem prejuízo algum? No caso "estar" dirigente sindical tanto Estadual como na Federação, posso me licenciar temporiariamente sem prejuízo ao sindicato / federação e trabalho? Continua a estabilidade sindical quanto ao licenciamento temporário? Posso continuar trabalhando normalmente? Grato.
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escrito por Alysson Alves, abril 28, 2010
Prezado Jose Alberto,

o prazo de desincompatibilização de seis meses antes do pleito (até o dia 3 de abril de 2010) deve ser observado e cumprido por quem tem competência ou interesse direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadaçõ ou fiscalização de impostos, taxas e contribuiçõe de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades.

Já para dirigente sindical, o prazo de desincompatibilização é de quatro meses antes das eleições, portanto, deve o representante se afastar até o dia 3 de junho de 2010.
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escrito por Alysson Alves, abril 28, 2010
Caro Nilton Camargo Costa,

O entendimento da legislação eleitoral é no sentido de que o exercício de cargo de direção de sociedade de economia mista obriga o titular a se afastar seis meses (6 meses) antes do pleito eleitoral.

Para os demais casos, o entendimento é que se trata de exercício de função pública e, como tal, há comparação ao conceito de servidor público. Nesse caso, o afastamento para disputa das eleições deve ocorrer três meses (3 meses) antes do pleito.
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escrito por Alysson Alves, abril 28, 2010
Pintura de muro

A pintura de muro nas eleições de 2010 é regulada pela Lei 12.034, que prevê a sua permissão e ou proibição, a depender do bem que será utilizado para a veiculação da propaganda.

Em bens públicos ou de uso comum ou naqueles cuja utilização dependa de cessão ou permissão, é proibido pichar, inscrever a tinta e veicular propaganda. O descumprimento dessa determinação, além da obrigação do candidato de restaurar o bem público, implica multa.

É também proibida a colocação ou disposição de propaganda em árvores e jardins, muros, cercas e tapumes divisórios.

Em bens (imóveis) particulares, desde que autorizada, espontânea e gratuitamente, pelo proprietário, é permitida a pintura, a colocação de faixas, placas, cartezes, que não podem exceder a 4m2. Essa autorização, preferencialmente, deve ser dada por escrito.
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escrito por Nilton Camargo Costa, abril 27, 2010
Sou funcionário de uma empresa de economia mista onde o estado é o maior acionista, também sou membro eleito pelos empregados para o conselho de administração. Gostaria de saber qual o prazo de desincompatibilização, da empresa e do conselho de administração, para concorrer ao cargo de Deputado Estadual.
Obrigado.

Nilton C. Costa
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escrito por valença, abril 26, 2010
quero saber se vai ser possivel as pinturas de muros na eleiçao 2010
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escrito por jose alberto, abril 22, 2010
Boa noite, sou funcionario do fisco estadual, gostaria de saber a data para afastamento afim de concorre a eleição, pois hoje estou
a disposiçao do SINDIFISCO e não solicitei afastamento na Sec. da
Fazenda para concorrer em 05/04/2010, Grato.
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escrito por Alysson Alves, abril 15, 2010
Prezada Adrian Moraes Viana,

A governadora do Pará somente precisaria se afastar do cargo seis meses antes das eleições (3 de abril) caso fosse disputar outros cargos como o de senadora, deputada federal, deputada estadual ou a presidência da República.

Caso ela pretenda renovar o mandato (reeleição) de governadora, ela não precisa se afastar do Poder Executivo.
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escrito por Adrian Moraes Viana, abril 07, 2010
Sou residente da cidade de Santarem,estado do Para,gostaria de tirar uma duvida;A sr.governadora do meu estadoainda nao se lincenciou do cargo,sendo que pela lei eleitoral os titulares de cargo do ambito do poder executivo precisam se licenciar 6 meses antes do pleito? Tire minha duvida porque ela ainda nao saiu se existe alguma decreto etc que a ampare.Agradeço e aguardo uma resposta.
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escrito por Alysson Alves, abril 06, 2010
Prezada Graça Almeida,

A Lei nº 9.504 estabelece em seu artigo 47, § 1º, alínea III, que a propaganda eleitoral gratuita para governador será nas segundas, quartas e sextas-feiras. A propaganda será veiculada nos 45 dias anteriores à antevéspera das eleições.

Já a Lei nº 12.034 estabelece que no rádio a propaganda para governador será de 7h às 7h18 e das 12h às 12h18.

Na TV, Lei nº 12.034 estabelece que a propaganda para governador de estado será de 13h às 13h18 e 20h30 às 20h48.
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escrito por Alysson Alves, abril 06, 2010
Prezada Gabriela Moreira,

Você também poderá consultar a publicação - Condutas vedadas aos servidores públicos em ano eleitoral - que está publicada na página do DIAP na seção Serviços.

Você também pode acessar a publicação clicando no link: http://www.diap.org.br/images/...as2010.pdf
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escrito por Alysson Alves, abril 06, 2010
Prezada Gabriela Moreira,

Os prazos de desincompatibilização constam da Lei Complementar nº 64, cuja íntegra você poderá acessar no link: http://www.planalto.gov.br/cci.../Lcp64.htm

Você também deverá observar o que dispõe a Lei 9.504, que estabelece regras para as eleições. A lei pode ser acessada pelo link: http://www.planalto.gov.br/cci...pilado.htm

Alysson Alves
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escrito por Gabriela Moreira, abril 05, 2010
Prezado Alysson,
Gostaria de saber qual a fonte desse calendário em relação a desincompatibilização dos dirigentes sindicais as eleições 2010, poderia me passar, pois procurei no site do TSE e não encontrei. Desde já agradeço
Gabriela.
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escrito por Graça Almeida, março 31, 2010
Gostaria de saber os dias da semana em que a propaganda eleitoral gratuita para o cargo de governador será veiculada: às 2as. 4as e 6as feiras ou às 3as, 5a e sábado?
Obrigada,
Graça Almeida
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escrito por Alysson Alves, março 31, 2010
Prezado Divino Santos,

o servidor público deve pedir licença do seu cargo ou emprego público até o dia 3 de julho - três meses antes das eleições.

É garantido ao servidor o direito à percepção dos vencimentos integrais durante o período de licença.
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escrito por Alysson Alves, março 31, 2010
Prezado Evaldo Baiama,

Dia 3 de julho - 92 dias antes - é a data a partir da qual é vedado aos agentes públicos: nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa. A validade do seu contrato em data posterior (10 de julho) poderá ser anulado.
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escrito por Alysson Alves, março 31, 2010
Prezada Maria de Lourdes,

A Lei Complementar 64 estabelece que um ano antes das eleições o candidato deve estar filiado a um partido. Portanto,o registro de sua filiação partidária deve estar deferido há pelos um ano.

Como a eleição de 2010 é para deputado federal e deputado estadual, creio que não haja impedimento para que participe da disputa eleitoral em razão de morar no interior.

Os partidos vão definir os candidatos em junho e, em seguida, enviar homologar o nome dos candidatos nos tribunais eleitorais.
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escrito por Alysson Alves, março 31, 2010
Prezado Carlos Fernando,

Para disputar as eleições o candidato deve em primeiro lugar estar filiado a um partido um ano antes das eleições. Portanto, a filiação deve ter sido deferida no âmbito do partido desde o dia 3 de outubro de 2009.

Quanto ao militar alistável, ele pode disputar as eleições desde que cumpra o artigo 14, § 8º da Constituição, que estabelece:
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
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escrito por Evaldo Baima, março 30, 2010
Excelêntíssimo senhor, Alysson Alves, gostaria de saber se os cargos comissionados como, assesores(Gabinetes Municipais), seguem aregra de: 3 4 ou 6 meses?. para afastamento dos cargos para concorrer as eleições, gratos desde já! Evaldo Baima - Itupiranga-PA.
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escrito por José Nicchio, março 27, 2010
Podem me esclarecer uma dúvida, por favor.
Se eu for admitido numa empresa de economia mista com contrato de experiência por 90 dias no dia 10 de abril, poderei não ser efetivado, mesmo o contrato de experiência terminando depois de 03 de julho, já que o regime é CLT?
Att.
José
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escrito por MARIA Lourdes , março 23, 2010
Qual o prazo para registrar uma candidatura à deputado em 2010?
Moro no interior do estado do Maranhão. Posso me candidatarà deputado na capital São Luís?
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escrito por Carlos Fernando, março 22, 2010
Gostaria de saber qual é o prazo para o Bombeiro militar da ativa, exercendo a função de Assessor Especial do Governador se licenciar da função para se candidatar a uma vaga de Deputado Distrital? Gostaria de saber qual é o prazo para a filiação partidária nesta caso?
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escrito por Alysson Alves, março 22, 2010
Prezado Ricardo Martins,

Se o vice-governador assumir o mandato de governador, ele poderá disputar a eleição para o Executivo estadual estando no cargo de governador.

O vice-governador também pode disputar outros cargos, preservando seu mandato de vice, desde que no semestre que antecede as eleições (até o dia 3 de abril de 2010), ele não tenha sucedido ou substituído o governador.

Para o atual governador disputar uma vaga do Senado, ele deverá se afastar do Executivo estadual até o dia 3 de abril, seis meses antes do pleito.
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escrito por Alysson Alves, março 22, 2010
Prezada Sílvia Torres, não há na CLT previsão de afastamento de dirigente de fundação sem remuneração. A CLT prevê nos seus 471, 572 e respectivos parágrafos, regras para o afastamento de emprego em virtude de alistamento militar ou outro encargo público, sendo-lhe garantido o recebimento, durante os primeiros 90 dias, a remuneração correspondente. Quando do retorno ao trabalho, também lhe é assegurada todas as vantagens atribuídas à categoria no período de sua ausência.
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escrito por DIVINO DOS SANTOS, março 22, 2010
BOM DIA E PARABÉNS PELO TRABALHO. GOSTARIA DE SABER SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO E OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO( CARGO EM COMISSÃO) CARGO SUBALTERNO EX: AGENTE DE POLICIA CHEFE DE SEÇÃO DE DELEGACIA TEM QUE AFASTAR DO CARGO DE AGENTE COM TRÊS MESES ANTES DAS ELEIÇÕES. E DO CARGO COMISSIONADO TRÊS MESES OU SEIS MESES ANTES DO PLEITO?
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escrito por Ricardino Martins, março 21, 2010
Alysson,
em meu Estado o vice-governador assumira o cargo de governador agora no começo de abril; e será candidato a ser governador. O atual governador será candidato a senador.
O atual vice,candidato, poderá permanecer no cargo como governador até quando? A eleição pderá transcorrer com ele na comoda posição de governador e candidato a governador ao mesmo tempo?
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escrito por Sílvia Torres, março 13, 2010
Obrigada pelo retorno quanto ao afastamento de Dirigente de Fundação. Gostaria de saber se sendo o dirigente remunerado,contratado pelo regime CLT, com status de Cargo em Comissão, se há previsão na CLT de afastamento sem remuneração.

Obrigada!
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escrito por Alysson Alves, março 12, 2010
Prezada Vera ap pauleti,

Município pode abrir um processo seletivo ou um concurso para contratação até 06 de julho? O concurso pode ser realizado e o resultado final deve ser homologado até o dia 3 de julho, três meses antes das eleições, sob pena de nulidade do concurso.

É permitido a abertura de concurso público ou processo seletivo em ano eleitoral? Sim, a lei vigente (Lei nº 9.504) não impede a abertura ou a realização de concurso público.
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escrito por Alysson Alves, março 12, 2010
Prezada Sílvia Torres,

dirigente de fundação pública que recebe recurso do Governo, o prazo para desincompatibilização é de seis meses.

Caso a fundação seja de direito privado e não é mantida pelo poder público, não há necessidade de desincompatibilização.
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escrito por Alysson Alves, março 12, 2010
Prezada Lutécia Mafra Espeschit,

No seu caso, a legislação eleitoral prêve duas datas:

1) o funcionário do Banco do Brasil que deseja disputar a eleição de 2010 deve licenciar-se do banco pelo menos três meses antes do pleito, período durante o qual receberá sua remuneração normalmente.

2) para os titulares de cargos no âmbito do Poder Executivo a necessidade de se desincompatibilizar seis meses antes do pleito de 3 de outubro. Ou seja, até 3 de abril de 2010, ministros de Estado e secretários das três esferas de Poder – federal, estadual e municipal – têm que se afastar dos respectivos cargos para concorrer às eleições.

Para que não haja problemas, sugiro que adote o dia 3 de abril, seis meses antes das eleições, como data limite para a desincompatibilizção.
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escrito por Alysson Alves, março 12, 2010
Prezado Charles,a legislação eleitoral garante o direito de os servidores públicos disputarem as eleições sem perda do emprego, cargo ou função pública.
O servidor público que pretenda se candidatar às eleições gerais deve pedir licença do seu cargo ou emprego público até o dia 3 de julho - três meses antes das eleições. É garantido ao servidor o direito à percepção dos vencimentos integrais durante o período de licença.
São considerados servidores públicos, para este efeito, todos os funcionários da Administração Direta, das autarquias, das fundações e da Administração Indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, dos três níveis de Governo: União, estados e municípios. Enfim, todos os servidores, estatutários ou não, incluindo os funcionários de estatais.
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escrito por Charles, março 08, 2010
Uma dúvida:
Qual a possibilidade do servidor público eleitoral concorrer às eleições sem que este perca seu emprego?

Obrigado ( Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. )
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escrito por Lutécia Mafra Espeschit, fevereiro 28, 2010
Funcionário do Banco do Brasil, cedido para Prefeitura Municipal, onde ocupa cargo de coordenador de uma Policlínica, candidato a Deputado Estadual, deve obedecer qual prazo de desincompatibilização? NADA ENCONTRO A ESSE RESPEITO.
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escrito por Sílvia Torres, fevereiro 26, 2010
Gostaria de esclarecimentos quanto ao prazo para desemcompabilização para concorrer às eleições de 2010, de dirigente remunerado de Fundação - rata-se de cargo inidcado pelo prefeito, ratificado pelo Conselho Curador, sendo o regime de contratação CLT.

Obrigada!
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escrito por vera ap pauleti, fevereiro 23, 2010
Olá gostaria de saber se um municipio pode abrir um processo seletivo ou um concurso para contratação até 06 de julho? é permitido a abertura de concurso publico ou processo seletivo em ano eleitoral?
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escrito por Alysson Alves, fevereiro 23, 2010
Prezado Daniel Fernandes de Moraes,
Por estarmos em ano eleitoral, as regras para propaganda e publicidade institucional pública sofrem alterações. De acordo com o Artigo 73, VI, da Lei 9.504, nos três meses que antecedem o pleito, são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
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escrito por Alysson Alves, fevereiro 23, 2010
CAro Levon Noqueira, enviei para o seu endereço as Leis nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, que tratam das normas para as eleições. O Artigo 39, das referidas leis garantem a possibilidade de utilização de carro de som nas eleições de 2010. Atenciosamente, Alysson Alves, jornalista e assessoria do Diap.
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escrito por Daniel Fernandes de Moraes, fevereiro 22, 2010
Bom dia, tenho uma duvida, existe uma data especifica que se possa fazer a promoção de uma Autarquia Estadual, uma vez que estamos em ano eleitoral? Ou estas datas eleitorais são somente no caso de promoção de candidatos e/ou futuros candidatos?
pode uma Autarqui estadual fazer sua promoção em radio e tv, sem vinculo eleitoral até que data?

Desde já grato pela colaboração,

Daniel F. de Moraes
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escrito por levon noqueira de faria, fevereiro 18, 2010
ola boa tarde meu nome e levon trabalho com carro de som agui em patrocinio MG so que agui e muito complicado para gente trabalhar leis são aplicadas para os menores e os outros ficam livres de guais quer puniçõespor isto estou lhes pedindo um documento informativopara que eu posa trabalharmais sosegadoeu tenho firma registrada tenho toda documentação exigida pelo municipio mas sou pobre e estão comentando que agui vai ser proibido a propaganda volante me ajude por favor eu preciso estar muito bem preparado com toda documentação e cumprindo normas e leis do estado meu endereço rua alameda das aroeiras 406 bairro morada nova patrocinio MGcep 38740-000 fone 034 9985 7335 (JV PROPAGANDA)

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